quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Acta da 1.ª parte da reunião do CJ (para quem quiser fazer uso)

Às 16h do dia 4 de Julho de 2008 teve início a reunião do Conselho de Justiça, uma hora depois da hora prevista, devido ao atraso do Presidente.

A mesma decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo sido decididos, por unanimidade, os três primeiros processos de recurso inscritos na tabela anexa à ordem de trabalhos.

Cerca das 17h, o Presidente do CJ anunciou que iria ausentar-se por alguns instantes, pedindo ao Secretário que o acompanhasse. Ambos saíram da sala, tendo a reunião ficado suspensa por esse motivo.

Às 17h15 a reunião foi retomada, altura em que o Presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido quanto aos processos de recurso n.ºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007/2008.

O Presidente pediu ao vogal Dr. Fintas que tomasse conhecimento da decisão por escrito, assinando-a, tendo este último inscrito na mesma o seguinte texto: «Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FPF. 4/7/2008».

Seguidamente, o Presidente explicou os motivos da sua decisão e recusou dar a palavra ao vogal Dr. Fintas por este ter já respondido por escrito a dois requerimentos de impedimento de conteúdo idêntico na véspera da reunião. Na sequência disto, foram trocadas palavras coléricas entre o Presidente e o referido vogal.

Seguidamente, o vogal Dr. Troca-Tintas propôs a instauração de um processo disciplinar ao Presidente, bem como a sua suspensão imediata de funções. O Presidente decidiu então que as intervenções seriam daí para a frente directamente ditadas para a acta, pelo que o referido vogal ditou para a acta como se segue: «Proponho a instauração de um processo disciplinar ao Presidente do CJ e a sua suspensão imediata de funções.»

Por considerar que a reunião se tornara tumultuosa e incompatível com a seriedade das decisões a serem tomadas, o Presidente encerrou a reunião às 17h55.

Elementos de facto

A partir de caso real inspirador (fonte: trechos diversos do Parecer D. Freitas do Amaral). Devem servir de elementos de facto para a elaboração das peças processuais.
A reunião do CJ do dia 4 de Julho de 2008 iniciou-se cerca das 16.00 h, devido ao atraso do presidente do mesmo órgão, e decorreu inicialmente nos termos previstos, isto é, de acordo com a ordem de trabalhos estabelecida para aquela reunião, designadamente no respeitante aos processos inscritos nas diferentes tabelas, durante mais ou menos uma hora. Assim, foi tomada uma deliberação respeitante a uma participação oportunamente feita à Comissão Disciplinar da
Liga, foi decidido um processo de protesto inscrito na tabela respectiva e foram decididos, por unanimidade, três processos de recurso, um dos quais – o n.º 29-30/CJ-07/08, igualmente.

Logo após a votação do acórdão referente aos processos de recurso nº 29-30 relatado como referido pelo vogal dr. João Abreu cerca das 17.00h, o presidente do CJ dr. António Gonçalves Pereira, invocando ter de se ausentar por alguns instantes, levantou-se, pediu ao secretário do mesmo órgão, dr. João Leal, que o acompanhasse e saíram ambos da sala. A reunião ficou, por isso, suspensa.

Dirigiram-se ambos para uma outra sala e aí o dr. António Gonçalves Pereira pediu que um documento contido numa disquete, que tinha trazido consigo do Porto, fosse impresso em duplicado e em papel timbrado do CJ. O documento em causa intitulava-se “Decisão dos Incidentes de Impedimento e Suspeição do Conselheiro dr. João Carrajota Abreu suscitados por Boavista Futebol Clube SAD e por Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa” (v. o Anexo I ao presente parecer). As duas vias daquele documento foram rubricadas e assinadas pelo presidente do CJ.
Seguidamente, o dr. António Gonçalves Pereira pediu ao dr. João Leal que chamasse o dr. João Abreu, o que aquele fez, telefonando para a sala onde se encontravam os restantes membros do CJ. Entretanto, o presidente do CJ determinou ao secretário, dr. João Leal, que notificasse o dr. João Abreu visado na decisão constante do documento acabado de assinar, pedindo ao dr. João Leal, para o efeito, que nele inscrevesse, à mão, o seguinte texto:
“Nesta data notifiquei pessoalmente o dr. João Abreu, Conselheiro do CJ da FPF. 04.07.2008, 17h15m”.
Nesse momento chegou o dr. João Abreu. Ao tomar conhecimento da intenção do presidente do CJ de lhe fazer uma notificação formal, disse-lhe que tal tipo de notificações, especialmente as relativas a assuntos a tratar na reunião do CJ que estava a decorrer e que tinha sido suspensa apenas pela ausência momentânea do presidente, deveria ser feito nessa mesma reunião, e não fora da sala em que a citada reunião estava a decorrer. O dr. António Gonçalves Pereira concordou. inscrito na correspondente tabela – foi relatado pelo vogal dr. João Abreu (os outros dois, o n.º 19 e o n.º25, foram objecto de uma deliberação unânime de aditamento à tabela, primeiro, e seguidamente votados, também por unanimidade

