quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contra-interessado "Liga Cash and Carry de Futebol" (subturma 11)


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITODO TRIBUNAL ADMINISTRATIVODE CÍRCULO DO PORTO


A “Liga Cash and Carry de Futebol”, associação de Direito Privado de utilidade pública, com sede na Rua da Constituição, nº 2555, Freguesia do Bonfim, 4050-555 Porto, representada pelo Presidente da Liga enquanto órgão, Jorge Amaral Vieira, casado e residente na Rua do LIDL, nº 999, 4055-133 Porto,

vem por este meio e na qualidade de contra-interessado deduzir oposição com os seguintes fundamentos:


1) DOS FACTOS


A “Liga Cash and Carry de Futebol” tem como objecto o exercício de competências como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol, nomeadamente a regulamentação das competições de natureza profissional.


Tendo, ainda, como fim a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional, aprovando os regulamentos de competições, regulamentos disciplinares e de arbitragem.


A Comissão Disciplinar é um órgão da “Liga Cash and Carry de Futebol”.


A Comissão da “Liga Cash and Carry de Futebol” foi chamada a intervir no âmbito das suas competências disciplinares, instaurando inquéritos disciplinares contra o “Belavista F.C”, o “OPorto F.C”, bem como os seus respectivos presidentes: Dourado Filho e Costa do Pinto.


Os inquéritos disciplinares foram promovidos na sequência da instauração de processos criminais de corrupção.


Na sequência dos inquéritos disciplinares, decidiu a Comissão da “Liga Cash and Carry de Futebol” penalizar o “Belavista F.C” com a descida de divisão da “Liga Bejeca” (1ª Divisão).


Concluiu, da mesma forma e no âmbito das mesmas faculdades, penalizar o “Oporto F.C” com a perda de seis pontos.


Culminou, ainda, com a penalização dos seus Dirigentes desportivos, senhores Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente.


Desta decisão foi interposto recurso para o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol em 15 de Maio de 2008.

10º
Nesta sequência e tendo em vista uma tomada de decisão, foram marcadas reuniões do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.

11º
A reunião do Conselho de Justiça teve lugar no dia 4 de Julho de 2008. Teve início às 16h e não pelas 15h conforme agendada.

12º
Reunião esta que decorreu de acordo com os trabalhos previstos e agendados para então.

13º
Os trabalhos decorreram sob alguma tensão, aqui e ali com algum nervosismo (diga-se, própria de qualquer reunião desta natureza), mas não existiu qualquer tipo de ameaça ou insulto que pudesse constituir um verdadeiro tumulto. De resto, em nenhum caso foi colocada em causa a continuidade da reunião e da discussão da ordem de trabalhos.

14º
Em momento algum existiram indícios de perturbação violenta. Os desentendimentos existentes não são subsumíveis em parte alguma a uma ameaça de violência.

15º
Foram trazidos à discussão e votação requerimentos suscitando o impedimento do vogal Dr. Fintas.

16º
Nesta sequência foi também formulada uma proposta de instauração de um processo disciplinar contra o presidente do Conselho de Justiça e consequente imediata suspensão das suas funções.

17º
Não tendo respondido aos vários pedidos dirigidos no sentido da sua permanência e continuidade da reunião, o Presidente nada disse e abandonou o local.

18º
Após a saída do Presidente, permaneceram na sala cinco membros do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.

19º
Indicou-se inicialmente o vogal Dr. Repete-Repete para dirigir os trabalhos, não tendo o mesmo aceite, mas permanecendo, contudo, na sala e tendo continuado a participar na reunião.

20º
Os membros presentes deliberaram a continuidade da mesma, tendo designado o Dr. Troca-Tintas para presidir à reunião.

21º
Designou-se tal membro por figurar imediatamente a seguir ao Dr. Repete-Repete na lista eleita na Assembleia Geral de 6 de Janeiro de 2007.

22º
Foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão administrativa da Comissão da “Liga Cash and Carry de Futebol” e suas sanções.

23º
Efectivamente, a primeira A. foi despromovida da “Liga Bejeca” (1ª Divisão), tendo passado a disputar o campeonato da “Liga H2O” (Liga de Honra). Assim como o “Oporto” fora penalizado com a perda de seis pontos.

