sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Sentença - subturma 12

Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto
Processo: 6666/08ACP

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 19-12-2008

Tribunal: ACP do Porto

Relator: Drª Filipa Passos



Sumário: No decorrer da reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, realizada no dia 4 de Julho 2008, foram tomadas várias deliberações. Os autores vêem pedir a impugnação das deliberações tomadas após encerramento da reunião e sem a intervenção do seu Presidente e Secretário.
Conclui-se, que a deliberação tomada relativamente à suspensão do Presidente do CJ não é válida.
Todavia, as restantes são válidas.


* Sumário elaborado pela Relatora


Data de Entrada: 05-12-2008
Autores: Belavista Futebol Clube- Futebol-SAD e Oporto Futebol Clube, Futebol-SAD (coligados) e Presidente CJ
Demandados:
Contra-interessados: Liga Cash & Carry e Federação Popular de Futebol
Capital do Móvel FC e Vitória de Lisboa SC

Votação: Unanimidade


Meio Processual: Acção Administrativa Especial para Impugnação, mais concretamente, anulação de Acto Administrativo (CPTA)
Decisão: Nega-se parcialmente provimento aos pedidos.


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Intentadas as Acções Administrativas Especiais de Impugnação de Acto Administrativo de deliberação de reabertura da reunião do CJ após “encerramento” da mesma pelo Presidente do CJ, e a consequente Anulação dos Actos Administrativos posteriormente praticados na mesma:
- Acto Administrativo de revogação do despacho de impedimento;
- Acto Administrativo de revogação, com fundamento em ilegalidade, da decisão de encerramento da reunião proferida pelo Presidente do Conselho de Justiça;
-Impugnação, mais concretamente, declaração de nulidade, de Acto Administrativo de suspensão preventiva com efeitos imediatos do Presidente Dr. Tomaz Amaral, deliberado pelo CJ na segunda parte da reunião e Condenação à Prática de Acto Devido de deferimento dos recursos interpostos a 15 de Maio de 2008 dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da Liga Cash & Carry, os quais sancionaram o Belavista Futebol Clube, Futebol-SAD e o Oporto Futebol Clube, Futebol-SAD, bem como respectivos presidentes, pela prática das infracções disciplinares tal como indicadas no Comunicado Oficial n.º 211/07-08, pp. 3 a 8 (v. anexo I), com intervenção do tribunal colectivo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 40.º e n.º 3 do artigo 6.º, ambos do ETAF e n.º 2 do artigo 34.º do CPTA.

Nos termos do nº1 do artº. 219º da CRP e artº. 85º do CPTA, considerando útil e necessária a sua intervenção junto deste Tribunal, vem o Ministério Público considerando estar ínsitos interesses públicos relevantes, pronunciar-se sobre o mérito da causa:

A Federação Popular de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, sem prejuízo de ter sido declarada de utilidade pública em 15 de Junho de 1978 (D.R., II, de 20-6-78), e ter sido declarada de utilidade pública desportiva em 1 de Setembro de 1995 (D.R., II, de 14-9-95). O futebol tem valências a nível da coesão social, do desenvolvimento integral da pessoa humana, do seu impacto económico e da sua projecção política, estando assim em causa valores comunitários e/ou interesses públicos especialmente relevantes.


Quanto aos impedimento do presidente do CJ:

Questão prévia:
Não estando incluídas na ordem do dia quaisquer menções a deliberações sobre impedimentos, já tendo todavia o presidente a intenção de declarar impedido o vogal Dr. Fintas, teremos de concluir que as mesmas não respeitaram a regra geral relativa à ordem do dia. A ordem do dia consiste na indicação dos assuntos a serem tratados na reunião. A exigência da ordem do dia ser entregue a todos os membros dos órgãos colegiais, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início da reunião, destina-se a permitir a formação de uma vontade esclarecida, por parte dos intervenientes.
Não se aplica a esta reunião, devida à sua natureza extraordinária, conforme o exposto nos art.s 16º e 17º do CPA, a ressalva do art. 19º do CPA, i. e., a possibilidade de alteração à ordem do dia. No entanto é de considerar que tal afirmação não deve ser admissível sem a correcta leitura do art. 45º, nº2 do CPA que consagra que ”até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento…”.


Quanto ao impedimento do Presidente do CJ:

O Capital do Móvel FC, entregou um requerimento de declaração de impedimento do Presidente do Conselho de Justiça em relação à apreciação dos recursos interpostos, pois o Presidente do CJ foi durante quinze anos Presidente do Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Oporto, o que teria contribuído para a existência de estreitas relações de amizade, com os interessados envolvidos. Ora, constitui dever de comunicação do Presidente do CJ, incluir na ordem do dia quaisquer requerimentos de interessados nos termos do art. 45º, nº2 do CPA, a fim de assegurar a regularidade das deliberações, uma das suas funções enunciadas no art. 14º, nº2 do CPA. O Presidente do CJ não se declarou impedido, nem colocou na ordem do dia a discussão do requerimento perante o Plenário do CJ, o que constitui grave violação dos Princípios Gerais de Direito. O conhecimento da existência de um requerimento de um interessado para a declaração de impedimento, implica mesmo a Auto-Suspensão por parte do titular, órgão ou agente até à decisão do incidente, nos termos do art. 46º, nº1 do CPA.
Apesar de tudo, não se nos afigura subsumível ao art. 44º do CPA a circunstância arguida pelo Capital do Móvel FC, pelo simples facto de o elenco ser taxativo, e tal facto não preencher nenhuma das suas alíneas. É nosso entender, que tal circunstância deveria constituir antes fundamento de escusa ou suspeição ao abrigo do art. 48º do CPA, na medida em que para tal basta que ocorra a circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, sendo a enumeração de hipóteses nas alíneas do nº1 meramente exemplificativa.


Quanto ao impedimento do Dr.Fintas:

Atendendo ao que já foi dito, o facto do Dr. Fintas cumular dois cargos, o de Relator do processo e o de Vogal do CJ, nos termos do art. 13º, nº2 dos Estatutos Da Federação Portuguesa de Futebol (EFPF), constitui uma situação genérica de incompatibilidade vedada nos termos da lei, mas não de impedimento nos termos do art. 44º e 45º, nº3 do CPA. Tais impedimentos são taxativos, e nenhum deles se afigura nos argumentos apresentados pelo Presidente do CJ.
O meio processual adequado para a situação de incompatibilidade, resulta da conjugação dos art.s 71º, nº2 e 3 dos EFPF, o que por sua vez, é cominado com a perda de mandato nos termos do art. 17º, al. c). do mesmo diploma.
A decisão do Presidente do CJ, consubstancia assim, um vício de usurpação de poderes por invasão de atribuições alheias, visto que só a Assembleia-Geral da Federação Portuguesa de Futebol tem competência para determinar a incompatibilidade e subsequente perda de mandato, conforme o exposto nos art.s 23º, nº5 e 71º, nº4 dos EFPF. A declaração de impedimento pelo presidente do CJ, com base em argumentos de incompatibilidade, consubstancia uma falta de atribuições e não uma mera falta de competência, até porque no âmbito da FPF impera uma rígida separação de poderes. Logo estaríamos perante um caso de nulidade conforme o disposto no art. 133º, nº2, al.b) do CPA, visto estarmos perante um caso de incompetência absoluta e não perante um caso de incompetência relativa, caso em que se reconduziria à mera anulabilidade do art. 135º do CPA.


Quanto à decisão de encerramento da reunião proferida pelo Presidente do Conselho de Justiça, há que fazer as seguintes considerações:

O art. 133º, nº2, al. g) do CPA visa garantir duas coisas: a liberdade e integridade física dos membros e as condições para decidir, através do voto livre e esclarecido. O conceito de “tumulto” reflecte situações de grande desordem, algazarra e/ou violência física entre os membros dos órgãos. Como não existiu nem coacção verbal, nem física, apenas existiu nervosismo e alguma tensão, tais situações não se subsumiram à norma em causa, nem tão pouco ao adjectivo tumultuoso. Pela matéria de facto exposta, nada nos indica, assim, que a reunião decorreu num ambiente tumultuoso.
Ainda que ao Presidente do CJ caiba o poder de dirigir e orientar os trabalhos das reuniões, nos termos do art. 9º, al. b) do Regimento do Conselho de Justiça (RCJ), o poder de encerrar antecipadamente as mesmas ao abrigo do art. 14º, nº3 do CPA, não é um poder inteiramente livre ou discricionário, mas em grande parte condicionado ou vinculado.
Para além do mais, é sempre necessário a averiguação casuística do Principio da Proporcionalidade do art. 4º do CPA ,i. e., a opção tomada pelo Presidente do CJ terá sido a menos gravosa e adequada aos fins pretendidos com a realização da reunião? Cremos que não. Era exigido outro comportamento ao presidente do CJ. Teria sido preferível suspender nos termos do art. 14º, nº3 do CPA, não só porque era a opção menos gravosa para o interesse público, como também existia uma grande urgência na decisão dos recursos interpostos, na medida em que o sorteio do calendário da Liga Cash & Carry 2008/2009 se iria realizar na segunda-feira seguinte. Infelizmente, tal não foi a opção do Presidente do CJ.
Enquanto presidente de um órgão colegial no exercício de funções públicas, a sua actuação, não se pautou pela prossecução do interesse público, nem do interesse público geral, nem do interesse público da reunião a que presidia, nem do interesse público desportivo no âmbito do futebol.
Ainda assim, mesmo para suspender ou encerrar a reunião, nos termos do já referido art. 14º, n.º 3, tal só seria possível “quando circunstâncias excepcionais o justifiquem”. Este conceito indeterminado tem um âmbito restrito que pressupõe cumulativamente além da existência de tais circunstâncias, o facto de que elas imporem como a melhor opção o encerramento antecipado, tendo de ser devidamente fundamentado. E quais são essas circunstâncias excepcionais? Estariam verificadas no caso em apreço? Como o próprio nome indica, são acontecimentos que não são normais, nem correntes de uma reunião de um órgão colegial, mas sim muito invulgares e gravosos, tais como: a morte ou doença súbita de um dos seus titulares, um alarme de bomba, catástrofes naturais, … Estas sim são situações extraordinárias. Ainda que destas se tratassem, sempre existiria o dever legal de fundamentação, elemento essencial de qualquer acto administrativo e requisito de tal decisão conforme disposto no art. 14º, n.º 3 do CPA.
Há ainda que concluir pela nulidade do encerramento da reunião, pela ausência de um elemento essencial do acto. Explicitando: por elementos essenciais do acto poderemos entender aqueles aspectos que integram o próprio conceito de acto administrativo, não sendo de considerar como essenciais elementos acessórios, ou seja, aqueles que podem ou não ser introduzidos no acto administrativo. Pelo exposto, afigura-se como elemento essencial de qualquer acto administrativo, a prossecução do interesse público, o que neste caso não se verificou, pois o presidente do CJ quando confrontado com a possibilidade de “levar com um processo disciplinar com suspensão imediata”, atendendo unicamente ao seu interesse privado (não ser suspenso preventivamente das funções que exerce), decide encerrar a reunião.
A tomada de decisões administrativas para fins de interesse privado, configura um caso de nulidade, que decorre do vício de desvio de poder, com a agravante de colidir com o imperativo constitucional do art. 266º, nº1 da CRP.
Assim sendo, o posterior abandono da reunião e das instalações por parte do Presidente do CJ, consubstancia a sua falta, nos termos do Art. 4º do RCJ, legitimando, assim, a designação de um presidente substituto.