Foi então que o presidente do CJ entregou ao vogal dr. João Abreu a decisão que acabara de tomar no sentido de o considerar impedido nos processos de recurso n.ºs 36, 37-38 e 39-40, bem como nos processos n.ºs 41-42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007-2008. Pediu ainda ao mencionado vogal que este tomasse conhecimento de tal decisão por escrito, assinando-a. Após uma rápida leitura, o dr. João Abreu inscreveu na mesma o seguinte texto:
“Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FPF. 4/7/2008”

Após a notificação da decisão de impedimento do vogal dr. João Abreu descrita no final do nº 23, e ocorrida um pouco depois da hora mencionada na notificação subscrita pelo dr. João Leal (cerca das 17.17 h), existem duas versões sobre o que se passou e quanto ao ambiente geral vivido na sala: a do presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira (i); e a de todos os demais membros do mesmo órgão (ii). A acta da reunião é, quanto ao lapso de tempo que decorre desde o momento daquela notificação até à decisão do presidente do CJ de declarar encerrada a reunião, muito parca em pormenores: limita-se a referir que o dr. António Gonçalves Pereira “explicou os motivos da sua decisão”, transcreve o requerimento formulado verbalmente pelo vogal dr. Álvaro Batista e o despacho de encerramento proferido pelo dr. António Gonçalves Pereira.

Quanto à versão (i): versão do presidente do CJ
Segundo o dr. António Gonçalves Pereira, o vogal dr.
João Abreu reagiu mal à notificação e dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vai para o raio que te parta!”. A decisão, segundo o mesmo vogal seria inválida e, por isso, apelando para o pleno do CJ, recusou-se a abandonar os trabalhos. O dr. António Gonçalves Pereira justificou a sua competência para decidir sozinho, e não em plenário do CJ, com base no Código do Procedimento Administrativo (em especial, arts. 45.º e 50.º).

Entretanto, num ambiente de alguma tensão e em que existiam conversas cruzadas, o vogal dr. Álvaro Batista disse: “presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”.
Foi a partir deste momento que o dr. António Gonçalves Pereira decidiu só dar a palavra a todos os demais membros do CJ que pretendessem intervir, na condição de o fazerem ditando directamente para a acta. Nesse momento, o dr.
Álvaro Batista pede a palavra, que lhe é dada pelo dr.
António Gonçalves Pereira, e dita para a acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao presidente do CJ e à sua imediata suspensão de funções.

