quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contestação pelo Contra-Interessado Vitória de Lisboa FCF SAD, à Providência Cautelar melhor identificada no articulado (sub-turma 11)

Exmº Sr. Dr. Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto,
Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD,
residente na Avenida Norton de Matos, nº 45, Freguesia de Benfica, concelho de Lisboa,

contra-interessado quanto à Providência Cautelar que lhe move José Manuel Espadinha.

VEM CONTESTAR,

Com os seguintes fundamentos,
Dos Factos:

Opta-se, em abono da celeridade processual, por apontar apenas os factos controvertidos e relevantes para a decisão do processo cautelar.



O Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD, apesar de poder ser directamente prejudicado com a (eventual) adopção da providência cautelar solicitada – pois tal determinaria o seu afastamento da “liga trilionária” – não é citado no respectivo requerimento.


O Presidente Espadinha não fundamentou a decisão de impedimento do vogal Dr.Fintas.


O Conselho de Justiça (CJ) não estava em condições de desordem ou alvoroço. Essa impressão resultou do facto do Presidente ter imposto a sua opinião em termos opostos à vontade dos outros membros do referido órgão.


O Presidente não encerrou a reunião por se verificarem as circunstâncias acima descritas, mas sim por se ver contrariado.


Todos os membros do órgão colegial, pese embora alguma agitação, estavam dispostos a continuar a reunião e pediram que o Presidente prosseguisse com a direcção da mesma.


O CJ tinha, assim, condições para continuar os trabalhos.


O encerramento não produziu efeitos, já que foi revogado pelo órgão colegial.


Existe somente uma acta. Esta é constituída por duas partes, à semelhança da reunião.

O órgão colegial está legitimamente formado, apesar da ausência do Presidente Espadinha, a quem foi apontado, de forma legal, um suplente.

10º
Todos os actos praticados após a saída do Presidente estatutário são não só existentes como válidos.



Do Direito:


11º
A não citação do Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD no requerimento de adopção de providência cautelar, ao arrepio do artigo 114º/2 al. d) CPTA, determina, nos termos gerais, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do processo.

12º
Trata-se de um vício que importa, no despacho liminar de apreciação do requerimento do interessado, a emissão de despacho de rejeição (v. art.º 116.º/2, al. a) CPTA)

13º
Como se tal não fosse suficiente para obstar à procedência do solicitado, os normativos que seriam de aplicar corroboram tal decisão

14º
Não existe, desde logo, fundamento para o decretamento provisório de providência ao abrigo do disposto no art. 131.º CPA - a acção proposta não se destina a acautelar um direito, liberdade ou garantia.

15º
Nem se pode assentir na adopção de providência cautelar nos termos gerais, pois também os mesmos pressupostos não se verificam. Com efeito, não existe periculum in mora na decisão jurisdicional, nem tão-pouco fummus boni iuris. O mesmo se diga da proporcionalidade da pretensão do autor.

16º
O acto que é objecto do processo já se encontra em execução pelo que a utilidade de uma sentença a favor dos autores (o que apenas se admite para efeitos de apreciação dos pressupostos de aplicação de providências cautelares) será a mesma quer seja adoptada no presente momento quer seja adoptada no termo do processo. Não há, portanto, “(..) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (..)” (v. art.º 12.º CPTA).

17º
Conforme resulta da argumentação expedita na contestação por nós apresentada no processo principal (que apresentamos simultaneamente a esta e que se dá por aqui reproduzida) não existe o mínimo de fumus boni iuris no que se refere à procedência da acção principal.

18º
Além do mais, uma tal decisão, pelos graves efeitos deletérios que teria para o presente sujeito, nunca poderia ser qualificada como proporcional.

19º
A concessão da providência cautelar solicitada pelo autor supra referido constituiria uma restrição inadmissível ao seu direito à Segurança Jurídica, valor imanente a um Estado de Direito Democrático (v. art. 2.º CRP).




Dos Advogados:


Ana Sofia Rodrigues
Carla Marcelino
João Pedro Castro
Pedro Fontes


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