Deliberações da reunião após interrupção:

Quanto à primeira deliberação – revogação de encerramento da reunião do CJ pelo seu Presidente – tem se por desnecessária, uma vez que o acto de encerramento da reunião não produz quaisquer efeitos, é nulo, como já concluímos.
Quanto à deliberação de instauração do processo disciplinar ao Presidente e a sua suspensão preventiva imediata, não faz sentido invocar para o caso o art. 19º do CPA, pois este artigo consagra mecanismos de inclusão de novas matérias na ordem do dia quando estejam em causa reuniões ordinárias, o que manifestamente não acontece. Assim, tal deliberação enferma de vício de forma, geradora de anulabilidade nos termos do art. 135º do CPA. No entanto, tal deliberação é eficaz até revogação por órgão administrativo competente ou até à suspensão ou anulação por um tribunal administrativo.
Já quanto à suspensão preventiva imediata, esta padece do mesmo vício da instauração do processo disciplinar, nos termos do art. 19º do CPA. Sendo na mesma válida até à sua revogação, conforme disposto no art. 136º do CPA . Mais, estando em causa um acto lesivo, deve ser precedida de audiência dos interessados conforme o disposto no art. 100º do CPA, admitindo-se a sua inexistência em caso de urgência nos termos do art. 100º, nº1, al.a), desde que devida e expressamente fundamentada. Não nos afigura como um caso de urgência a suspensão preventiva imediata do Presidente CJ, a única coisa que nos afigura como urgente é a deliberação do deferimento/indeferimento dos recursos, tendo em conta a data próxima do sorteio do calendário da Liga Cash & Carry. Concluímos por mais um vício de forma da deliberação e a sua consequente anulabilidade, nos termos dos art.s 19º e 135º do CPA.
Quanto à revogação da decisão de impedimento do vogal Dr.Fintas, entendemos que a referida decisão é nula, pelo que, como já foi demonstrado, não carece de qualquer revogação pelo Pleno do CJ, nos termos do art. 134º, nº1 do CPA.
Por último, a decisão referente ao requerimento de impedimento/suspeição contra o presidente do CJ pelo Capital do Móvel FC, era desnecessária tendo em conta que o Presidente do CJ, já estaria suspenso das funções pela terceira deliberação tomada.
Não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na deliberação do deferimento/indeferimento dos recursos inscritos na ordem do dia, por tudo o que foi exposto.


Quanto à acta da reunião do CJ do dia 4 de Julho de 2008:

De acordo com o art. 27º n.1 CPA, “de cada reunião será lavrada acta…”. Como só ocorreu uma reunião, só pode existir uma acta, composta por duas folhas. A primeira folha foi assinada pelo Presidente do CJ e pelo Secretário do CJ, e posteriormente assinada pelos cinco vogais presentes no final da reunião. A segunda folha da acta foi assinada pelos mesmos cinco vogais que prosseguiram com a reunião e a encerraram validamente, pois a regra aplicável é a do art. 33º do DL 144/93, de 26 de Abril que exige apenas a “assinatura de todos os presentes”. E contra isto não se venha invocar a regra do art. 27º, nº2 do CPA que exige a assinatura do presidente e do secretário depois da aprovação por todos os membros. Isto porque norma especial anterior prevalece sobre norma geral posterior.
Por fim, a conclusão a que se chega é a de que só ocorreu uma única reunião (que se prolongou até às 0h45 de 5 de Julho) e que decorreu validamente.



Pelo exposto, intervém assim o Ministério Público.



O Procurador da República

Monteiro Pinto
1
Decisão Texto Integral: DOS FACTOS:

A) Às 16h00 do dia 4 de Julho de 2008 teve início a reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, uma hora depois do que estava previsto, devido ao atraso do presidente do mesmo Conselho, Dr. Tomaz Amaral.
B)A mesma decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo sido decididos, por unanimidade, os três primeiros processos de recurso inscritos na tabela anexa à ordem de trabalhos.
C)Nesse mesmo dia, o presidente do CJ ausentou-se da reunião cerca das 17h00.
D)Por conseguinte, houve uma interrupção dos trabalhos em virtude da ausência do presidente do CJ.
E)O documento "Decisão dos incidentes de impedimento e suspeição do Conselheiro Dr. Fintas suscitados por Belavista FC. e por Costa Pinto" foi assinado e rubricado fora da sala de reunião.
F)Este documento foi devidamente assinado e rubricado pelo presidente do CJ e pelo secretário Dr. Roberto Leal.
G)O presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido quanto aos processos de recurso nºs 36, 37-38,39-40, 41-42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007/2008.
H)Desta feita, chamaram o Dr. Fintas para assinar o douto documento. Este inscreveu no mesmo: "Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FDF.04/07/08".
I)Não houve tumulto na sequência do possível impedimento e suspeição do Dr. Fintas.
J)Não houve ameaças nem ofensas que comprometessem a integridade física e moral e a liberdade de algum dos membros do CJ.
K)Havia necessidade de urgência na continuação da reunião.
L)Realizar-se-ia um sorteio para o campeonato de futebol para a época 2008/2009 a realizar nos dias subsequentes.
M)A decisão tomada pelo presidente do CJ no sentido de considerar o Dr. Fintas impedido quanto aos processos supra referidos, é para este inválida. Consequentemente, apelou para o pleno do CJ e recusou-se a abandonar a reunião.
N)A partir de determinado momento da reunião, o Dr. Tomaz Amaral decidiu dar a palavra aos membros do CJ, à excepção do Dr. Fintas, desde que as respectivas intervenções fossem transcritas para a acta.
O)Com efeito, o Dr. Troca-Tintas pede a palavra na reunião. O mencionado vogal, decidiu ditar para acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao presidente do CJ e à sua imediata suspensão de funções.
P)O presidente do CJ abandonou a sala em que estava a decorrer a reunião e pediu ao secretário Dr. Roberto Leal que o acompanhasse, a fim de elaborar imediatamente a acta, pois não queria sair do edifício-sede da FPF, sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos.
Q)O Dr. Roberto Leal saiu com o presidente do CJ.
R)A acta da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 foi lavrada pelo Dr. Roberto Leal, sob a direcção imediata do Dr. Tomás Amaral, e por ambos rubricada e assinada.
S)A acta foi presente aos vogais do CJ.
T)Uma vez decidindo não reconhecer efeitos à declaração de encerramento da reunião do CJ, prevista na acta, os restantes vogais decidiram continuar aquela reunião, mesmo na ausência do presidente e do vice-presidente daquele órgão colegial.
U)Indicaram o vogal Dr. Silva Mendes para dirigir os trabalhos sendo ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita na Assembleia Geral.
V)Todavia, o Dr. Silva Mendes, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência por se sentir momentaneamente indisposto.
W)De qualquer modo, este vogal não só não abandonou a sala, como também continuou a participar na reunião, na sua qualidade de vogal.
Y)Para presidir à reunião foi então designado, “por consenso dos membros presentes”, o vogal Dr. Troca-Tintas – eis o nome que figurava imediatamente a seguir na citada lista eleita em Assembleia Geral (v. anexo III).
Z)Durante a 2ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (ver anexo III):

1.Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor);
2.Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ Dr. Tomaz Amaral (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um em branco);
3.Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
4.A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao Dr. Tomaz Amaral e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ, ao Presidente da Assembleia Geral e ao presidente da FPF “ para os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
5.A revogação do despacho do Dr. Tomaz Amaral de considerar impedido o vogal Dr. Fintas quanto aos processos de recurso nºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
6.A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Capital do Móvel FC ao Dr. Tomaz Amaral, enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).
Q)Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21h30m às 23h00, para jantar.
AA)Foram retomados os trabalhos, pelas 23h00.
AB)Nesta terceira parte apreciaram-se os recursos inscritos na “Tabela – Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46, tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl.27 do Livro de Actas nº 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ.
AC)O Dr. Silva Mendes votou coerentemente com as posições por si assumidas na reunião preparatória de 16 de Junho de 2008, data em que, ao lado do vice-presidente, se pronunciou contra a admissibilidade e valoração como meio de prova em processo disciplinar de escutas telefónicas ou de transcrições das mesmas constantes de certidões extraídas de processos do foro criminal.
AD)Relativamente aos demais recursos decididos nesta fase da reunião, as decisões recorridas pressuponham a admissibilidade de tais meios de prova em processos disciplinares.
AE)Consequentemente, decidiu o Conselho pelo não provimento dos recursos, por maioria, de 4 votos a favor e um contra, respectivamente do Dr. Silva Mendes.
AF)A terceira e última parte da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 foi encerrada às 00h45m, quando foram dados por concluídos os trabalhos para a reunião.
AG)Por fim, foi elaborada uma segunda acta assinada e rubricada pelos presentes membros do CJ.




DE DIREITO:

Quanto ao impedimento suscitado em relação ao Dr. Fintas,
trata-se de um caso de incompatibilidade genérica de cumulação de cargos (vogal do CJ e de perito na lista a que se reporta o artigo 14.º do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de jogadores). Essa cumulação não é permitida pelo artigo 13.º/2 dos Estatutos da Federação Popular de Futebol.
Por conseguinte, esta perda do mandato é da competência do Presidente da Assembleia Geral da FPF, havendo recurso para o plenário da mesma Assembleia, isto de acordo com os artigos 23.º/5 e 71.º/4 dos Estatutos.
Em regra, a prática, por um órgão, de um acto da competência de outro órgão pertencente à mesma pessoa colectiva, gera a mera anulabilidade. No entanto, este caso constitui, um caso, não de simples falta de competência, mas verdadeiramente de falta de atribuições.
Assim, verifica-se a nulidade por invasão de atribuições alheias, nos termos do artigo 133.º/1,b) do CPA.
Daqui decorre que o Dr. Fintas tinha todo o direito em alegar a incompetência do Presidente do CJ e em não reconhecer os efeitos daquela decisão, direito que lhe assiste, nos termos do artigo 134.º/1 e 2 CPA. Ou seja, a nulidade não produz efeitos independentemente da sua declaração.


Quanto ao encerramento antecipado da reunião, esta não é considerada tumultuosa para efeitos do artigo 133.º/2,g) CPA, nem houve nenhuma circunstância excepcional para os efeitos do art.14.º3 CPA.
Sendo assim, os actos praticados nesse período não são inválidos logo, a decisão de encerramento não tem fundamento.
Desta forma, não havia fundamento para a decisão de encerramento da reunião. Por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, mesmo que o Presidente pensasse que não estariam reunidas as condições necessárias para a tomada de decisões naquele momento, ainda assim, estariam ao seu dispor, outras alternativas adequadas para resolver a situação e menos gravosas. Nomeadamente, teria a possibilidade de suspender a reunião por breves momentos, de formar a tentar encontrar forma de resolver o problema. Para mais, existia uma necessidade (ou interesse público desportivo) urgente de decisão das matérias inseridas na ordem de trabalhos. Conclui-se assim, que a decisão de encerramento da reunião pelo Presidente não era válida e não produzia quaisquer efeitos (134.º CPA).