Logo de seguida, considerando não existirem nem a calma nem a serenidade suficientes para prosseguir a reunião, devido ao tumulto que se havia instalado, e sentindo-se coagido em virtude da ameaça anteriormente feita pelo vogal dr. Álvaro Batista, o dr. António Gonçalves Pereira ditou o despacho transcrito na acta, o qual culmina com a declaração de encerramento imediato da reunião pelas 17.55 h (v. o Anexo I).
Posto isto, o presidente do CJ abandonou a sala em que estava a decorrer a reunião, pedindo ao secretário dr. João Leal que o acompanhasse, a fim de elaborar imediatamente a acta, uma vez que não queria sair do edifício–sede da FPF sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos. O dr. João Leal saiu com o presidente.
Quanto à versão (ii): versão dos restantes membros do CJ
Nenhum dos demais membros do CJ confirmou a existência de qualquer “tumulto” ou a existência de ameaças. Segundo os mesmos, houve tensão, nervosismo e momentos difíceis, mas durante o período de tempo considerado todos os presentes sempre permaneceram sentados nos respectivos lugares, trocando razões entre si, sem gritos nem insultos.
Ninguém saiu da sala nem existiu qualquer interrupção dos trabalhos.
O vogal dr. João Abreu utilizou a expressão acima transcrita depois de receber como resposta do presidente do CJ que este já o tinha ouvido na véspera sobre os requerimentos apresentados pelo Boavista F.C., alegando, o presidente, que os outros dois requerimentos eram idênticos ao primeiro, pelo que já sabia perfeitamente qual posição do dr. João Abreu sobre a matéria. Este, porém, sentiu-se agravado devido à circunstância de apenas se ter pronunciado sobre os requerimentos do Boavista, mas não ter sido ouvido sobre os outros, entretanto apresentados pelo Sr. Jorge Nuno Pinto da Costa e pelo Futebol Clube do Porto SAD. Aliás, nem sequer tinha conhecimento da apresentação do último. O que mais irritou o dr. João Abreu e o levou a proferir a frase irada acima referida foi o facto de o presidente lhe ocultar os requerimentos apresentados pelo Sr. Jorge Nuno Pinto da Costa e pelo Futebol Clube do Porto, não lhe dando a ele, o visado, o direito de averiguar por si próprio se eram, ou não, idênticos aos primeiros – aqueles que foram apresentados pelo Boavista F.C. -, nem o direito de, querendo, acrescentar novos argumentos em sua defesa.

Neste momento o dr. João Abreu fez menção de se pôr em pé, mas a pedido do dr. Álvaro Batista não o fez; no mesmo sentido, interveio o dr. Mendes da Silva. Entretanto, o presidente do CJ respondeu à letra à citada frase e, dirigindo-se ao dr. João Abreu, disse-lhe: “vai tu para o raio que te parta!”. Em todo o caso, mesmo neste momento, não foi posta em causa a continuidade dos trabalhos. Foi notória a preocupação do vice-presidente e dos vogais de encontrar uma solução razoável para a situação de impasse que se estava a viver. Foi-me confirmado, nesse quadro, o pedido formulado pelo dr. Álvaro Batista ao dr. António Gonçalves Pereira no sentido de revogar o despacho que declarava o impedimento do dr. João Abreu. Houve ainda outras intervenções no mesmo sentido, designadamente dos drs. Mendes da Silva, João Abreu e Santos Pereira. A todos o dr. António Gonçalves Pereira respondeu, com intransigência, reafirmando a sua posição quanto ao tema e recusando qualquer hipótese de revogação do seu despacho.
Foi somente quando se aperceberam de que a atitude do presidente era definitiva e já não mudaria que o dr. Álvaro Batista pediu a palavra e, de improviso, ditou para a acta as já mencionadas propostas de instauração de um processo disciplinar contra o presidente do CJ e de imediata suspensão das suas funções. As referências ao processo e à suspensão apenas surgiram naquelas propostas, enquanto estavam a ser ditadas para a acta. Não houve em nenhum momento anterior qualquer ameaça, anúncio ou referência à ideia de um processo disciplinar ao presidente do CJ ou à da sua imediata suspensão de funções.
Os demais membros do CJ confirmam a resposta ditada para a acta pelo presidente do CJ e a sua saída, acompanhado pelo dr. João Leal. Mas acrescentam que, com o presidente já em pé, vários deles apelaram ao dr. António Gonçalves Pereira para que não se fosse embora, uma vez que aquela reunião tinha de continuar.
O presidente nada respondeu, e saiu.

A acta da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008, tal como lavrada pelo dr. João Leal, sob a direcção imediata do dr. António Gonçalves Pereira, e por ambos rubricada e assinada, tal como referido no n.º 24), foi também presente aos vogais do CJ que decidiram continuar aquela reunião, mesmo na ausência do presidente e do vice-presidente daquele órgão. Os mesmos vogais, por acharem que o conteúdo daquele documento descrevia o que efectivamente se tinha passado desde o início da reunião do dia 4 de Julho de 2008 até à declaração do seu encerramento pelo dr. António Gonçalves Pereira, cerca das 17.55 h, decidiram todos, no final, cerca da 00.45m do dia 5 de Julho de 2008, isto é, quando foram dados por concluídos os trabalhos agendados para a reunião do dia 4 de Julho, rubricar também as fls. 24 e 25 do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. o Anexo I).

