quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contestação Contra Interessados Vitória de Lisboa(Subturma 12)

Contestação Contra Interessados Vitória de Lisboa(Subturma 12)

Lisboa, 11 de Dezembro de 2008



Ao Exmo. Senhor Doutor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto


Agindo na qualidade de contra-interessados ao abrigo do artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem a juízo:

Vitória de Lisboa SC, Futebol- SAD, pessoa colectiva nº564212123 com sede na Rua Capitão Moura, nº1, 1700-567 Lisboa, representado em juízo pela respectiva presidente, Dra. Adelina Falâncio, residente na Rua do Caco nº 165, 33ºC, 2835.175, Baixa da Banheira,

Contestar a acção intentada por:



Belavista Futebol Clube, Futebol-SAD, pessoa colectiva n.º 503569046 com sede no Estádio Bessa SecXXI – Rua “O Primeiro de Janeiro” 4101-001 Porto

e

Jorge Nuno Costa do Pinto, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 12345678 emitido em 05/10/2000, pelo Arquivo de Identificação do Porto, contribuinte fiscal n.º 236515152, residente na Avenida da Boavista, n.º 5, 8.º Esquerdo, 4000- 485 Porto,

coligados ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), representados pela Exma. Sra. Dra. Constança Botelho, com domicílio profissional na Rua Tomás da Fonseca, n.º 10, 8.º Dto, 1700-255, na localidade de Lisboa,


Nos seguintes termos:

I

Dos Factos

Artigo 1º

"Belavista Futebol Clube" foi acusado em sede de Processo Penal pelos crimes de corrupção e coacção na forma consumada, sobre a equipa de arbitragem.

Artigo 2º

"Oporto FC", no seguimento da mesma investigação foi acusado de corrupção na forma tentada sobre a equipa de arbitragem.

Artigo 3º

A Comissão Disciplinar da "Liga Cash and Carry" puniu o "Belavista FC" com a descida de divisão da "Liga Sagres"para a "Liga Vitalis" e suspendeu o Presidente por um período de quatro anos.

Artigo 4º

A Comissão Disciplinar da "Liga Cash and Carry" puniu o "Oporto FC" com a retirada de seis pontos, suspendendo o Sr. Jorge Nuno Costa do Pinto , seu presidente, de quaisquer actividades directivas por um período de dois anos.


Artigo 5º

Das Decisões da "Liga Cash and Carry" interpuseram recurso para o Conselho de Justiça, órgão da Federação Popular de Futebol, o "Belavista FC" e o "Oporto FC".


Artigo 6º

No dia 4 de Julho de 2008 realizou-se a reunião do Conselho de Justiça pelas 16 horas, decorrendo inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista.

Artigo 7º

Cerca das 17 horas, o Presidente do Conselho de Justiça ausenta-se da reunião, pedindo ao Secretário do Órgão do CJ - Dr. Roberto Leal - que o acompanhasse para outra sala.
A reunião ficou suspensa.

Artigo 8º

O Dr. Tomaz Amaral pediu ao Secretário que imprimisse um documento que trazia consigo do Porto intitulado "Decisão dos Incidentes de Impedimento e Suspeição do Dr. Fintas".

Artigo 9º

Seguidamente o Dr. Fintas foi chamado à sala, sendo-lhe comunicado a decisão do Presidente de o considerar impedido. Dr. Fintas discordou, considerando que tal matéria deveria ser decidida em reunião, e não fora da sala em que a reunião estava a decorrer.

Artigo 10º

O Dr. Fintas acabou por assinar o documento que o considerava impedido.
Após a notificação da decisão de impedimento do Dr.Fintas, geraram-se momentos de alguma agitação.

Artigo 11º

Segundo a versão dos 6 membros do conselho de justiça, à excepção do Dr.Tomaz Amaral, terá o Dr.Fintas proferido as seguintes palavras dirigidas as presidente:” vai para o raio que te parta”.
A acta não faz qualquer menção ao adjectivo tumultuoso e ao substantivo tumulto.

Artigo 12º

O Dr. Tomaz Amaral ter-se-á dirigido nos mesmos modos.

Artigo 13º

Após esta situação, o Dr.Troca Tintas disse ao presidente:”ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata.”

Artigo 14º

A partir deste momento, o presidente impôs que quem desejasse intervir o fizesse ditando directamente para a acta, o que foi acordado por todos.

Artigo 15º

O Dr.Troca tintas pediu a palavra, vertendo para a acta a proposta de instauração de processo disciplinar ao presidente com suspensão preventiva e imediata de funções. Todos os presentes ficaram espantados, não se tendo ninguém pronunciado.