.

Quanto à decisão de suspensão preventiva do presidente do CJ:
A deliberação é nula, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA, na medida em que, enquanto acto lesivo, seja ou não definitivo, impõe a existência de audiência prévia dos interessados, sendo que a falta de audiência dos interessados (artigo 100.º do CPA) é geradora de nulidade por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental; além do exposto, a decisão de instaurar processo disciplinar ao Presidente não consta da ordem de trabalhos dessa reunião ( artigo 19.º CPA).


Nas restantes deliberações tomadas na reunião durante a ausência do Presidente do CJ não foram detectadas ilegalidades, e assim, estas são válidas e obrigatórias.



Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TACP em negar parcialmente o provimento aos pedidos.

Porto, 19 de Dezembro 2008
Ass. Ana Rita Niny
Ass. Ana Rita Falé
Ass. Filipa Passos
Ass. Maria Carolina Carreiro

(subturma 11) Sentença

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DO PORTO
Processo nº 11/2008

Autores:
- “BELAVISTA F.C., FUTEBOL, S.A.D”, sociedade anónima desportiva, com sede na Av. da Belavista, Estádio do Omessa, 4050-555 Porto, registada na Conservatória de Registo Comercial do Porto – 1.º Secção, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 445 554 445, com o capital social de €11 000 000,00 (onze milhões de euros), representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dourado Filho, casado, empresário e residente na Rua das Bolas Brancas, n.º 455, 4055-054 Porto,
- “OPORTO F.C, FUTEBOL, S.A.D”, sociedade anónima desportiva, com sede no Estádio Dragonstea, Av. do Super Estádio, 4055-555 Porto, registada na Conservatória de Registo Comercial do Porto – 1.ª Secção, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 540 544 500, com o capital social de €15 000 000,00 (quinze milhões de euros), representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Costa do Pinto, casado, empresário e residente na Rua de Sta. Carolina, n.º 666, 4055-045 Porto
- DOURADO FILHO, casado, empresário e residente na Rua das Bolas Brancas, n.º 455, 4055-054 Porto
- COSTA DO PINTO, casado, empresário e residente na Rua de Sta. Carolina, n.º 666, 4055-045 Porto.

Demandada:
- “FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL”, associação de direito privado de utilidade pública, com sede na Rua dos Pilins, n.º 28, 1220-086 Lisboa

Contra-interessados:
- CAPITAL DO MÓVEL F.C.
- VITÓRIA DE F.C. Futebol SAD, com sede na Avenida Norton de Matos, nº 45, Freguesia de Benfica, concelho de Lisboa
- A “LIGA CASH AND CARRY DE FUTEBOL”, associação de Direito Privado de utilidade pública, com sede na Rua da Constituição, nº 2555, Freguesia do Bonfim, 4050-555 Porto, representada pelo Presidente da Liga enquanto órgão, Jorge Amaral Vieira, casado e residente na Rua do LIDL, nº 999, 4055-133 Porto

<Na presente acção, os AA. Belavista F.C., Oporto F.C, Dourado Filho e Costa do Pinto vêm pedir, ao abrigo dos artigos 51.º n.º 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), 66º CPTA:
- a declaração de invalidade dos actos administrativos que declararam improcedentes os recursos por estes interpostos no Conselho de Justiça objecto de deliberação na reunião de 4 de Julho de 2008.
- a condenação do Conselho de Justiça á pratica de acto administrativo, obrigando a pronunciar-se novamente sobre os referidos recursos
- caso não seja possível a reconstituição da situação hipoteticamente existente, que a R seja condenada ao ressarcimento dos danos sofridos pelos AA

O A. José Manuel Espadinha vem pedir, ao abrigo do artigo 51º nº1 CPTA:
- a declaração de inexistência de todos os actos administrativos praticados na alegada segunda parte da reunião do Conselho de Justiça de 4 de Julho de 2008
ou subsidiariamente, na hipótese de o Tribunal se pronunciar pela invalidade do encerramento da dita reunião,
- a anulação da deliberação relativa à suspensão e instauração de processo disciplinar ao A.

1 - Os fundamentos podem resumir-se assim:
- Foi marcada uma reunião para o dia 4 de Julho de 2008 para, nomeadamente, julgar os recursos interpostos pelos AA relativos às sanções impostas aos mesmos pela Federação Popular de Futebol (doravante FPF).
- A reunião começou por decorrer dentro da normalidade sendo cumprida a ordem de trabalhos prevista.
- No decorrer da reunião, o Presidente do Conselho de Justiça (doravante CJ) suscitou a questão do impedimento do Dr. Fintas, Vogal do Conselho de Justiça, facto que originou a tumultuosidade da reunião.
- Assim, deixaram de estar reunidas as condições mínimas indispensáveis à continuação da reunião, por não estarem garantidas as condições para o exercício da liberdade de expressão e direito de voto de forma livre e esclarecida.
- Por estes motivos, o Presidente decidiu encerrar a reunião, tendo-se ausentado da sala, acompanhado pelo Vice-presidente.
- Este acto não pode ser qualificado como uma mera interrupção da reunião, já que o Presidente ditou directamente para a acta que a mesma estava encerrada, acta que foi assinada por todos os membros do Conselho de Justiça.
- Não obstante, os cinco restantes membros do Conselho de Justiça permaneceram na sala e deliberaram ilegalmente sobre os recursos interpostos pelos primeiros AA, a suspensão do mandato do Presidente do Conselho de Justiça e ainda a instauração de um processo disciplinar contra o mesmo.
- Tendo sido a reunião anteriormente encerrada, este segundo momento não passou de um encontro informal de alguns vogais do Conselho de Justiça, não tendo as suas deliberações qualquer validade.

2 - Citada regularmente contestou a Ré, alegando em síntese:
- Apesar de alguma tensão e nervosismo próprios de um órgão colegial, onde as opiniões divergem, a reunião decorreu sem qualquer tumulto.
- Assim o encerramento da reunião do Conselho de Justiça do dia 4 de Julho não é válido por várias razões:
- não verificação de uma situação excepcional exigida pelo artigo 14.º n.º3 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
- falta de fundamentação da decisão de encerramento a incluir na acta, tal como decorre da disposição supra mencionada.
- ainda que se pudesse considerar a existência de algum nervosismo, não foi observado o principio da proporcionalidade que impunha a adopção de uma medida menos gravosa como a suspensão ou o adiamento da reunião, mas não o seu encerramento.
- violação do princípio da prossecução do interesse público dado que o Presidente orientou a sua decisão por interesses pessoais, nomeadamente a preservação da sua posição enquanto presidente e a manutenção de uma decisão que havia idealizado.
- Consequentemente a continuação da reunião e as deliberações nela tomadas são válidas, uma vez que o órgão colegial não pode ficar refém dos caprichos do seu presidente.

3 – O Ministério Público é de parecer que a acção deve proceder, já que o encerramento da reunião pelo Presidente CJ é válido, à luz do artigo 14.º n.º3 e 133.º n.º2 g) ambos do CPA. Assim, a continuação da reunião a que procederam os 5 vogais do CJ não tem validade, por um lado, porque esta tinha sido já legitimamente encerrada pelo seu Presidente, e também por violar o artigo 2.º Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Mesmo que fosse considerada válida a continuação da reunião, são invalidas as deliberações tomadas por padecerem um vicio de desvio de poder que comina com a anulabilidade.



II – Matéria de facto assente
A) A punição dos clubes de futebol Belavista F.C e Oporto F.C. pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”, respectivamente com a descida de divisão e a perda de 6 pontos.
B) Da mesma decisão resultou a punição dos Presidentes desportivos Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente.
C) Em 15 de Maio de 2008, estes A.A. interpuseram recurso desta decisão para o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.
D) Foi agendada uma reunião para decisão dos recursos para o dia 4 de Julho, pelas 15h.
E) A reunião teve início pelas 16h, devido ao atraso do Presidente do Conselho de Justiça, estando presentes todos os 7 membros do Conselho de Justiça, decorrendo inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista.
F) Por volta das 17h, o Presidente e o Secretário, Dr. António Faria, ausentaram-se, suspendendo a reunião.
G) Com o reinício da reunião, o Presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido.
H)Tendo tomado conhecimento desta decisão do Presidente CJ, o Dr. Fintas inscreveu na mesma o seguinte texto: “Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o pleno do CJ da FPF. 04/07/2008” .
I)Depois disto, o Dr. Fintas, irritado, levantou-se e disse ao Presidente do CJ: “ Vai para o raio que te parta!”
J)Alguns vogais tentaram acalmá-lo, tendo posteriormente a reunião ficado bastante tensa, havendo algumas trocas de insultos.
L)Instalou-se alguma confusão na reunião, nunca passando, no entanto, de palavras acaloradas e num tom de voz bastante elevado.
M)Não houve qualquer violência ou tentativa de violência física.
N) Dr. Troca-Tintas propôs a instauração de um processo disciplinar ao Presidente, bem como a sua suspensão imediata de funções.
O)A partir desse momento, o Presidente decidiu que as intervenções iriam ser directamente ditadas para a acta.
P)Às 17h55, o Presidente do CJ ditou para a acta a sua decisão de encerramento da reunião, por considerar que não estavam reunidos os requisitos mínimos para que esta se mantivesse.
Q)Seguidamente, o Presidente do CJ e o Vice- Presidente abandonaram a sala, não tendo sido advertidos que a reunião continuaria sem eles.
R)Às 19h45, sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, os restantes 5 membros do Conselho de Justiça retomaram a reunião, tendo eleito novo Presidente, o Dr. Troca Tintas.
S)Entre as 21h30 e as 23h00 houve uma paragem para jantar.
T) Entre as 19h45 e as 00h45,foram aprovadas seis decisões, sendo elas : a revogação de decisão de encerramento do presidente, a decisão de instauração de um processo disciplinar e a decisão de imediata suspensão do Presidente, decisão de participação destas duas últimas decisões mencionadas aos Presidentes da Assembleia Geral e da FPF, apreciação e votação do recurso interposto pelo Dr. Troca-Tintas no fim da primeira parte da reunião, decisão de não tomar conhecimento quanto aos requerimentos de suspeição, apresentados antes da reunião, contra o Presidente do CJ.
U)Foram também aprovados os processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45, 46 e 47, incluindo os processos relativos aos autores.
V) A reunião foi encerrada ás 00h45, tendo nesse momento os cinco vogais assinado as actas da primeira e segunda partes da reunião
X) Na sequência do indeferimento dos recursos
- o Belavista F.C sofreu uma redução da sua visibilidade desportiva, televisiva e mediática, que levou á perda de patrocinadores, doações, direitos de transmissão e prémios de jogo, consubstanciando um dano nunca inferior a € 3.000.000,00 (três milhões de euros).
- ao Oporto F.C. foi vedada a possibilidade de tomar parte na “Liga Trilionária”, acrescem a isto perdas análogas ás sofridas pelo Belavista F.C., num valor nunca inferior a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
- Dourado Filho viu a sua imagem social e profissional denegrida, o que provocou na sua esfera pessoal danos nunca inferiores ao montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
- Costa do Pinto sofreu repercussões negativas na sua vida privada e profissional traduzidas num valor nunca inferior a € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).

