sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Petição Inicial - Presidente do CJ [subturma 12]

Petição Inicial
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



Henrique José Mota de Sousa, casado, jurista, 55 anos, com residência na Avenida EUA, nº 12 R/C, Concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade nº 123456789, emitido em 22/07/2001 em Lisboa, que constitui seus mandatários as Exmas. Sras. Dr.ªs Maria Catarina Vieira Godinho e Santos, Raquel Alves Barata da Silva e Exmo. Sr. Dr. Rogério Santos de Azevedo, advogados, todos com escritório na Avenida da Liberdade, nº 333, no Concelho e Comarca de Lisboa

Vem, de acordo com os arts. 46º, nº1 e nº 2-a); 50º/1; 51º/1 e2 deduzir contra: Federação Popular de Futebol [F.P.F.], cuja sede se encontra na Rua Alexandre Herculano, n.º58, 1250-012 Lisboa – Portugal.

Acção Administrativa Especial para impugnação de acto administrativo


Tendo por objecto a impugnação de todas as deliberações tomadas na reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, após encerramento desta e sem a intervenção do seu Presidente e Secretário no dia 4 de Julho de 2008

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS


Henrique José Mota de Sousa é Presidente do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.


No dia 4 de Julho de 2008, pelas 16 horas, teve inicio reunião do Conselho de Justiça [CJ] da Federação Popular de Futebol [F.P.F.], na sede da mesma, sita em Lisboa.


A reunião do CJ prosseguiu com a ordem de trabalhos nela prevista sem quaisquer incidentes durante a primeira hora, sendo decididos três processos por unanimidade pelos sete membros do órgão a quo.


No decurso da reunião o A. notificou o vogal do C.J. Sr. Dr. Fintas da decisão de o considerar impedido quanto aos processos de recurso, nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43 e 44-45.

O vogal Sr. Dr. Fintas insurgiu-se perante o A. sobre a notificação deste da decisão de impedimento, dirigindo-se a este nos seguintes termos “vai para o raio que te parta”

O Sr. Dr. Fintas recusou-se a abandonar a reunião, afirmando que apenas o plenário do conselho de justiça teria competência para decidir do impedimento.

Num ambiente de a tensão, o vogal Dr. Troca-Tintas disse: “presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”.

A partir deste momento A. decidiu só dar a palavra aos demais membros do CJ que pretendessem intervir, na condição de o fazerem ditando directamente para a acta.

O Dr. Troca-Tintas pede a palavra e dita para a acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao A. e à sua imediata suspensão de funções.
10º
O A. sentiu-se ameaçado no exercício das suas funções pelas ameaças feitas pelo vogal Dr. Troca-Tintas.
11º
Devido ao tumulto que se havia instalado o A. ditou o despacho transcrito na acta, o qual culmina com a declaração de encerramento imediato da reunião pelas 17.55 h.
12 º
O A. abandonou a sala em que estava a decorrer a reunião, pedindo ao secretário Dr. Roberto Leal (Secretário do CJ) que o acompanhasse, a fim de elaborar imediatamente a acta.
13º
O A. só saiu da sede da FPF após o Dr. Roberto Leal (Secretário do CJ) ter lavrado a acta e esta ter sido assinada por ambos.
14º
O Dr. Roberto Leal saiu com o presidente.
15º
Na ausência do A. e do vice-presidente Dr. Costas Marfim, os restantes membros do CJ decidiram não reconhecer efeitos à declaração de encerramento da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 proferida pelo seu presidente.
16º
Os membros presentes daquele órgão começaram por indicar o vogal Dr. Amêndoas da Silva para dirigir os trabalhos, por ser ele o vogal que ocupava a posição mais elevada na lista eleita na Assembleia Geral.
17º
O Dr. Amêndoas da Silva não aceitou tal incumbência em virtude de se sentir momentaneamente indisposto. De qualquer modo continuou a participar na reunião na qualidade de vogal.
18º
Para presidir à reunião foi designado, “por consenso dos membros presentes”, o vogal Dr. Troca-Tintas, o nome que figurava imediatamente a seguir na citada lista eleita em Assembleia Geral.
19º
Durante a 2.ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. o Anexo I).
20 º
Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor).
21º
Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após, o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ Dr. Henrique Sousa (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um branco);
22º
Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
23º
A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao Dr. Henrique Sousa e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da FPF “para os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
24º
A revogação do despacho do Dr. Henrique Sousa de considerar impedido o vogal Dr. Fintas quanto aos processos de recurso nºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
25º
A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Capital do Móvel Futebol Clube ao A. enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).
26º
Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21.30 h às 23.00 h, para jantar.
27º
A reunião foi retomada por volta das 23.00 h e prosseguiu até cerca das 0.45h com a apreciação dos recursos inscritos na “Tabela – Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46.
28º
Tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl. 27 do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. o Anexo I).
29º
A terceira e última parte da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008,é encerrada às 00h45m do dia seguinte.