24º
Pelos mesmos factos e processo, os respectivos Presidentes dos mencionados clubes desportivos foram penalizados com a suspensão do exercício das suas funções.



2) DO DIREITO

25º
É da competência da Comissão disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” exercer o poder disciplinar com base no disposto em leis e regulamentos em matéria desportiva. O poder disciplinar atribui à Comissão disciplinar a faculdade de investigar a nível oficioso os factos e impor, de acordo com os resultados, aos infractores as sanções respectivas.

26º
Aplicar sanções a clubes e sociedades desportivas que participem nas competições de carácter profissional e sobre os seus dirigentes e Administradores constituem, por isso, objecto da competência da Comissão disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”

27º
Sendo, no entanto, que as sanções impostas aos clubes são de âmbito e natureza diversa. A subtracção de pontos e baixa de divisão constituem dois exemplos. Os dirigentes podem ser punidos com a suspensão do exercício de funções.

28º
Assim, a decisão administrativa resultante do inquérito disciplinar que culminou com a descida da divisão do clube de futebol “Belavista F. C.” e com a retirada de 6 pontos ao clube de futebol “Oporto F.C”, assim como a suspensão dos seus respectivos Presidentes, senhores Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente, é abrangida pela competência genérica da Comissão Disciplinar da Liga.

29º
Toda a actividade administrativa gira em torno da prossecução do interesse publico. A “Liga Cash and Carry de Futebol”, bem como a Federação Popular de Futebol existem para a prossecução de interesses públicos determinados.

30º
A “Liga Cash and Carry de Futebol” ainda que sendo uma associação de Direito Privada de utilidade pública não prossegue nem tutela interesses privados.

31º
A “Liga Cash and Carry de Futebol” ainda que tendo natureza privada prossegue em toda a sua actividade o interesse público. Não está interessada especificamente na subida ou descida daquele ou outro clube específico. A sua actuação pauta-se na estrita vinculação à prossecução do interesse público desportivo, com base na veracidade e autenticidade desportiva.

32º
Os instrumentos de regulamentação e sanção à disposição da “Liga Cash and Carry de Futebol” por mais gravosos que possam constituir não visam ninguém em particular, nem a tutela subjectiva de qualquer agente ou associação particular. Não tem a Liga “Cash and Carry de Futebol” interesse directo na perda de pontos ou suspensão dos autores, a não ser o interesse em repor a verdade desportiva.

33º
Da decisão da Comissão disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” foi interposto recurso para a Federação Popular de Futebol.



Da legalidade do encerramento da reunião do Conselho de Justiça

34º
O presidente do órgão colegial pode suspender e encerrar antecipadamente reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, nos termos do artigo 14º, nº 3 do CPA.

35º
Os trabalhos decorreram com algumas tensões próprias de uma reunião desta natureza. Não constitui isto um factor excepcional, pois todas as reuniões presenciados por diversas pessoas com diversos entendimentos suscitam sempre um debate e inclusive um debate potencialmente aceso. Não passam, por isso, a ser todas as discussões um sinónimo de tumulto.

36º
“Decisões que forem tomadas tumultuosamente” nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea g) é um conceito indeterminado e, como tal, necessita de ser densificado e concretizado.

37º
Saber se estaríamos perante um reunião tumultuosa é a questão.

38º
Na acta consta tão-somente a decisão de encerramento pelo facto de a reunião se ter tornado tumultuosa.

39º
Repete-se que fora esta a única referência.


40º
Ora, pergunta-se: isto será uma verdadeira fundamentação? Ou melhor, uma verdadeira concretização e densificação do conceito indeterminado?

41º
Se realmente se tratasse de uma reunião tumultuosa, não haveriam factos mais do que suficientes para constar de acta que nos permitisse aferir em termos materiais que estaríamos perante uma reunião tumultuosa?

42º
Verdadeiramente, não está preenchida o artigo 14º, nº 3 do CPA na parte que refere “circunstâncias excepcionais” que permitiria o encerramento válido da reunião.


43º
Acresce que o verdadeiro interesse e motivo do presidente do órgão colegial era impedir uma votação que tinha em vista um processo disciplinar ao presidente e a suspensão imediata das suas funções.

44º
Não constitui esta verdadeira razão um verdadeiro interesse público, mas sim um claro interesse privado. Era claramente conveniente ao presidente, dadas as circunstâncias, o encerramento da reunião naquele preciso momento.