III – Direito

As partes legítimas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 55.º ,n.º 1, alínea c) e CPA ,foram citadas regularmente
Tendo em conta os factos dados como provados, há que tomar posição relativamente às seguintes questões:
- validade do encerramento da reunião do CJ do dia 4 de Julho 2008, pelo seu Presidente ás 17h55
- validade da acta da primeira reunião
- validade da alegada segunda reunião
- validade das deliberações nela tomadas
- validade da acta da segunda reunião

Desde logo, a admissibilidade da apensação de processos ao abrigo do disposto nos artigos. 61.º, 47.º, n.º 4, alínea b) 28.º nº1 e 4º b) CPTA, por estarmos perante uma cumulação de pedidos de impugnação de acto administrativo ilegal, condenação à pratica de acto administrativo devido e de indemnização.

Não cumpre aqui decidir, uma vez que não se encontra no âmbito do objecto do processo, as questões materiais relativas ao impedimento do vogal Dr. Fintas, a procedência dos recursos apresentados pelos dois clubes de futebol mencionados, nem a questão do processo disciplinar e da suspensão de funções do Presidente do CJ, levantada pelo Dr. Troca-Tintas, no final da primeira reunião.
O objecto do processo é somente apreciação da validade, formal e orgânica, das decisões tomadas pelos 5 vogais que prosseguiram a reunião depois do seu alegado encerramento pelo Presidente CJ.

Na sequência de investigações de natureza criminal, a Comissão Disciplinar da Liga “Cash and Carry” puniu os clubes de futebol Belavista F.C. e Oporto F.C., respectivamente, com a descida de divisão e a perda de 6 pontos, tendo também suspendido os seus Presidentes, Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente. Desta decisão, interpuseram, os A.A., recurso para o CJ da FPF.
Esta é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de tipo associativo. Apesar de ser uma entidade privada, foi declarada de interesse público e interesse público desportivo. Um dos seus órgãos sociais é o CJ, encarregue, entre outros aspectos, de decidir sobre os recursos que lhe são interpostos.
O funcionamento normal do CJ é regulado pelo Regimento do Conselho de Justiça da FPF. Nos casos omissos, o artigo 76.º do Regimento, manda aplicar, subsidiariamente, o CPA e o CPTA.
Tendo sido marcada uma reunião no CJ para o dia 4 de Julho de 2008, com a finalidade de julgar os recursos relativos às matérias acima descritas, esta decorreu nos trâmites normais, até o Dr. Fintas ter sido notificado da decisão do seu impedimento, momento em que a reunião se tornou agitada. Perante esta situação, o Presidente do CJ encerrou a reunião.
Tendo em conta os factos apurados, cumpre primeiramente decidir da validade do encerramento da reunião do CJ do dia 4 de Julho 2008, pelo seu Presidente ás 17h55 :
A primeira questão que se levanta, prende-se com o preenchimento do conceito de «reunião tumultuosa». Isto porque, nos termos do artigo 133.º, n.º2,alínea g) CPA,são nulas as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente. A reunião do CJ do dia 4 de Julho 2008 tornou-se tumultuosa? No entendimento deste Tribunal, não. Para que uma reunião se encontre nesta condição, será necessário verificar uma perturbação anormal da ordem, uma confusão extrema que ponha em causa uma votação livre e esclarecida. O fundamento do artigo 133.º n.º 2, alínea g) CPA é precisamente o de evitar que, por um lado, fique em causa a liberdade e a integridade física dos membros presentes,por outro, que fique condicionada a possibilidade de livre e esclarecidamente reflectir, falar e votar.
De toda a matéria apurada, incluindo as provas testemunhais, resulta que esta reunião está longe de ter sido tumultuosa. Algum nervosismo, palavras acaloradas num tom mais elevado, alguma tensão, falar apaixonadamente e até mesmo o facto do Dr. Fintas se ter levantado, não configuram mais do que o normal funcionamento de um órgão colegial, em que , por vezes, as opiniões divergem.
Posto isto, conclui-se que a reunião não foi tumultuosa.

O que dizer, então, da decisão de encerramento antecipado?
Desde já, chama-se à colação o artigo 14.º CPA, que no seu n.º 2 dispõe: «Cabe ao Presidente do órgão colegial (...) abrir e encerrar as reuniões...». No entanto, nos termos do n.º 3 , só pode fazê-lo, antecipadamente, «quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta». Cabe,mais uma vez, preencher um conceito indeterminado: circunstâncias excepcionais.
No nosso entender, seriam extravasam claramente aquilo que é considerado normal, situações de risco, ou de gravidade extrema, que impossibilitem a continuação do funcionamento do orgão.
Como podemos verificar, é um poder condicionado,do qual o Presidente só pode fazer uso nos estritos termos da lei.
Muito embora agitada, já vimos anteriormente que a reunião não excedeu a normalidade, não se enquadrando na previsão do artigo 14.º nº3 CPA.
Toda a actividade administrativa rege-se pela estrita obediência aos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público.
Ao tomar a decisão de encerramento antecipado da reunião consideramos violados ambos os princípios supra mencionados.
Foi violado o princípio da proporcionalidade ( artigo 5.º n.º2CPA) nas suas três vertentes: adequação, dado que estavam abertas outras vias de resolução do problema menos gravosas, nomeadamente a suspensão da reunião que pela descrição dos factos seria o suficiente para acalmar os ânimos; necessidade, uma vez que esta não era indispensável à prossecução do interesse publico; proporcionalidade stricto sensu, já que não houve uma justa ponderação entre custos/benefícios, não podemos esquecer que em cima da mesa estavam decisões urgentes e de extrema importância para o mundo futebolístico.
Foi também violado o princípio da prossecução do interesse público, uma vez que o Presidente rege a sua actuação por mero interesse pessoal.
Senão vejamos: como já foi dito estava em causa a apreciação de questões da maior urgência e havia condições para a reunião continuar. Apesar disto, perante a proposta do Dr. Troca-Tintas de instauração de um processo disciplinar e imediata suspensão de funções, proposta essa que lhe era desfavorável, o Presidente desconsiderou todo o interesse público que ditava a continuação da reunião, limitando-se a sair da sala e a dá-la como encerrada, não tendo sequer o cuidado de marcar uma nova data para a sua realização.
Vem o Tribunal a entender que a decisão de encerramento antecipado da reunião é inválida, padecendo do desvalor jurídico da nulidade.
Apesar de aparentemente cairmos no âmbito do artigo 135.º CPA, por estar em causa a violação dos referidos princípios, consideramos aplicar-se ao caso o disposto no artigo 133.º n.º1 do CPA, dado que falta ao acto administrativo um dos seus elementos essenciais: o fim legal, por não ter sido prosseguido o interesse publico.


Resolvida a questão da validade do encerramento da reunião, cabe agora apreciar a validade da correspondente acta.

Estando preenchidos os requisitos formais exigidos à luz do artigo 27.º nº 1 CPA, o n.º 2 exige um rol de formalidade que não foram observadas que invalidaria a dita acta. Todavia tem aplicação directa neste caso o artigo 33.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, por estarmos perante a acta de uma federação desportiva.
Um único problema se levanta : o facto de a acta conter apenas a mera rubrica dos 5 vogais e não a assinatura completa. No entanto tal situação não acarreta qualquer desvalor para a acta. A rubrica é suficiente para confirmar que os vogais tomaram conhecimento do seu conteúdo, esta é a ratio da disposição.
E também não se diga que o facto de os vogais terem rubricado a acta significa que eles tenham aceite como válida a decisão de encerramento pelo presidente. A rubrica mostra apenas que eles tomaram conhecimento e confirmam a factualidade descrita.

Quanto à continuação da reunião:
Tal como já foi decidido, a decisão de encerramento da reunião foi nula, logo não obriga os seus destinatários ( artigo 134.º, n.º 1 e n.º2). Assim sendo, a reunião nunca chegou a ser verdadeiramente encerrada, este segundo momento não é mais do que a sua continuação, não configurando uma reunião autónoma.
Não obstante a saída do Presidente e Vice-presidente, o quorum está preenchido, à luz do artigo 5.º Regimento do CJ.
Na falta do Presidente o orgão colegial deve eleger um novo para dirigir os trabalhos, assim o fizeram os vogais validamente nos termos do artigo 4 Regimento do CJ.

No que toca às seis decisões tomadas pelos cinco vogais:
1- revogação da decisão de encerramento: esta tem-se por eliminada, uma vez que versa sobre uma decisão nula, não tendo assim objecto jurídico.
2- instauração de processo disciplinar: apesar de admissível nos termos do artigo 11.º n.º1 b) Regimento CJ,não podia ser votada naquela reunião, por não constar da ordem de trabalhos. Embora caia na ressalva do artigo 19.º CPA, pelo carácter urgente das deliberações a serem tomadas, esta não foi accionada.
Por ter sido preterida uma formalidade essencial, este acto é anulável nos termos gerais do artigo 135.º CPA.
3- imediata suspensão do presidente: alem de padecer do mesmo vicio da anterior, constatamos a violação de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias nos termos dos artigos 17.º in fine e 18.º Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o direito de audiência dos interessados. Fruto da exigência constitucional do artigo 267.º n.º 5, vem o artigo 100.º CPA consagrar um meio de o particular ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ainda ser informado sobre o seu sentido provável.
Contrariamente à parte da Doutrina que considera existir aqui uma mera anulabilidade, nos termos gerais do artigo 135.º CPA, somos de opinião que se aplica, sem margem para dúvidas, o artigo 133.º, n.º 2, alínea d) CPA, o qual comina o vício com nulidade.
4- participação destas duas decisões aos Presidentes da Assembleia Geral e da FPF : do ponto de vista jurídico nada temos a dizer.
5- Apreciação e votação do recurso interposto pelo Dr. Fintas no fim da primeira parte da reunião : a decisão, por parte do Presidente, de impedimento do Dr. Fintas é nula dado que a competência era da AG nos termos dos artigos 23.º n.º 5, 71.º n.º 4 dos Estatutos FPF.
Foi praticado um acto por um orgão que não tinha competência para o mesmo sendo que o orgão com competência para a pratica daquele acto pertence à mesma pessoa colectiva, assim o desvalor seria em princípio a anulabilidade, por vício de falta de competência. No entanto, a verdade é que existe uma estrita separação de poderes entre os orgãos da FPF, e esta actuação não configura um mero vício de falta de competência mas sim de falta de atribuições. Sendo assim, o acto é nulo,nos termos do artigo 133º nº2 b)CPA, não carecendo de revogação.
6- Requerimentos de suspeição contra o Presidente do CJ:nada de juridicamente relevante quanto a decisão dos vogais de não tomar conhecimento do assunto.

Relativamente à apreciação dos recursos da tabela faremos uma analise conjunta de todos eles, já que não há nada que juridicamente justifique a sua diferenciação.
Cumpre apenas dizer que as decisões sancionatórias proferidas pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry” eram da sua competência cabendo delas recurso para o CJ (artigos 55º e 56º Regimento CJ).

Por último analisamos a questão problemática da existência ou não de duas actas autónomas. A questão é simples, nos termos do artigo 27 CPA, a cada reunião corresponde uma, e uma só acta. Vimos que houve apenas uma reunião, assim, há também uma só acta embora fragmentada.