DO DIREITO

30º
O A. podia encerrar os trabalhos, na sequência de um movimento de “insurreição” dos demais membros do CJ, ao abrigo do art. 14º/3 do Código do Processo Administrativo (CPA), constituindo este fenómeno circunstancia excepcional ao normal funcionamento do órgão colegial.
31º
A partir das 17.55 horas, o CJ deixou de estar reunido, pois o respectivo presidente, no regular exercício dos seus poderes, encerrou a reunião. Os membros do órgão rejeitaram a decisão de encerramento da reunião pelo presidente e não o podiam fazer.
32º
Devido a vários protestos e distúrbios, a reunião tornou-se “tumultuosa” o que é motivo bastante para ferir de nulidade todas as deliberações dela emanadas (cf. art. 133.º/2-g) CPA).
33º
Consideramos a reunião tumultuosa – conceito que a lei não define – com os seguintes argumentos: a palavra “tumultuosa” vem etimologicamente embrionada a conceitos como “agitação, desordem, perturbação, pânico, algazarra, balbúrdia, confusão, distúrbio, turbulência, rebelião, revolta, insurreição, sublevação”.
34º
O A. vem dizer em acta (cf. Anexo I) que estava a ser “exercido acto de vingança” contra a sua pessoa e imparcialidade, no momento em que estava a exercer suas competências. Essa explanação cabe numa interpretação literal e teleológica da norma (reconheça-se o brocado “in castris tumultuari nuntiatur”).
35º
A norma em questão tem como fundamento teleológico assegurar a liberdade dos membros presentes, bem como garantir as condições necessárias para reflexão e votações se exercerem de modo independente e esclarecido, entendimento este amarrado ao Princípio Estado de Direito Democrático (art. 2º da Constituição - CRP).
36º
O A. vem declarar (e a ratio do seu cargo enquanto presidente do órgão colegial é velar por isso) “que não existem condições para deliberarmos objectiva e imparcialmente”, fundamentando-o em acta, requisito formal deliberativo observado. (cf. Anexo I).
37º
O ‘consentimento’ do resto dos membros não é requisito de eficácia do encerramento da reunião (cf. art. 14º/2, e, sobretudo art.14º/3, ambos CPA).
38º
O Presidente do CJ colegial afigura-se como fiscalizador do regular funcionamento do mesmo e das decisões que lhe cabem.
39º
A actuação do A. foi em conformidade com a lei e a Constituição, prosseguindo o interesse público (cf. arts. 4º CPA e 266º/1 CRP) ao defender, no exercício das suas funções, balizado pela sua capacidade jurídica (v. Principio da Especialidade), os interesses atribuídos ao CJ pelo legislador, que o sujeita, no caso a quo, a adoptar as melhores decisões possíveis no âmbito democrático, desportivo e ético.
40º
O A. obedeceu aos limites impostos pelo princípio da imparcialidade ao não permitir que as sublevações pudessem preponderar em deliberações tendenciosas e incoerentes, susceptíveis de lesar os interesses dos particulares sob a égide da autoridade da F.P.F. (cf. art. 6º CPA).
41º
O A. age sob o Principio da Proporcionalidade já que as suas actuações e decisões asseguraram o regular funcionamento do CJ, face à atitude reaccionária superveniente dos demais vogais. O encerramento da reunião tumultuosa foi necessária, adequada e idónea para assegurar os interesses legalmente protegidos, não podendo o A. guardá-los com a simples suspensão da reunião, visto que a desordem pressagiava perdurar devido ao elevado grau que assumia (cf. arts. 18º/2; 19º/4; 272º/1; 266º/2 CRP e art. 5º/2 CPA). Concluímos assim pela não possibilidade de arguição de nulidade nem anulabilidade firmados pelos vogais insurgentes.
42º
De acordo com o disposto no art. 45º/3 CPA (aplicável ao caso mediante a remissão do art. 50º/1 do mesmo código), só o A. tem competência para decidir a suspeição ou impedimento, e do acto não cabe recurso gracioso mas tão-somente recurso contencioso.
43º
A suspensão do Presidente tomada pelos vogais posteriormente sem a presença e audiência do mesmo constitui a violação dum direito fundamental, inquinando assim em nulidade (cf. arts. 100º e 133º/2-c) CPA), e não estavam preenchidos para efeitos regimentais “falta” ou “impedimento” do A. para que este pudesse ser substituído.
44º
O processo disciplinar instaurado pelos conselheiros ao presidente do órgão colegial é irregular, desde logo porque tal matéria não constava da ordem de trabalhos (cf. art.19º CPA). O órgão é competente para apreciar e decidir processos disciplinares relativos aos titulares dos órgãos sociais da F.P.F. (cf. art. 47º/1-f) dos Estatutos da FPF). Não obstante, o A. não tinha imposição legal de tê-la posto logo à discussão e votação no momento, nem lhe era exigível face às ameaças e injurias ostentadas a sua pessoa.
45º
O A. tem poder para declarar um impedimento e o vogal tem de o acatar, não podendo haver recurso para o plenário do CJ. De qualquer forma, a decisão em causa só será passível de impugnação junto dos tribunais administrativos. O vogal afastado pela decisão do presidente participou nas votações, estando impedido de o fazer, ferindo com nulidade todas as deliberações em que votou não podendo estas ser consideradas para qualquer efeito legal ou desportivo.
46º
Os membros do CJ não promoveram a convocação de uma nova reunião extraordinária para obterem aprovação das deliberações, que, apressadamente, pretenderam adoptar, ainda no próprio dia 4 de Julho de 2008. Era a alternativa legal, e não a adoptaram
47º
O vício de desvio de poder (que se constata atrás não ter havido pela total observância dos essenciais princípios administrativos e constitucionais) assacado ao A. pelos conselheiros, que continuaram a reunião, carece além disso de prova, não tendo sido esta demonstrada.
48º
As partes são legítimas (cf. arts. 9º/1; 55º/1-a) e 68º/1-a) do CPTA), e o tribunal competente (cf. art. 16º e 18º/2 CPA).


Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente:
· Declarado nulas, nos termos do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, os acto provenientes do CJ da F.P.F. posteriormente ao encerramento da reunião do mesmo;
· e concedido o pagamento de uma indemnização no valor de 5000€ (cinco mil euros), relativos a danos morais sofridos pelo A.

Para tanto requer a V. Ex.ª a citação das testemunhas cuja inquirição se solícita, caso a prova oferecida não seja julgada bastante:

§ Roberto Leal, Rua das Turquesas, nº 69, Santa Clara da Sabóia, Secretário do CJ
§ Noz Amêndoas da Silva, nº 33, Avenida de Roma, lote 23, 3ºE, Lisboa, Vogal do CJ da F.P.F.
§ Vanessa Alexandra, Rua da Atalaia, nº114, Bairro Alto, Lisboa, funcionária administrativa da F.P.F
§ Kalu Varela Jr, Rua dos Refundidos, nº313, 7º D, Damaia, Amadora, Chefe de Segurança nas instalações da sede da F.P.F.

Junta: documentos (Anexo I); Procuração forense; Duplicados Legais

Valor: 5000€ (cinco mil euros)



Os Advogados, Maria Catarina Vieira Godinho e Santos, Raquel Alves Barata da Silva e Rogério Santos de Azevedo

1 comentário:

Unknown disse...

20 º
Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor).

... FACTO?!?!?!?!... LOL