Artigo 16º

Na sequência do silêncio e acalmia vivida, o presidente dá por encerrada a reunião.

Artigo 17º

O presidente abandonou a sala, acompanhado pelo secretário com o intuito de lavrar e assinar a acta, dado que este não desejava sair do edifício sem que a acta fosse assinada. Passada a meia-noite, os restantes membros assinaram a acta, sem que o presidente estivesse presente.

Artigo 18º

Após o abandono da sala pelo presidente, permaneceram nesta o vice-presidente e 5 vogais, tendo este ultimo ido ao encontro do presidente no sentido de o demover de abandonar a reunião, não obtendo sucesso. O Vice-presidente regressa e informa os vogais do sucedido.

Artigo 19º

É decidida a continuação da reunião.

Artigo 20º

Foi designado como presidente substituto, o Dr. Troca Tintas.

Artigo 21º

Continuada a reunião foram negados por maioria, com votação de quatro a um, tendo votado vencido em todos o vogal Dr. Mendes da Silva, os recursos dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da "Liga Cash and Carry", confirmando estes mesmos acórdãos as sanções por eles aplicadas.


ll

Do direito

Artigo 22º

O conselho de Justiça é o órgão federativo, que entre outras competências pode conhecer e julgar os recursos das deliberações do Conselho de Disciplina da FPF e da Comissão Disciplinar da Liga, do Conselho de Arbitragem da FPF, da reunião plenária do Conselho de Arbitragem e das decisões dos respectivos titulares, e ainda, conhecer e julgar os recursos dos actos e deliberações da Comissão Executiva e da Comissão de Arbitragem da Liga (artigo 46º dos estatutos da federação portuguesa de Futebol e artigo 10 do regimento do conselho de justiça).

Artigo 23º


O artigo 59 nº2 c) do regulamento da "Liga Cash and Carry" prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos clubes e seus dirigente.

Artigo 24º

A reunião do dia 4 de Julho de 2008 foi realizada depois de vários adiamentos imputáveis ao facto de o Conselho de Justiça não ter profissionais a tempo inteiro e também ao presidente que, violando o artº 16 do Código do Procedimento Administrativo, nunca cumpriu o seu dever de fixar a periocidade em dias certos a horas certas das reuniões ordinárias.

Artigo 25º

Os impedimentos suscitados em relação ao presidente e ao vogal Dr. Fintas não foram inscritos na ordem de trabalhos logo a apreciação destes por parte do presidente do conselho de Justiça não é válida.

Artigo 26º

De acordo com o princípio do estado de direito democrático (artigo 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e o princípio constitucional da imparcialidade no exercício de funções públicas, (artigo 266 nº 2 CRP) há uma violação dos deveres legais de isenção e imparcialidade.

Artigo 27º

O próprio presidente deveria declarar-se impedido antes de declarar os outros, ou a dar conhecimento aos outros, (artigo 44 e seguintes do CPA), pois a omissão do dever de comunicação de quem está impedido leva a uma falta grave para efeitos disciplinares, segundo o artigo 51 nº 2 do CPA.

Artigo 28º

O despacho do presidente do Conselho de Justiça estava ferido de nulidade, por usurpação de poderes.

Artigo 29º

Contra o disposto no artº65 da petição inicial não existiria um impedimento mas sim uma incompatibilidade genérica de acumulação de cargos, decisão essa que só pode ser tomado pelo presidente da assembleia-geral, segundo o artigo 71 nº 4 e artigo 23 nº 5 conjugados com o artigo 17 c) dos estatutos da FPF.

Artigo 30º

Segundo o artigo 133 nº 2 g) do CPA as deliberações que forem tomadas tumultuosamente são nulas

Artigo 31º

Tumulto segundo o dicionário de língua portuguesa e o dicionário de sinónimos está ligado a situações de perturbação anormal da ordem, motim, violência.

Artigo 32º

Contesta-se o art.45 da petição inicial, na medida em que a ratio do artigo 133 nº2 g)do CPA vem no sentido de assegurar a liberdade e integridade física dos membros presentes e também garantir as condições para falar e votar de modo livre e esclarecido, logo as deliberações seriam válidas, pelo que alguma agitação nunca se poderá traduzir num tumulto.

Artigo 33º

O poder de encerramento não é um poder inteiramente livre, ou discricionário, mas é um poder em grande parte condicionado, só pode ser exercido respeitando os limites da lei.

Artigo 34º

O encerramento antecipado segundo o artigo 14 nº 3 do CPA só pode ocorrer quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Artigo 35º

Contestando o artº44 da petição inicial, as circunstâncias excepcionais não estão verificadas pois não há relatos de nenhum terramoto, inundação, fogo no edifício, ou seja, situações raras, graves e perigosas.