IV. Decisão

Nos termos expostos, nega-se provimento aos pedidos dos autores.
Condenam-se os autores no pagamento das custas judiciais, repartidas igualmente por força do artigo 446.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC , por remissão do artigo 1.º CPTA..

Registe e notifique.

O colectivo de juízes,

Maria Pinto Coelho Almeida e Silva

Maria Oliveira Martins Oom Sacadura

Marta de Aragão e Pina Cabral


Sentença - subturma 10

[Nota: aquando do Despacho Saneador, este Tribunal referiu que as partes legítimas para intentar a acção deveriam ser o Oporto FC - SAD e o Belavista FC - SAD, convidando os AA. a aperfeiçoar a sua P.I. e não declarando a respectiva ineptidão para garantir o efeito útil da simulação em curso. Não tendo isto ocorrido, continuámos a referir-nos ao longo da sentença final às partes como Oporto FC e Belavista FC, mantendo-nos conscientes da imprecisão cometida - mas tendo em vista a coerência com as peças processuais anteriores.]





Clique aqui para descarregar a sentença.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Parecer da Federação Internacional Futebol Independente Associado (“FIFIA”), enquanto instituição internacional dirigente das associações de futebol

Através do Exmo. Presidente da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”), foi-nos pedido, à Comissão de Assuntos Legais da FIFIA (arts. 34.º, al. p) e 50.º, dos Estatutos da “FIFIA”), com carácter de urgência, um parecer jurídico que se debruçasse sobre a eventualidade de terem sido cometidas, ou não, quaisquer ilegalidades, bem como as respectivas consequências jurídicas, quer no âmbito da validade e eficácia dos actos praticados durante a reunião do Conselho de Justiça (“CJ”) da FPF, de 4 de Julho de 2008, quer relativamente à situação jurídica dos seus membros.

Tendo em consideração tal pedido, e regendo-se também a FPF pelos nossos Estatutos e Regulamentos (art. 1.º, n.º 4, dos Estatutos da FPF), ao presente parecer importará averiguar, sob uma análise do Direito Administrativo nacional (do ordenamento jurídico português), da eventual ilegalidade das decisões tomadas ou comunicadas na reunião do CJ de 4 de Julho de 2008, e consequências jurídicas decorrentes – neste domínio importam ainda as situações jurídicas do vogal Dr. Fintas, declarado impedido, e do presidente do CJ, declarado suspenso das suas funções. Mas mais, sempre que conveniente, proceder-se-á a uma análise crítica do futebol português e do seu funcionamento.

Então,

§ 1.º

Sendo a FPF uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e de (declarada) utilidade pública desportiva (art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da FPF), é da sua competência (delegada) o exercício privado de funções públicas. Ao CJ (arts. 45.º e ss, dos Estatutos da FPF), órgão social, competem funções disciplinares e jurisdicionais, as quais incluem o julgamento de recursos interpostos das decisões da FPF ou das decisões da Comissão Disciplinar da Liga, e cujo exercício será regulado pelo “Regimento do Conselho de Justiça da FPF” e, subsidiariamente, pelo Código de Procedimento Administrativo (“CPA”) e pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) – nos termos do art. 76.º do Regimento. Entende-se assim o CJ da FPF como o órgão jurisdicional e disciplinar máximo do sistema de justiça desportiva nacional, constituindo as suas decisões, quando transitadas, caso julgado (art. 56.º, n.º 1, do Regimento), apenas admitindo recurso para os tribunais administrativos e tão-só relativamente a matérias não “estritamente desportivas”.

§ 2.º

Objecto principal do parecer

No âmbito de investigações criminais desenvolvidas pelo Ministério Público (“MP”) e pela Polícia Judiciária (“PJ”), e após o surgimento de suspeitas da prática de actos de corrupção e coacção no futebol português, foram constituídos arguidos o Belavista Futebol Clube e o Sr. Jorge Nuno Costa do Pinto.

Consequentemente, a Comissão Disciplinar da Liga Cash & Carry abriu diversos processos de inquérito, que originaram múltiplas processos disciplinares os quais terminaram com a aplicação de várias sanções disciplinares.

Em reacção, quer o Belavista F.C., quer o Sr. Costa do Pinto decidiram recorrer para o CJ, enquanto órgão jurisdicional máximo da justiça desportiva da FPF competente para julgar da matéria (art. 47.º, n.º 1, al. b), dos Estatutos da FPF).

Tendo os relatores dos processos em recurso dado como prontos os seus projectos de acórdão, foi então marcada reunião do CJ para o dia 4 de Julho de 2008 – dia em que viria efectivamente a ter lugar, embora não tendo corrido da forma mais habitual, provocando alguma perturbação no futebol português.

Concordando o parecer já dado por jurisconsultos, é de facto criticável a postura do presidente do CJ, Dr. Tomaz Amaral, durante toda a reunião que decorreu no dia 4 de Julho de 2008, bem como nos dias que a antecederam, ao que acrescentamos, a título de fundamento, o disposto no Considerando 6.º do Código da Ética Desportiva, a propósito da definição de “fair play”, salientando no seu âmbito “a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência, (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção”. Também o art. 14.º, n.º 1, als. b) e c), dos Estatutos da FPF, se pronunciam nesse sentido.

Pelos factos ocorridos na reunião do CJ, nomeadamente o abandono, após ter declarado o encerramento antecipado da reunião, por parte do presidente e do vice-presidente, bem como a decisão dos cinco vogais continuarem a reunião confirmando, sem quaisquer alterações, as decisões sancionatórias do Belavista F.C. e do Sr. Costa do Pinto, proferidas em 1.ª instância pela Comissão Disciplinar da Liga, tornam-se relevantes duas questões jurídicas:

a) A eventual ilegalidade da decisão do presidente do CJ de encerramento imediato da daquela reunião;
b) Validade, e eventual ilegalidade, da decisão tomada pelos cinco vogais do CJ, já após o presidente ter declarado o encerramento imediato da mesma e perante a sua ausência, bem como do vice-presidente.

Tratam-se das principais questões jurídicas que nos preocuparemos abordar neste parecer, para o qual foram essenciais as consultas individuais de todos os membros do CJ: os cinco vogais (Dr. Fintas, Dr. Silva Mendes, Dr. Amorim Solnado, Dr. José Reis Salema, Dr. Troca-Tintas), o presidente (Dr. Tomaz Amaral), o vice-presidente (Dr. Amorim da Costa) e o secretário (Dr. Roberto Leal); bem como o acesso a documentação relevante disponibilizada pelo Dr. Roberto Leal.

§ 4.º

Os factos relevantes e o Direito aplicável

Para a presente apreciação relevam os factos ocorridos não só durante a reunião, mais ainda os antecedentes e os posteriores à mesma, podendo, então, ser divididos em três fases:
- O período decorrente entre o início da reunião do CJ, realizada a 4 de Julho de 2008, até ao momento em que o Dr. Tomaz Amaral decide declará-la encerrada;
- O momento em que, perante a ausência dos seus presidente e vice-presidente, os vogais do CJ deliberam prosseguir com a reunião e decidir das questões suscitadas;
- O período no qual os vogais decidem, então, os recursos interpostos e inscritos na “Tabela-Recursos”.

Procuraremos, agora, fazer uma breve síntese da reunião de 4 de Julho de 2008, dos seus antecedentes e finalmente uma análise crítica sobre as suas repercussões desastrosas no mundo futebolístico.


1) Antecedentes da reunião de 4 de Julho

a) Os factos relevantes

É especialmente relevante o ambiente vivido no seio da FPF e, em particular, no CJ e que vem a influenciar todo o futebol português. Distinguem-se a instabilidade causada…

- pelas sucessivas recomposições do próprio CJ, conhecendo-se a recém-composição – após várias renúncias e empossamento de suplentes, ao abrigo do art. 63.º, n.º3, dos Estatutos da FPF – do CJ reunido;

- bem como a discussão permanente entre os seus membros, salientando a eventual incompatibilidade do Dr. Fintas, tendo este justificado a sua posição de especial informação (relativamente a um processo de recurso anterior) sobre as regras aplicáveis, por ele mesmo integrar a lista de peritos prevista no art. 14.º do “Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferências de Jogadores”, ainda que, após discussão entre os presentes, se tenha decidido pela inexistência de qualquer incompatibilidade, tratando-se antes de uma questão de perda de mandato, a qual teria que ser declarada pelo Presidente da Assembleia Geral (arts. 17.º, alínea c), e 71.º, n.º 4, dos Estatutos da FPF), que nada fez;

- ao que se acrescentam as críticas da comunicação social no que respeita ao atraso das decisões do CJ relativamente aos recursos interpostos das sanções aplicadas pela Comissão Disciplinar da Liga Cash & Carry (tendo estes dado entrada na sede da FPF a 15 de Maio de 2008), para o qual contribui a divergência quanto à admissibilidade, ou não, no âmbito disciplinar, da prova de factos obtida através de meios de prova típicos do âmbito da investigação criminal, como o caso de escutas telefónicas e de certidões contendo a transcrição das mesmas.

b) O Direito aplicável

Numa análise jurídica da questão, e tendo em conta o ordenamento jurídico português, não são apontadas quaisquer condutas graves ou especialmente censuráveis nos comportamentos de qualquer dos membros do CJ.

Relativamente ao prazo para os projectos de acórdão, este justifica-se pela imensa dimensão dos processos em causa.

Já quanto aos sucessivos adiamentos da reunião estão também eles justificados, não se verificando por períodos tão extensos que prejudicassem a decisão.

Não obstante, e ainda que não tenha causado quaisquer problemas ao sorteio para os jogos da “Liga Sagres”, já no caso da “Liga Vitalis” pode entender-se ter havido um atraso prejudicial. Neste âmbito, entendemos então que o facto de ter havido três adiamentos de uma reunião que se afigurava decisiva (ainda que por motivos “razoáveis”), esgotou a agenda e, consequentemente, a possibilidade de ser levada em conta no sorteio da “Liga Sagres” bem como no sorteio da “Liga Vitalis” para a época de 2008-2009. O que, para além de prejudicar o funcionamento regular e contínuo do CJ, tornou mais difícil a comparência dos restantes membros às reuniões (esta falta de fixação de periodicidade, em dias e horas certas, das reuniões ordinárias, viola o disposto no artigo 16º, do CPA).

Ainda referente a uma reunião preparatória ocorrida, com vista a troca de impressões sobre determinados aspectos mais delicados e, portanto, de mais difícil resolução, entende-se esta como prática corrente no funcionamento de órgãos colegiais, não constituindo qualquer violação legal.

Posto isto, para nós, e mesmo para os amantes do desporto, percebe-se a dimensão que um erro grosseiro destes, provoca no calendário futebolístico.


2) Quanto aos impedimentos suscitados e à decisão tomada sobre um deles

No dia da reunião, deram entrada na FPF, três requerimentos de impedimento e ou/suspeição contra o presidente do CJ, apresentados pelo Futebol Clube Paços de Ferreira e transmitidos a todos o membros daquele órgão (CJ). O presidente não se pronunciou.

Para além destes, foram apresentados outros dois requerimentos de impedimento e ou/ suspeição pelo sr. Jorge Nuno Costa do Pinto. Um contra Dr. Fintas, outro contra o presidente Tomaz Amaral.

