segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DESPACHO SANEADOR E DESPACHO DE REJEIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR - subturma 12

Conclusão
Em 15/12/08
(Proc. nº 6666/08-ACP)


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Nos presentes autos, importa fixar a base instrutória e uma vez que, a causa não se afigura complexa e nem se mostra necessário fazer actuar o princípio do contraditório, vem este tribunal dispensar a realização da audiência preliminar. Por conseguinte, passa-se a elaborar o despacho saneador, especificamente previsto no artigo 87.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativo (CPTA) e simultaneamente, preceituado nos artigos 508.º-B, 510.º e 511.º do Código Processo Civil (CPC), por remissão do disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
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O Tribunal é territorialmente competente.
Apensa-se a este processo (nº 6666/08-ACP) o processo instaurado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nº 12345/07-ACL, nos termos do art.28.º, n.º 1 e 2 do CPTA.
O processo mostra-se isento de nulidade que o invalide no seu todo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
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Da incongruente identificação das partes
No processo n.º 12345/07-ACL, agora a este apensado, o autor identifica-se como Henrique José Mota de Sousa.
Decidindo.
De agora em diante, passará a ser tido como Tomaz Amaral (art. 88.º, n.º1 e 78.º, n.º2 al. b) CPTA).
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Da falta de identificação dos contra-interessados.
O Autor, Tomaz Amaral, na Petição Inicial (PI) não identificou os contra-interessados, omissão esta com assento legal no art. 78.º, n.º2 e 89.º, n.º1, al. f) do CPTA, nomeadamente:
- Liga Cash & Carry, sita na Rua da Constituição, n.º 2555, 4250-173 Porto, representada em juízo pelo respectivo Presidente, Dr. José António Fiúza, residente na Rua Dr. António Fiúza, n.º3, R/C esq., 4750-007 Barcelos;
- Capital do Móvel FC, Futebol - SAD, pessoa colectiva, n.º535796108 com sede na Rua do Estádio, Apartado 26, 4594-909 Paços de Ferreira, representada em juízo pelo respectivo Presidente, Dr. Fernando Sequeira, residente na Rua D. Amélia, n.º3, 27 esq., 4594 Paços de Ferreira;
- Vitória de Lisboa SC, Futebol - SAD, pessoa colectiva n.º564212123 com sede na Rua Capitão Moura, n.º1, 1700-567 Lisboa, representada em juízo pela respectiva Presidente, Dr.ª Adelina Falâncio, residente na Rua do Caco, n.º165, 33C, 2835-175 Baixa da Banheira.
Decidindo.
A falta de indicação na PI dos respectivos nomes e residências dos contra-interessados (art.º 78º., nº2, al. f) CPTA) constitui uma excepção dilatória, o que obsta ao conhecimento do objecto do processo (art.º 88º, nº1 CPTA). Desta forma, cumpre-nos supri-la e efectuar o devido aperfeiçoamento dos articulados.
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Da incorrecta atribuição do valor da causa.
Sendo o valor da causa indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (art. 34.º, n.º2 CPTA). Esta, segundo o disposto no n.º4 do art. 6.º do ETAF corresponde à alçada dos Tribunais da Relação, cujo valor se encontra estipulado no artigo 24º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) - € 30.000. Atende-se, contudo, que a este valor é necessário acrescentar €0,01, a que nos alude o artigo 312º do CPC.
Decidindo.
O Dr. Tomaz Amaral, presidente do Conselho de Justiça, atribui o valor de € 5000 à causa de pedir mas, como acima exposto, este valor não se encontra correcto.
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MATÉRIA ASSENTE
Está provado:
A)
Às 16h00 do dia 4 de Julho de 2008 teve início a reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, uma hora depois do que estava previsto, devido ao atraso do presidente do mesmo Conselho, Dr. Tomaz Amaral.
B)
A mesma decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo sido decididos, por unanimidade, os três primeiros processos de recurso inscritos na tabela anexa à ordem de trabalhos.
C)
O presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido quanto aos processos de recurso nºs 36, 37-38,39-40, 41-42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007/2008.
D)