45º
Esta decisão padece de um vício de desvio de poder.
O acto administrativo consubstanciado na decisão de encerramento da reunião prosseguiu outro fins que não o fim legal. A decisão de encerramento da decisão é um poder discricionário, mas que terá necessariamente de estar em consonância com o fim que a lei visou ao conferir o respectivo poder.

46º
O fim legal e principalmente determinante de uma decisão de encerramento da reunião de um órgão colegial é assegurar a legalidade e a seriedade da mesma.

47º
Indo mais longe, esta decisão em nada salvaguarda o interesse público desportivo.

48º
Se é certo que o interesse público é mutável num curto espaço de tempo, verdade também é que, neste caso concreto, existia um interesse público a salvaguardar naquela reunião que teria reflexos no futuro desportivo de dois clubes e dos respectivos dirigentes. Adiar não era a solução.

49º
Ademais, ao encerrar a reunião, estar-se-ia perante a sanção mais gravosa a aplicar.

50º
Pelo que, encerrar a reunião nunca seria a decisão mais adequada, necessária e razoável a ser tomada.

51º
Em bom rigor, outras opções seriam possíveis tendo em conta a mesma finalidade.

52º
Viola, por isso, o princípio da proporcionalidade. Princípio da proporcionalidade como princípio de toda actividade administrativa.

53º
A essência fundamental do princípio da proporcionalidade reside na proibição do excesso. Ora, é indispensável a ponderação do custo/benefício em qualquer decisão administrativa e, no caso concreto, da decisão de encerramento da decisão.

54º
Consequência do exposto é clara e não parece ser outra: o acto de encerramento da decisão é nulo, estando em causa o artigo 133º, nº 1 do CPA. É nulo, pois, ainda que o conceito de “elementos essenciais” do acto administrativo seja complexo e objecto de várias interpretações, parece claro que faltando o interesse público na decisão (em bom rigor, a decisão visou a tutela de um interesse privado) falta um elemento essencial do acto.

55º
Logo, sendo nulo não produz qualquer efeito jurídico.

56º
Se não produz qualquer efeito jurídico, não houve em rigor um encerramento, pelo que não há uma nem duas reuniões, nem uma reunião com válido encerramento e uma pseudo segunda reunião.

57º
Na verdade, a reunião poderia validamente prosseguir. De resto, o quórum estava preenchido, nos termos do artigo 22º do CPA

59º
Senão vejamos: o Conselho de Justiça era constituído por sete elementos. Ora, se os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, estando presentes cinco, dúvidas não restam. O quórum estava preenchido

60º
O que significa que os membros do órgão estavam habilitados a prosseguir a reunião. Estavam em pleno direito e mais, cumpriram um verdadeiro dever, pois o interesse público seria salvaguardado da melhor forma possível com uma tomada de decisão. As suas decisões foram, portanto, legítimas.

61º
Para presidir à reunião foi então designado por consenso dos membros presentes o vogal Dr. Troca-Tintas, o que é admissível à luz do artigo 15º do CPA.

62º
Na qualidade de contra interessados e sendo que a sentença que declara nula a decisão tomada pelos cinco membros do Conselho de Justiça ataca a credibilidade das decisões da Liga enquanto um dos órgãos principais e fundamentais no âmbito do desporto profissional e o próprio bom nome da Instituição e da exactidão das suas decisões, tem a “Liga Cash and Carry de Futebol” interesse na demanda.

63º
De tudo o quanto foi dito, conclui-se pela legalidade da decisão de prosseguir a reunião. Também já resulta da argumentação deduzida que a decisão de encerramento da reunião seria nula por falta de um elemento essencial, o interesse público. Mais, seria uma decisão claramente violadora do princípio da proporcionalidade. Em concreto padeceria do vício de desvio de poder, pelo que prosseguir a decisão constitui a melhor, diria, única actuação possível.



Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente acção ser julgada improcedente e como tal a manutenção do acto impugnado, retirando desta forma as normais consequências que passam pela manutenção da decisão administrativa da “Liga Cash and Carry de Futebol”.
Junta: 1 (uma) procuração.

Os Advogados,
Cátia Ferreira
Rafaela Marques
Rita Silva
Sónia Dantas
Anexos

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