Contam-se ainda, no dia anterior à reunião, três requerimentos respeitantes ao impedimento e/ou suspeição do vogal Dr. Fintas, apresentados pelo Belavista Futebol Clube, sendo estes comunicados de imediato a todos os membros do CJ. O Dr. Fintas, oportunamente, transmitiu as razões pelas quais discordava dos fundamentos apresentados nos requerimentos.

Em suma, até poucas horas da reunião, foram suscitados, pelos vários interessados, nove requerimentos de suspeição ou impedimento. Três conta o presidente do CJ, e seis contra o vogal, Dr Fintas.

A tão referida reunião de 4 de Julho teve lugar e decorreu inicialmente nos termos previstos, seguindo a ordem de trabalhos estabelecida. Contudo, após uma votação, o presidente suspende a reunião, invocando o facto ter de se ausentar. É precisamente durante essa ausência, que o presidente decide declarar o Dr.Fintas impedido, ao que este lhe responde que é na reunião, anteriormente suspensa, que se deveria apreciar este assunto. Com o reinício da reunião, o presidente transmite a sua decisão de declarar impedido o Dr. Fintas.

É de relevar, neste momento da reunião, o facto do presidente do CJ, não ter inscrito na ordem de trabalhos, tal como devia, a apreciação pelo CJ dos requerimentos que solicitavam a declaração do seu próprio impedimento, bem como do Dr. Tomaz Amaral e do Dr. Fintas, comportamento que contende com o princípio do Estado de Direito Democrático (art.2º, da CRP) e com o princípio da imparcialidade no exercício de funções públicas (art. 266, nº 2, da CRP). Essa omissão viola ainda os deveres legais de isenção e imparcialidade acarretando, nos termos da lei, “uma falta grave para efeitos disciplinares” (art. 5º, nº 2, do CPA).

Já relativamente ao alegado impedimento do vogal Dr. Fintas, trata-se de uma incompatibilidade genérica, por acumular em simultâneo dois cargos dentro da FPF. Cumpre, então, fazer a seguinte ressalva: uma vez que não se trata de um impedimento, o único órgão competente para a verificar e declarar é o Presidente da Assembleia Geral (arts. 12.º, n.º 1, al. a), e 21.º e ss, dos Estatutos da FPF), ao que poderá suceder recurso da decisão daquele para o plenário desta (arts. 71.º, nº 4, e 23º, nº 5, conjugados com o art. 17º, al. c), dos Estatutos da FPF). Sendo assim, o despacho do presidente do CJ estava ferido de nulidade, por usurpação de poderes (arts. 133.º, n.º 2, al. a) e 134.º, do CPA).


3) Quanto ao momento de maior tensão e ao encerramento antecipado da reunião

Dada a controvérsia, esta foi uma questão que também nos preocupou. Não obstante, e para o que muito contribuíram as reuniões com os diversos membros do CJ, bem como a consulta de documentos variados (cfr. § 3.º e § 4.º), parece-nos de considerar que não houve qualquer tumulto que pudesse justificar o encerramento antecipado da reunião (art. 14º, nº 3, do CPA), e que o presidente do CJ só decidiu encerrá-la repentinamente, depois de tomar conhecimento da proposta do Dr. Troca-Tintas, que visava instaurar-lhe um processo disciplinar e decidir a sua imediata suspensão preventiva.

Ora, no nosso entender, deveria ter verificado e declarado se a proposta acabada de apresentar era ou não admissível, e se podia, ou não, ser posta imediatamente à votação.

Aquela proposta só era admissível se o CJ fosse, de acordo com os Estatutos da FPF, o órgão competente para apreciar e decidir. E era, assim o dispõe o artigo 47º, nº 1, al. f), dos Estatutos da FPF.

Assim, a proposta do vogal Dr. Troca-Tintas era admissível. O presidente devia tê-la admitido. Desta forma, o presidente do CJ, Dr. Tomaz Amaral tinha a obrigação de promover o esclarecimento imediato e total das questões, das dúvidas e das acusações.

O presidente devia ser o principal interessado em accionar o mecanismo previsto no artigo 19º do CPA: inclusão na ordem do dia de assuntos nela não previstos, desde que dois terços dos membros reconheçam a urgência de uma deliberação imediata sobre o novo assunto.

De acordo com o previsto no número 3 do artigo 14º do CPA o poder de “encerrar antecipadamente as reuniões” existe e é conferido a todos os presidentes, mas apenas e só quando circunstâncias excepcionais assim o justifiquem.

Não se verifica nenhuma circunstância excepcional que justifique esta atitude, ou seja, não se verifica nenhuma situação rara, grave ou perigosa.

É normal em democracia que um vogal de um órgão colegial apresente uma proposta contra o presidente desse órgão, isso não tem no nosso entender nada de excepcional. Excepcional parece ter sido a atitude do presidente de encerrar a reunião.

Se os membros se encontravam tensos, então o presidente deveria ter suspendido a reunião por algumas horas, por forma a encontrar uma solução.

Pelo dito, entendemos que o presidente violou o princípio da democraticidade e da transparência das federações desportivas.

Quanto ao Direito aplicável releva ainda a violação do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2, da CRP), por o presidente do CJ decidir pelo encerramento imediato da reunião, sem que tenha marcado data para uma outra a realizar, solução esta gravosa para o interesse público desportivo, o qual exigia decisões urgentes.

Todavia, posto isto, acresce uma clara ilegalidade: o vício de desvio de poder. O acto praticado pelo presidente deverá ser sancionado com nulidade na medida em que o fim prosseguido não foi o da defesa do interesse público nem do futebol mas de um ou mais interesses privados.

Assim sendo, o presidente do CJ não actuou na prossecução do interesse público desportivo, mas em sua própria defesa e na defesa da manutenção do seu cargo. Actuou portanto numa condenável lógica autoritária do poder que só envergonha o futebol português.

Levados em consideração todos estes aspectos, conclui-se que a decisão é nula e sem nenhum efeito (arts. 133.º e 134.º, do CPA).


4) Quanto à abertura da reunião e designação de um presidente substituto, bem como as outras decisões tomadas

É de enaltecer, a decisão dos vogais em permanecerem na sala, dando continuidade à reunião, mesmo depois do presidente do CJ a ter abandonado e saído o vice-presidente. Era imperioso decidir sobre questões urgentes – e tentar “salvar” o sorteio da “Liga Sagres” – pelo que, numa boa aplicação do Direito, os 5 vogais cumpriram, assim, com o seu dever.

Das então seis decisões tomadas, cumpre apreciar a legalidade daquelas que se afiguram mais relevantes, nomeadamente, a de instaurar processo disciplinar contra o presidente do CJ. Parece-nos que, à luz do art. 19.º do CPA, essa decisão enferma de “vício de forma”, e isto quer por não constar da ordem de trabalhos de reunião, como também por lhe faltar a fundamentação exigida da urgência da decisão. No entanto, qualquer destes vícios de forma só gera anulabilidade e não nulidade (arts. 135.º e 136.º, do CPA).

Decisão também importante foi a de revogar a decisão de encerramento da reunião do CJ proferida pelo seu presidente às 17h55, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão” do Dr. Tomaz Amaral (primeira decisão tomada pelos vogais). Sendo esta considerada nula, a revogação deve ter-se por eliminada (“efeito resolutivo” da não verificação de condição resolutiva, conforme o disposto no art. 270.º, do CC).

Igualmente relevante apresenta-se a decisão que faz referência à declaração de impedimento proferida pelo presidente do CJ contra o Dr. Fintas. Tal decisão comina de nulidade (usurpação de poder), por versar matéria das atribuições do órgão administrativo máximo da FPF, a Assembleia Geral (arts. 21.º e ss, dos Estatutos da FPF). Sendo nulo (art. 133.º, n.º 2, al. a), do CPA), o acto do presidente não carecia de revogação, pelo que esta era desnecessária e tinha, em termos de lógica jurídica, um objecto impossível.

Consequentemente, a decisão de suspender preventivamente o presidente do CJ das suas funções, é eficaz e obrigatória para o seu destinatário, pelo menos enquanto não for suspensa ou anulada.

Finalmente, os 5 vogais do CJ que permaneceram na reunião de 4 de Julho, de modo a se produzirem todos os efeitos tidos por convenientes, enviaram cópia da acta de toda a reunião aos presidentes da Assembleia Geral e da Direcção da FPF.

Desde então, o CJ nunca mais reuniu, encontrando-se “paralisado”, mergulhando numa crise profunda. Esta não é apenas uma nossa opinião, se não também de encontro com a de vários jurisconsultos, dos órgãos de comunicação social, chegando mesmo à comunidade em geral: tanto aos nossos, como aos olhos da comunidade portuguesa, ponto assente é que o CJ está, hoje, desacreditado, abalando a credibilidade e confiança que um órgão da sua natureza deveria preservar. Consequentemente, toda essa divisão e falta de transparência que temos vindo a observar no seio do CJ não pode dar outra, que não uma imagem negativa do futebol português.

§ 5.º

Mensagem da FIFIA à FPF

Face ao exposto, a FIFIA não poderia adoptar uma atitude passiva quanto ao desfecho da reunião, às ilegalidades nela cometidas, bem como ao seu eco no mundo futebolístico.

O futebol, rege-se por um código de ética aplicável, dentro e fora das “quatro linhas”, pelo que, as partes envolvidas na referida reunião, devem agir em consonância com essa mesma ética.

Membros do CJ, clubes e dirigentes, toda a comunidade futebolística, deve pautar o desempenho das suas funções de acordo com valores deontológicos.

Passar uma imagem de divisão e falta de transparência, contraria os princípios vigentes que norteiam o futebol, pondo em causa a credibilidade e confiança nas diversas estruturas desportivas, incluindo o CJ.

Entendemos, por fim, que, atribuindo a lei à FPF o dever de “zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Federação”, e consequentemente, garantir o seu funcionamento democrático interno, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, é pois a esta que, incumbe (e isto também por força do art. 33.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos da FPF) tomar conhecimento da grave crise que afecta o seu órgão jurisdicional máximo (CJ). Deve ainda, aferir junto da Procuradoria-Geral da República se há, ou não, indícios da prática de actos de abuso de poder ou de negligência no desempenho de funções públicas.

Tal é o nosso parecer, salvo melhor.

Zurique, 16 de Dezembro de 2008,

FIFIA

Bruno Lourenço, Elisabete Correia, Luís Sá, Filipa Justo, Maria Abrantes.