Uma vez decidido não reconhecer efeitos à declaração de encerramento da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 proferida pelo seu presidente, e atenta a ausência do vice-presidente dr. Costa Amorim, os restantes membros daquele órgão começaram por indicar o vogal dr. Mendes da Silva para dirigir os trabalhos – por ser ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita na Assembleia Geral de 6 de Janeiro de 2007. O mesmo, todavia, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência em virtude de se sentir momentaneamente indisposto. De qualquer modo, e como também resulta da acta, este vogal não só não abandonou a sala, como continuou a participar, na qualidade de vogal.

Para presidir à reunião foi então designado, “por consenso dos membros presentes”, o vogal dr. Álvaro Batista – o nome que figurava imediatamente a seguir na citada lista eleita em Assembleia Geral (v. o Anexo I).

São os seguintes os factos apurados:
Durante a 2.ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. o Anexo I):
1. Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor);
2. Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ dr. António Gonçalves Pereira (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um branco);
3. Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
4. A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao dr. António Gonçalves Pereira e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da FPF “para os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
5. A revogação do despacho do dr. António Gonçalves Pereira de considerar impedido o vogal Dr João Abreu quanto aos processos de recurso n.ºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
6. A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Futebol Clube de Paços de Ferreira ao dr. António Gonçalves Pereira, enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).
Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21.30 h às 23.00 h, para jantar.

Retomados os trabalhos, pelas 23.00 h, a reunião prosseguiu até cerca das 0.45h com a apreciação dos recursos inscritos na “Tabela – Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso n.ºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46, tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl. 27 do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. o Anexo I).
Cumpre, a tal respeito, salientar a coerência das votações do dr. Mendes da Silva com as posições por si assumidas na reunião preparatória de 16 de Junho de 2008, data em que, ao lado do vice-presidente dr. Costa Amorim, se pronunciou contra a admissibilidade e valoração como meio de prova em processo disciplinar de escutas telefónicas ou de transcrições das mesmas constantes de certidões extraídas de processos do foro criminal (sobre esta reunião, v. atrás o nº 20, iii). Com efeito, no que se refere ao processo de recurso n.º 36, tais meios de prova não constituíam condição necessária nem suficiente da pertinente condenação – daí a votação por unanimidade no CJ. Já quanto aos demais recursos decididos nesta fase da reunião – os processos n.ºs 37-38, 41-42-43 e 44-45 -, as decisões recorridas pressupunham a admissibilidade de tais meios de prova em processos disciplinares – daí a votação por maioria, 4 votos a favor e um contra, justamente do dr. Mendes da Silva que, em cada caso, juntou uma declaração de voto nos termos do Anexo IV ao presente parecer.
A terceira e última parte da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008, foi validamente encerrada às 00h45m.

domingo, 16 de novembro de 2008

Intervenientes da simulação

Eis o leque final de possibilidades de intervenientes na simulação, para que possam acordar a distribuição entre vós.

Autores
Presidente Conselho Justiça (3-4 pessoas)
Belavista FC (3-4 pessoas) – Podem autonomizar posição processual distinta para o presidente do clube se preferirem
Oporto FC (3-4 pessoas) – Podem autonomizar posição processual distinta para o presidente do clube se preferirem

Demandados
Federação Popular de Futebol (3-4 pessoas)
Liga Cash and Carry (3-4 pessoas)

Contra-interessados (aditados ao texto da hipótese: são os clubes afectados pela decisão final)
Capital do Móvel FC (3-4 pessoas)
Vitória de Lisboa SC (3-4 pessoas)

Ministério Público (2-3 pessoas)

Colectivo de Juízes (3 pessoas)

Intervenientes eventuais
Pareceres de jurisconsultos
Federação Internacional Futebol Independente Associado (FIFIA)

Datas da simulação

Petição Inicial – 5 de Dezembro

Contestação – 11 de Dezembro

Ministério Público – 12 de Dezembro

Despacho saneador – 15 de Dezembro

Audiência – Semana final de aulas (a marcar em cada Subturma)

Decisão Final – Dia seguinte ao da audiência