Artigo 36º

Em oposição clara ao artº50 da petição inicial, a decisão de encerrar a reunião é nula e sem nenhum efeito estando viciada de algumas ilegalidades.

Artigo 37º

Segundo o artigo 266 nº 2 e o artigo 2 da CRP há nesta decisão uma violação do principio do estado de direito democrático e do principio constitucional da proporcionalidade, viola também o CPA, no seu artigo 14 nº 3 e o dever de decisão imediata em casos de urgência, e ainda o principio da democraticidade das federações desportivas (artigo 4 nº1 do Decreto-lei nº 144/93 de 26 de Abril).

Artigo 38º

Esta decisão padecia do vício de desvio de poder, pois o presidente utilizou um poder público com fins privados, logo falta um elemento essencial do acto administrativo, que é o fim legal de interesse público, sendo a sanção para este vicio a nulidade, segundo o artigo 133 nº1 do CPA

Artigo 39º

O presidente entendeu terminar a reunião, evitando a votação das propostas do Dr. troca tintas, a votação dos requerimentos do impedimento do presidente do CJ apresentados pelo Capital do móvel e parecendo também que visava o impedimento da votação da decisão dos mencionados recursos referentes ao apito final.

Artigo 40º

Assim, não é válida a actuação do presidente de encerrar a reunião, pretendendo este apenas manter o seu cargo e o seu prestígio. Esta situação tem que ser valorada no sentido da invalidade pois poderia abrir um precedente nas condutas de presidentes de órgãos colegiais.

Artigo 41º

Logo, a decisão era nula, ineficaz e não obrigatória para ninguém, podendo estar enquadrado no ilícito tipificado como abuso de poder do artigo 382 do Código Penal.

Artigo 42º

A acta deveria ter sido assinada por todos os membros presentes, foi só assinada pelo secretario e pelo presidente, situação que configura um vicio de forma segundo o artigo 33 do Decreto-lei 144/93 de 26 Abril, que foi sanado no final da reunião já depois da meia noite, quando foi assinada pelos cinco vogais.

Artigo 43º

A decisão de continuar com a reunião é válida, pois os cinco vogais tinham não só o direito, como o dever de continuar atendendo à importância e urgência da respectiva reunião, pois apesar de ter já passado no dia 3 de Julho o sorteio para a época 2008/2009 da Liga Vitalis, no dia 7 de Julho de 2008 iria ainda ser realizado o sorteio da Liga Sagres para o respectivo ano.

Artigo 44º

Segundo o artigo 22 do CPA e o artigo 5 do Regimento, existia quórum para deliberar pois estava presente a maioria.

Artigo 45º

De acordo com a ordem de trabalhos (artigo 18 e 19 do CPA), os restantes membros decidiram em relação aos processos que estavam inscritos na tabela para julgamento no dia 4 de Julho de 2008.

Artigo 46º

Todos os processos foram decididos por maioria (artigo 25 do CPA), com a votação de 4 a favor e 1 contra, com o voto vencido do Dr. Silva Mendes em todos os processos (artigo 28 do CPA).

Artigo 47º

Nesta parte da reunião não podemos aceitar qualquer indicação acerca de ilegalidades cometidas pois não qualquer uma a assinalar ; nem formal, nem orgânica ou procedimental/ processual, sendo todas conformes aos princípios da actividade administrativa e processual.

Artigo 48º

As decisões dos cinco vogais não estão feridas de nenhum vício, logo ao negarem provimento aos recursos dos acórdãos disciplinares da comissão disciplinar da Liga, as suas sanções são validas e definitivas, constituindo caso julgado.

Artigo 49º

As decisões foram notificadas às partes e aos demais interessados e são por isso obrigatórias para todos, sem necessidade ou possibilidade de homologação ou de qualquer outro acto complementar.


Artigo 50º

Na qualidade de contra-interessados, o Vitória de Lisboa SC, entende que existe um efectivo interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção apresentada pelo autor, pelo que a defesa da justiça e reposição da efectiva verdade desportivas devem prevalecer sobre quaisquer práticas corruptivas, sob pena de subversão do principio desportivo do fair-play, considerando desta forma válida as decisões tomadas e a aplicação das sanções aos respectivos visados .Deste modo, pretende-se que seja apreciada, com base na matéria de facto e de direito apresentada a Confirmação da decisão da Comissão Disciplinar que puniu o Oporto F.C. e a validade da reunião.

Das Advogadas

Joana Tomé
Letícia Pereira
Rita Pereira

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