Parecer jurídico solicitado pela Sociedade de Advogados AAA

Notas introdutórias

Através da Sociedade de Advogados AAA, representantes do Sr. José Manuel Espadinha, foi pedido a elaboração de um parecer jurídico sobre os acontecimentos na reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol (adiante designados “CJ” e “FPF” respectivamente) de dia 4 de Julho de 2008, com o fim de apreciar a legalidade da actuação dos seus membros, designadamente do seu presidente.
Ocupar-nos-emos fundamentalmente sobre três problemas. A saber: procedimento do Presidente do CJ na declaração de impedimento de um dos membros do CJ; legitimidade e admissibilidade para o encerramento da reunião por parte do Presidente do CJ; reunião sem a presença do Presidente do órgão. Com esse fim teremos em consideração os factos contidos nas duas actas elaboradas nesse dia, assim como aqueles que nos foram cedidos pela sociedade que nos procurou.
A FPF é uma pessoa colectiva de direito privado (art. 1.º n.º 1 dos Estatutos da FPF), foi declarada de utilidade pública (pelo DL n.º 460/77) e o estatuto de utilidade pública desportiva (pelo DL n.º 144/93). Por força destes estatutos, a FPF tem competência para o exercício, dentro do âmbito desportivo, de poderes regulamentares e disciplinares. O CJ é um órgão da FPF com funções de tipo disciplinar e jurisdicional e o seu funcionamento é regulado pelo Regimento do CJ da FPF e, subsidiariamente pelo Código de Procedimento Administrativo (adiante “CPA”).

O parecer

A – Decisão de impedimento do vogal Dr. Fintas
No dia 3 de Julho de 2008 deram entrada na FPF três requerimentos dirigidos ao presidente do CJ alegando o impedimento e/ou suspeição do vogal do CJ Dr. Fintas, apresentados pelo Belavista Futebol Clube; no dia seguinte, por via telecópia, deram entrada mais dois requerimentos com o mesmo objecto apresentados pelo presidente do Oporto FC dirigidos, igualmente, ao presidente do CJ. Procedeu-se à distribuição dos requerimentos pelos restantes membros via correio electrónico. O Dr. Fintas foi formalmente notificado da decisão que o impedia de votar nos recursos que haviam de ser decididos naquela reunião. Estes são, em síntese, os factos que nos cabe apreciar.
Nos termos do art. 45.º n.º 1 CPA, as causas de impedimento devem ser invocadas pelo próprio titular do órgão, embora qualquer interessado possa requerer a declaração de impedimento (art. 45.º n.º 2 CPA). Foi o que sucedeu no caso em apreço com os clubes Belavista Futebol Clube e Oporto FC, estes enquanto interessados requereram a declaração de impedimento do Dr. Fintas. Em todo o caso, compete ao presidente do órgão colegial conhecer a existência desse mesmo impedimento, à luz dos números 1 e 3 do referido artigo. Apesar de ser competente para conhecer do impedimento, parece-nos, atendendo aos factos relatados, que a decisão do presidente do CJ – quanto à declaração de impedimento do Dr. Fintas – padece de um vício de falta de pressupostos. De qualquer forma, a dita decisão, ainda que inválida por violação de lei, é geradora de mera anulabilidade, nos termos do art. 135.º CPA. A anulabilidade constitui regra, só excepcionalmente ocorrendo a nulidade. O regime impõe-se por razões de segurança e certeza jurídicas. Caso constituísse a regra, o regime da nulidade, por ser demasiado violento, manteria a pairar sobre os actos suspeitos de invalidade o perigo de, a qualquer momento, virem a ser considerados sem efeito. A eficácia, por sua vez, consiste na efectiva produção de efeitos pelo acto praticado. Este é eficaz desde o momento da sua prática. A eficácia do acto anulável resulta da conjugação do art. 136.º com o art. 141.º ambos do CPA. O acto é eficaz e obrigatório até que ocorra a sua revogação ou seja contenciosamente anulado, pelo que o acto aqui em análise só seria passível de impugnação junto dos tribunais administrativos. Assim, sendo o acto eficaz, o vogar Dr. Fintas encontrava-se vinculado aos efeitos da decisão, pelo que todas as deliberações tomadas posteriormente à declaração do mesmo vogal, nas quais este tenha intervindo, são anuláveis nos termos do art. 51.º n.º 1 CPA. A anulabilidade dos actos praticados pelo órgão ou agente impedido constitui a sanção para o não cumprimento das garantias de imparcialidade.

B – O encerramento da reunião
Na sequência da recusa do vogal Dr. Fintas em aceitar a decisão proferida pelo presidente do CJ, troca de insultos entre o presidente e o referido vogal e a resistência em abandonar os trabalhos levou a que o presidente do CJ concluísse pela falta de condições para prosseguir a reunião, encerrando-a.
Os presidentes dos órgãos colegiais são competentes para suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, nos termos do art. 14.º n.º 3 CPA. Esta norma confere ao presidente do órgão colegial um poder de fiscalização da legalidade da actuação administrativa. Assim a norma atribui-lhe o poder de encerrar a reunião quando circunstâncias excepcionais o justifiquem ou quando a lei o impõe, caso contrário o presidente deixava de ser um par inter pares. Porém, esta prerrogativa atribuída ao presidente carece de fundamentação pelo mesmo, e que fiquem exarados em acta não só a medida tomada como os motivos que o levaram a proceder assim. Esta exigência de fundamentação encerra duas razões: 1) limitação ao abuso desse privilégio concedido ao presidente, na medida em que não evita o decretar do encerramento antecipado da reunião de uma forma absolutamente discricionária; 2) serve como prova de eventuais ilegalidades e irregularidades em que o presidente haja incorrido para, se for caso disso, lhe serem exigidas as responsabilidades no quadro do órgão a que preside (p.e. perda do mandato) e/ou no âmbito civil (p.e. reposição de prejuízos causados).
Por outro lado, o art. 133.º n.º 2 g) CPA estabelece que as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente são nulas. Trata-se aqui de um vício de forma específico das deliberações de órgãos colegiais. No pensamento do legislador estavam, provavelmente, as deliberações aprovadas no decurso ou na sequência de perturbações provocadas pelo público presente, mas a formulação utilizada cobre igualmente situações em que o tumulto provenha do interior do próprio órgão, seja ou não pública a reunião em que a deliberação seja tomada. Entendemos que, para o efeito do normativo em discussão, tumulto deve ser visto de uma forma ampla, ou seja, tanto a desordem provocada pelo público como aquela que é originada pelos membros do órgão. Julgamos ser indiferente a origem da perturbação para este propósito, sendo importante averiguar se é possível continuar com a normalidade dos trabalhos e proceder às deliberações com a necessária ponderação, que manifestamente não se alcança num clima de confronto entre membros do órgão. A teleologia legal é a de evitar a subsistência de deliberações tomadas em situações perturbadoras da racionalidade da formação da vontade do órgão. Este preceito visa assegurar a liberdade e a integridade dos membros presentes e garantir a cada um as condições necessárias para reflectir, falar e votar livre e esclarecidamente. Poder-se-á discutir se o presidente poderia optar por uma medida menos drástica à luz do princípio da proporcionalidade do art. 5.º do CPA. Seria uma hipótese suspender a reunião com o fito de operar um serenar dos ânimos, tentado reatar a normalidade dos trabalhos mais tarde. Porém, parece-nos que não seria a melhor opção dado o clima de confronto directo entre dois membros do órgão, que havia chegado à troca de insultos. Naquelas circunstâncias, com os dados que nos foram fornecidos, entendemos ter sido tomada a decisão correcta, uma vez que o ambiente verificado não iria proporcionar uma decisão serena sobre os assuntos constantes na ordem do dia.
Com este quadro factual e o devido enquadramento legal das questões, parece-nos que estavam criadas as condições para que o presidente pudesse encerrar os trabalhos.

C – Segunda reunião, válida ou inválida?
Na sequência da nossa exposição é fácil adivinhar qual é a nossa posição relativamente a esta matéria. É também nosso entendimento que, sendo a reunião correctamente encerrada (nos termos mencionados no ponto B), nada de jurídica e validamente relevante pode ter ocorrido após este momento. Por reunião entende-se um encontro formal, solene e formal de membros de um órgão colegial com o objectivo de exercer a respectiva competência. Só no decurso de reuniões se pode formar a vontade do órgão colegial, pelo que, não havendo reunião, não há deliberação. Ora qualquer encontro dos membros do colégio não constitui uma reunião. E foi isso precisamente que sucedeu. Não obstante, procuraremos analisar os factos posteriores ao encerramento da reunião e tecer um comentário mais rico em conteúdo jurídico.
Após o encerramento antecipado operado pelo presidente do CJ, cinco membros do CJ deliberaram continuar com a reunião (nas palavras da acta elaborada por esses cinco vogais) e revogar a decisão de encerramento da reunião. Nestas circunstâncias foram tomadas as deliberações constantes da ordem do dia da reunião que havia sido encerrada.
As reuniões dos órgãos colegiais podem ser ordinárias ou extraordinárias. Em ambos os casos devem ser convocados pelo presidente, salvo determinação legal ou colegial nos casos de reuniões ordinárias (nos termos dos artigos 16.º e 17.º). Nas palavras exaradas na acta diz-se “(…) os cinco vogais (…) deliberaram continuar a reunião”, e deve atentar-se com particular atenção á expressão “continuar” que denuncia duas comportamentos: 1) desrespeito pela decisão de encerramento da reunião; 2) considerar esta segunda reunião a mesma reunião que havia sido encerrada. Estes dois comportamentos merecem uma análise atenta e pormenorizada. Não se entende de que forma poderia essa segunda reunião ser ordinária, senão vejamos: houve uma reunião ordinária que teve lugar entre as 16 horas e as 17 horas e 55 minutos e se lavrou uma acta, que relatou o que se passou na reunião durante esse período, assinada por todos os membros do CJ. Por cada reunião que tenha lugar deve lavrar-se a acta correspondente. É do entendimento geral que a suspensão de uma reunião não encerra, não havendo que elaborar nesse momento uma acta respeitante à sessão realizada. Quer isto dizer que em caso de suspensão não se elabora acta referente à reunião suspensa, bastando-se uma menção a essa interrupção na acta a elaborar no fim da reunião. Não se compreende como é que os vogais podem querer continuar uma reunião que foi dada como encerrada e exarada uma acta assinada por todos os membros. Ao assinarem a acta, os membros validam o que se passou na reunião, não se pode aceitar que posteriormente venham alegar que continuam uma reunião que foi terminada e encarar esse encerramento como se de uma suspensão se tratasse. Uma reunião ordinária ou extraordinária encerrada não pode ser continuada sem mais, sobretudo quando a acta dessa reunião foi já elaborada e subscrita por todos os seus membros. O comportamento destes vogais é tanto mais incompreensível quando após a reunião que seria a continuação se elabora outra acta, assumindo, sem querer, que se tratava de uma verdadeira nova reunião e não de uma continuação. Assim sendo, cabe analisar se foram cumpridas as formalidades exigidas para a que a reunião tenha lugar: como se disse supra, as reuniões devem ser convocadas pelo presidente, salvo determinação legal ou deliberação colegial no caso das reuniões ordinárias; a razão de ser desta ressalva quanto às reuniões ordinárias, tem que ver com a frequência com que as mesmas têm lugar (estando previamente estabelecidas as datas de reunião ou ficando estabelecidas em sede da última reunião ordinária), sendo por vezes preteridas as formalidades quanto à convocação, bastando que seja entregue a ordem do dia correspondente à reunião que irá ter lugar no dia determinado, em obediência ao art. 18.º CPA. Não julgamos que tenham sido preenchidas as formalidades para a regular convocação de uma reunião ordinária.
Ainda que fosse considerada uma reunião extraordinária, teria sempre de ser convocada pelo presidente, nos termos do art. 17.º n.º 1 CPA. Assim, caso um terço dos vogais tivesse solicitado ao presidente que convocasse reunião extraordinária, este seria obrigado a convocá-la. Além disso, a convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, desde que com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária. Nada disto sucedeu. Mas ainda que considerássemos a reunião como tal e que apenas tivesse padecido de inobservância das disposições sobre a convocação das reuniões, este vício apenas seria sanado, nos termos do art. 21.º CPA, quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Tal não sucedeu, também.