A decisão tomada pelo presidente do CJ no sentido de considerar o Dr. Fintas impedido quanto aos processos supra referidos, é para este inválida. Consequentemente, o Dr. Fintas apelou para o pleno do CJ e recusou-se a abandonar a reunião.
E)
A partir de determinado momento da reunião, o Dr. Tomaz decidiu dar a palavra aos membros do CJ, à excepção do Dr. Fintas, desde que as respectivas intervenções fossem transcritas para a acta.
F)
Com efeito, o Dr. Troca-Tintas pede a palavra na reunião. O mencionado vogal, decidiu ditar para acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao presidente do CJ e à sua imediata suspensão de funções.
G)
O presidente do CJ abandonou a sala em que estava a decorrer a reunião e pediu ao secretário Dr. Roberto Leal que o acompanhasse, a fim de elaborar imediatamente a acta, pois não queria sair do edifício-sede da FPF, sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos.
H)
O Dr. Roberto Leal saiu com o presidente do CJ.
I)
A acta da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 foi lavrada pelo Dr. Roberto Leal, sob a direcção imediata do Dr. Tomás Amaral, e por ambos rubricada e assinada.
J)
A acta foi presente aos vogais do CJ.
K)
Uma vez decidindo não reconhecer efeitos à declaração de encerramento da reunião do CJ, prevista na acta, os restantes vogais decidiram continuar aquela reunião, mesmo na ausência do presidente e do vice-presidente daquele órgão colegial.
L)
Indicaram o vogal Dr. Silva Mendes para dirigir os trabalhos sendo ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita na Assembleia Geral.
M)
Todavia, o Dr. Silva Mendes, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência por se sentir momentaneamente indisposto.
N)
De qualquer modo, este vogal não só não abandonou a sala, como também continuou a participar na reunião, na sua qualidade de vogal.
O)
Para presidir à reunião foi então designado, “por consenso dos membros presentes”, o vogal Dr. Troca-Tintas – eis o nome que figurava imediatamente a seguir na citada lista eleita em Assembleia Geral.
P)
Durante a 2ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ:
1.Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor);
2.Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ Dr. Tomaz Amaral (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um em branco);
3.Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
4.A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao Dr. Tomaz Amaral e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ, ao Presidente da Assembleia Geral e ao presidente da FPF “ para os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
5.A revogação do despacho do Dr. Tomaz Amaral de considerar impedido o vogal Dr. Fintas quanto aos processos de recurso nºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
6.A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Capital do Móvel FC ao Dr. Tomaz Amaral, enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).
Q)
Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21h30m às 23h00, para jantar.
R)
Foram retomados os trabalhos, pelas 23h00.
S)
Nesta terceira parte apreciaram-se os recursos inscritos na “Tabela – Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46, tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl.27 do Livro de Actas nº 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ.
T)
O Dr. Silva Mendes votou coerentemente com as posições por si assumidas na reunião preparatória de 16 de Junho de 2008, data em que, ao lado do vice-presidente, se pronunciou contra a admissibilidade e valoração como meio de prova em processo disciplinar de escutas telefónicas ou de transcrições das mesmas constantes de certidões extraídas de processos do foro criminal.
U)
Relativamente aos demais recursos decididos nesta fase da reunião, as decisões recorridas pressuponham a admissibilidade de tais meios de prova em processos disciplinares.
V)
Consequentemente, decidiu o Conselho pelo não provimento dos recursos, por maioria, de 4 votos a favor e um contra, respectivamente do Dr. Silva Mendes.
X)
A terceira e última parte da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 foi encerrada às 00h45m, quando foram dados por concluídos os trabalhos para a reunião.
Z)
Por fim, foi elaborada uma segunda acta assinada e rubricada pelos presentes membros do CJ.
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BASE INSTRUTÓRIA
A provar:

No dia 4 de Julho de 2008,o presidente do CJ ausentou-se da reunião cerca das 17h00?

Houve alguma interrupção dos trabalhos na eventual ausência do presidente do CJ?

O documento "Decisão dos incidentes de impedimento e suspeição do Conselheiro Dr. Fintas suscitados por Belavista FC. e por Costa Pinto" foi assinado e rubricado fora da sala de reunião?

Este documento foi devidamente assinado e rubricado pelo presidente do CJ e pelo secretário Dr. Roberto Leal?

Por conseguinte, chamaram o Dr. Fintas para assinar o douto documento? Este inscreveu-se no mesmo: "Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FDF.04/07/08"?

O Dr. Fintas já se tinha pronunciado por escrito aos dois requerimentos de impedimento de conteúdo idêntico na véspera da reunião?

O Dr. Fintas reagiu mal à notificação de impedimento e suspeição feita pelo presidente do CJ?

Houve ou não tumulto na sequência do possível impedimento e suspeição do Dr. Fintas?

Houve ameaças e/ou ofensas que comprometessem a integridade física e moral e a liberdade de algum dos membros do CJ?
10º
Foi notória ou não a preocupação dos presentes em encontrar uma solução razoável para a situação que se estava a viver?
11º
O vogal, Dr. Troca-Tintas, solicitou ao presidente do CJ no sentido de este revogar a sua decisão de impedimento e suspeição do Dr. Fintas?
12º
E afirmou que caso não o fizesse ser-lhe-ia intentado um processo disciplinar?
13º
Quando o presidente estava de saída da reunião os vogais pediram-lhe para que permanecesse na mesma?
14º
Havia necessidade de urgência na continuação da reunião?
15º
Havia algum sorteio para o campeonato de futebol para a época 2008/2009 a realizar nos dias subsequentes?
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Porto, 15 de Dezembro de 2008
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DESPACHO DE REJEIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
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Nos presentes autos, foi intentado pelo Autor, Dr. Tomaz Amaral, processo para solicitar providência cautelar de suspensão de acto administrativo (art. 264.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa e art.112.º,nº2 al.a) do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos). Deste modo, é necessário analisar o pedido elaborado e, por conseguinte, proferir o despacho liminar, referido no art.116.º, n.º1 do CPTA.
A)
O Autor possui legitimidade activa para solicitar a adopção da providência cautelar, mediante o disposto no art.9.º, nº1 e art.112.º,nº1 CPTA
B)
A apresentação do pedido é realizada em requerimento próprio, cumprindo os requisitos da al .a), b) e c) do nº1 do art.114.ºCPTA.
C)
O tribunal é competente para julgar o processo, nos termos do art. 114º, n.º 2 CPTA. Ressalve-se a apensação feita no despacho saneador (art.28.º CPTA).
D)
O Dr. Tomaz Amaral requereu a adopção de providência cautelar contra o Federação Popular de Futebol (art.114.º,n.º3 al. c) CPTA). O n.º4 do mesmo preceito impõe uma notificação ao interessado, para indicar os contra-interessados no prazo de 5 dias, caso não haja identificação dos últimos. Destarte, devido a uma eficaz celeridade processual, cabe ao tribunal supri-la oficiosamente. Decidindo: são tidos como contra-interessados a Capital do Móvel FC e Vitória de Lisboa SD.
E)
A entidade demandada possui legitimidade passiva, de acordo com o plasmado no art. 10º, n.º 1 CPTA.
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DESPACHO DE REJEIÇÃO
F)A providência cautelar requerida pelo Autor constitui uma providência conservatória (art.112,nº2 al. a) CPTA), na medida em que visa manter uma situação jurídica já existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado de perder.
É por isso menos exigente no que respeita à verificação do fumus boni iuris - pressuposto para a concessão das providências cautelares (que consiste na possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal (ter razão quanto ao fundo da causa) nos termos do art. 120º do CPTA. Na verdade, e como ressalvam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, para o critério estabelecido no art. 120º, n.º 1, alínea b), basta que «“não seja manifesta a falta de fundamento” da pretensão do requerente ou “a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.” O tribunal deverá, pois, muitas vezes intervir para impedir a execução de um acto alegadamente nulo ou inexistente em situações em que não é líquida, mas apenas possível, a situação de nulidade ou inexistência jurídica.»
G)
Cumpre ainda analisar a existência de periculum in mora, ou seja, de risco de inviabilização da decisão do processo principal pelo decurso do tempo. No caso em apreço este pressuposto não tem aplicação, na medida em que, no que respeita a datas de sorteios de campeonato de futebol é requerida a prova no despacho saneador.
H)
Resta aferir do cumprimento da exigência constante do art. 120º, n.º 2 CPTA. Este preceito pretende acautelar situações em que, da adopção da providência, resultem danos manifestamente desproporcionais ao benefício obtido, ponderados os interesses públicos e privados. A providência cautelar será recusada à luz do princípio da proporcionalidade. Procedendo-se à ponderação em conjunto dos vários interesses, públicos e privados em presença conclui-se que os danos que resultariam da concessão da providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa (art. 120º, nº2).
I)
Improcede assim, o requerimento de adopção de providência cautelar de suspensão imediata dos actos inválidos, que tiveram lugar na reunião do CJ posteriormente às 17:55 do dia 4 de Julho de 2008, após encerramento desta e sem a intervenção do seu Presidente e Secretário.
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Porto, 15 de Dezembro de 2008

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