D – Processo disciplinar ao presidente
No que diz respeito ao processo disciplinar instaurado pelos conselheiros ao presidente do CJ, cumpre dizer o seguinte: a ordem do dia de cada reunião é, nos termos dos art. 18.º n.º 1 CPA, estabelecida pelo presidente, só podendo ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, conforme a primeira parte do art. 19.º CPA. No entanto, atendendo à segunda parte do mesmo preceito, tratando-se de reunião ordinária, podem outros assuntos ser objecto de deliberação desde que pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência da deliberação sobre esses assuntos não incluídos na ordem do dia. Não nos parece, todavia, que tal tenha sucedido, pelo que o processo disciplinar instaurado deve ser considerado irregular, desde logo porque tal matéria não constava da ordem do dia.

E – Conclusões
Após a análise dos pontos que nos foram suscitados pela Sociedade de Advogados AAA, concluímos no seguinte sentido:
1. O presidente do CJ, Sr. José Manuel Espadinha, tinha competência para conhecer dos impedimentos do vogal Dr. Fintas e para declará-lo impedido nos termos do art. 45.º n.º 3 CPA.
2. Embora se possa defender a invalidade da declaração por padecer de um vício de falta de pressupostos, de qualquer forma, é geradora de mera anulabilidade, nos termos do art. 135.º CPA.
3. Considera-se o acto eficaz, porque dele se deu conta ao vogal Dr. Fintas aquando da notificação. A eficácia do acto anulável resulta da conjugação do art. 136.º com o art. 141.º, assim como do art. 127.º, todos do CPA. Assim sendo, o Dr. Fintas, estava vinculado aos efeitos da mesma.
4. Todos os actos praticados pelo vogal Dr. Fintas após a declaração de impedimento, consideram-se inválidos e anuláveis nos termos do art. 51.º n.º 1 CPA.
5. Consideramos que o presidente do CJ tem competência para encerrar a reunião antecipadamente à luz do art. 14.º nº 3 CPA. Faz parte das suas competências o “assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações”, e nesse sentido, agiu bem ao encerrar uma reunião que havia entrado num clima de instabilidade que impossibilitava o normal funcionamento do órgão.
6. Dadas as circunstâncias descritas em acta e pelos elementos de facto fornecidos pela entidade que nos contactou, entendemos que o presidente do CJ actuou em observância do princípio da proporcionalidade do art. 5.º do CPA, dado que as condições existentes no órgão não aconselhavam qualquer deliberação e julgamos que a opção pela suspensão seria inútil, devendo manter-se o ambiente tenso e inimigo da boa decisão.
7. O art. 133.º n.º 1 g) do CPA obriga culmina com nulidade quaisquer deliberações tomadas tumultuosamente. Defendemos uma visão ampla deste conceito de “tumulto”, no sentido de se entender quer os desacatos os criados pelo público que esteja a assistir quando se trate de reuniões públicas, quer aqueles criados pelos próprios membros dos órgãos colegiais.
8. Não consideramos que tenha existido qualquer acontecimento juridicamente relevante após o encerramento da reunião. Não admitimos a reunião de vogais sem obediência das formalidades e a tomada de deliberações em clara violação dos princípios da legalidade e da boa fé. Se uma reunião se tem como encerrada, se se assina uma acta onde se atesta esse encerramento bem como tudo quanto se haja passado nessa reunião, não é admissível que mais tarde se venham a reunir um grupo de vogais, sem prévia convocação, tendo em vista a tomada de decisões contrárias à reunião antecedente. Uma reunião pressupõe um encontro formal, marcado em obediência a formalidades prescritas em lei ou deliberações colegiais, também elas tomadas em obediência à lei. Não se pode admitir que um encontro informal seja combinado, nessa sede se tomem deliberações que revogam decisões formal e validamente tomadas e se tente legitimar um encontro inválido através da obediência das formalidades para operar as deliberações, esquecendo que na sua génese havia uma invalidade suficiente para deitar tudo por terra. Se tal se admitisse, então estaríamos a subverter o princípio da legalidade e da segurança jurídica, onde um superior hierárquico com competências próprias via os seus subalternos praticar actos contrários aos seus sem qualquer autorização para tal. Não se pode admitir tal entendimento e, por isso, recusa-se a qualificação de reunião a qualquer encontro que tenha sucedido após o encerramento da reunião do CJ do dia 4 de Julho de 2008 pelas 17 horas e 55 minutos.
9. O processo disciplinar instaurado ao presidente do CJ não é válido porque tal deliberação não constava da ordem do dia da referida reunião.
10. Entendemos, tudo visto, que devem ser declarados inexistentes todos os actos administrativos praticados posteriormente ao encerramento, no nosso entender válido, da reunião pelo Sr. José Manuel Espadinha.

Tal é nosso parecer, s.m.o.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

Nuno Poças
Nuno Palavras

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Requerimento - Belavista F.C. Futebol, SAD e outros (Subturma 11)

proc. 11/2008 TACP

Ex.mo Senhor
Secretário Judicial do Tribunal
Administrativo de Círculo do
PORTO

Junto se envia requerimento.

Anexos

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Despacho de indeferimento de providência cautelar e despacho saneador (Subturma 11)


DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR (Subturma 11)

1.º A parte é dotada de personalidade e capacidade judiciária, sendo que o Autor é parte legítima, nos termos do 55.º,n.º 1, alínea a), ex vi do artigo 112.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), revelando interesse directo e pessoal no deferimento da pretensão formulada.

2.º O tribunal é competente.

3.º Nos termos do artigo 57.º CPTA, o VITÓRIA DE LISBOA F.C. FUTEBOL S.A.D. e o CAPITAL MÓVEL F.C. são contra-interessados, uma vez que têm legitimo interesse na manutenção do acto sujeito à providência cautelar.

4.º Nos termos do artigo 114.º n.º 3 alínea d) CPTA, os contra-interessados têm de ser identificados, sob pena de rejeição do requerimento da providência, nos termos do artigo 116., n.º2, alínea a) CPTA.

5.º Não tendo a identificação sido feito pelo Autor, este foi notificado (n.º 4 do referido artigo) pelo tribunal, tendo suprido essa falta.

Recebida a Providência Cautelar, cumpre decidir:

O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que este é, normalmente, mais longo e demorado (artigo 112.º,n.º 1 CPTA).

Ao visar esta garantia de utilidade, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo. O mesmo raciocínio decorre igualmente do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) CPTA. No caso em apreço, não se encontra preenchido o requisito, a acção decorrerá em moldes céleres, não havendo razões para recear a inutilidade da sentença.

Não se encontrando preenchidas as demais alíneas do artigo supra mencionado, nega-se provimento à procedência da acção sub judice.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

O grupo de juízes:

Maria Almeida e Silva
Maria Sacadura
Marta Cabral


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DO PORTO (Subturma 11)

Despacho saneador

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511.º, n.º 1 do Código Processo Civil (doravante CPC) (por remissão do art. 7.º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 87 nº1 alínea a) e c) e nº2 508.º B, n.º 2 e art. 510.º,n.º 1 CPC.

Nos termos do art. 508.º- B, n.º1, alínea a) CPC, o Juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique.

Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito, verificando-se o disposto nos artigos 787.º, 508.º B n.º 1, vem este tribunal dispensar a realização da audiência preliminar, cumprindo o disposto no artigo 510.º CPC.

APENSAÇÃO DE PROCESSOS

1.º Cumprido o disposto no art. 61.º, 47.º, n.º 4, alíena b) e 28.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), ficam apensados os processos referentes aos seguintes autores: JOSÉ MANUEL ESPADINHA e BELAVISTA F.C. FUTEBOL, S.A.D., OPORTO F.C., FUTEBOL S.A.D., DOURADO FILHO, COSTA DO PINTO.

SANEAMENTO

1.º As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária.

2.º Os Autores, são partes legítimas, nos termos do 55.º,n.º 1, alínea a) CPTA revelando interesse directo e pessoal no deferimento da pretensão formulada, na medida em que retiram proveito da declaração de invalidade dos actos praticados na reunião do Conselho de Justiça do dia 4 de Julho de 2008, após as 17h55 horas.

3.º O Réu, tem legitimidade passiva, nos termos do artigo 10.º, n.º1 CPTA.

4.º O Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD e o Capital Móvel FC são contra- interessados, conforme o disposto no art. 57.º CPTA.

5.º A causa enquadra-se na jurisdição administrativa (artigo 4.º n.º 1 alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF).

6.º O tribunal é competente pelos artigos 44.º, n.º 1 ETAF e 16.º CPTA.

7.º O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade ou que impeçam de conhecer do mérito da causa, nos termos dos arts 78.ºe 89.º CPTA.

MATÉRIA DE FACTO PROVADA

1.º A punição dos clubes de futebol Belavista F.C e Oporto F.C. pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”, respectivamente com a descida de divisão e a perda de 6 pontos.

2.º Da mesma decisão resultou a punição dos Presidentes desportivos Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente.

3.º Em 15 de Maio de 2008, estes A.A. interpuseram recurso desta decisão para o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.

4.º Foi agendada uma reunião para decisão dos recursos para o dia 4 de Julho, pelas 15h.

5.º A reunião teve início pelas 16h, devido ao atraso do Presidente do Conselho de Justiça, estando presentes todos os 7 membros do Conselho de Justiça, decorrendo inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista.

6.º Por volta das 17h, o Presidente e o Secretário, Dr. António Faria, ausentaram-se, suspendendo a reunião.

7.º Com o reinício da reunião, o Presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido.

8.º O Presidente encerrou a reunião às 17h55.

9.º Sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, os restantes 5 membros do Conselho de Justiça retomaram a reunião, tendo eleito novo Presidente, o Dr. Troca Tintas.

10.º Nesta reunião foram aprovadas decisões, referentes aos processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45, 46 e 47, negando provimento aos recursos do Belavista F.C. e Oporto F.C., e foi também deliberada a instauração de um procedimento disciplinar ao Presidente Conselho de Justiça.

11.º A reunião foi encerrada ás 00h45.

BASE INSTRUTÓRIA

1º Reacção do Dr. Fintas à decisão do Presidente Conselho de Justiça quanto ao seu impedimento?

2.º A reunião tornou-se tumultuosa ou violenta após o comunicado de impedimento do Dr. Fintas?

3º Ao sair da sala o Presidente e o Vice-presidente foram advertidos pelos vogais da intenção de continuar a alegada reunião?

4º Houve paragem para jantar entre as 21.30h e as 23.00h?


São admitidas as seguintes provas testemunhais:

- Dr. António Faria, secretário do Conselho de Justiça
- Dr. Fintas, vogal do Conselho de Justiça

São admitidas todas as provas documentais apresentadas.


Notifique e dê cópias,

Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

O grupo de juízes:

Maria Almeida e Silva
Maria Sacadura
Marta Cabral