Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Nos presentes autos foi intentado processo para solicitar providência cautelar de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, sendo o Sr. Cartão Vermelho, melhor identificado no processo principal, autor do respectivo requerimento. Cumpre, pois, analisar o pedido e elaborar o despacho a que alude o art. 116º, n.º 1 CPTA.
1º
O A. possui legitimidade activa como decorrência da sua posição no processo principal, do qual a providência cautelar será meramente instrumental, nos termos do n.º 1 do art. 112º CPTA.
2º
A apresentação do pedido é tempestiva, uma vez que ocorreu concomitantemente com a petição inicial do processo principal, indo ao encontro do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 114º CPTA.
3º
O tribunal é competente para conhecer do pedido, nos termos do art. 114º, n.º 2 CPTA.
4º
O Sr. Cartão Vermelho pede a adopção de providência cautelar contra o Conselho de Justiça e contra-interessados, indistintamente, sem referir expressamente a qualidade destes últimos. Deveria tê-lo feito, nos termos do Código, mas como garantiu a sua presença em juízo, não é algo que valha a pena sobrevalorizar; parece ser esta, aliás, a ratio do normativo em causa.
5º
De resto, as entidades demandadas possuem legitimidade passiva, nos termos gerais do art. 10º, n.º 1 CPTA.
DESPACHO DE ADMISSÃO
6º
A providência cautelar requerida pelo A. constitui uma providência conservatória, na medida em que visa manter uma situação jurídica já existente, e é por isso menos exigente no que respeita à verificação do fumus boni iuris. Na verdade, e como ressalvam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, para o critério estabelecido no art. 120º, n.º 1, alínea b), basta que «“não seja manifesta a falta de fundamento” da pretensão do requerente ou “a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.” O tribunal deverá, pois, muitas vezes intervir para impedir a execução de um acto alegadamente nulo ou inexistente em situações em que não é líquida, mas apenas possível, a situação de nulidade ou inexistência jurídica.» [1]
7º
In casu, parece provável que este acto seja inválido, pelo que a solução da conservação da situação jurídica original é preferível; ainda mais porque, mesmo admitindo que a nulidade ou inexistência não se venha a verificar, “a única providência que pode impedir a execução de um acto administrativo válido ou anulável é a suspensão de eficácia.” [2]
8º
Cumpre ainda analisar a existência de periculum in mora, ou seja, de risco de inviabilização da decisão do processo principal pelo decurso do tempo. No caso sub judice, é óbvio que a decisão final pode ultrapassar o âmbito temporal do campeonato, perdendo toda a utilidade relativamente ao período em questão.
9º
Resta aferir do cumprimento da exigência constante do art. 120º, n.º 2 CPTA. Quer-se aqui acautelar situações em que da adopção da providência resultem danos manifestamente desproporcionais ao benefício obtido, ponderados os interesses públicos e privados. Neste caso, parece bastante claro que o risco existe para ambas as partes em litígio; por outras palavras, quer a decisão vá num sentido, quer noutro, haverá hipótese de frustração grave de expectativas. Não acolhemos, em geral, a argumentação esgrimida nas contestações do Conselho de Justiça, da Liga Cash and Carry e do Vitória de Lisboa FC – não consideramos que o escopo do pedido seja a concretização de interesses pessoais do requerente; antes consideramos que este é útil aos Clubes AA. no processo principal, à estabilidade do campeonato e ao acautelamento da legalidade objectiva em geral.
10º
Procede, assim, o requerimento de adopção de providência cautelar de declaração de ineficácia de actos de execução indevida relativo ao processo n.º 121/2008, ao qual se apensa a presente acção.
Notifique e dê cópias.
Porto, 15 de Dezembro de 2008
O grupo de juízes
Íris Castro
Gustavo Ramos
Rita Mota
1º
O A. possui legitimidade activa como decorrência da sua posição no processo principal, do qual a providência cautelar será meramente instrumental, nos termos do n.º 1 do art. 112º CPTA.
2º
A apresentação do pedido é tempestiva, uma vez que ocorreu concomitantemente com a petição inicial do processo principal, indo ao encontro do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 114º CPTA.
3º
O tribunal é competente para conhecer do pedido, nos termos do art. 114º, n.º 2 CPTA.
4º
O Sr. Cartão Vermelho pede a adopção de providência cautelar contra o Conselho de Justiça e contra-interessados, indistintamente, sem referir expressamente a qualidade destes últimos. Deveria tê-lo feito, nos termos do Código, mas como garantiu a sua presença em juízo, não é algo que valha a pena sobrevalorizar; parece ser esta, aliás, a ratio do normativo em causa.
5º
De resto, as entidades demandadas possuem legitimidade passiva, nos termos gerais do art. 10º, n.º 1 CPTA.
DESPACHO DE ADMISSÃO
6º
A providência cautelar requerida pelo A. constitui uma providência conservatória, na medida em que visa manter uma situação jurídica já existente, e é por isso menos exigente no que respeita à verificação do fumus boni iuris. Na verdade, e como ressalvam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, para o critério estabelecido no art. 120º, n.º 1, alínea b), basta que «“não seja manifesta a falta de fundamento” da pretensão do requerente ou “a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.” O tribunal deverá, pois, muitas vezes intervir para impedir a execução de um acto alegadamente nulo ou inexistente em situações em que não é líquida, mas apenas possível, a situação de nulidade ou inexistência jurídica.» [1]
7º
In casu, parece provável que este acto seja inválido, pelo que a solução da conservação da situação jurídica original é preferível; ainda mais porque, mesmo admitindo que a nulidade ou inexistência não se venha a verificar, “a única providência que pode impedir a execução de um acto administrativo válido ou anulável é a suspensão de eficácia.” [2]
8º
Cumpre ainda analisar a existência de periculum in mora, ou seja, de risco de inviabilização da decisão do processo principal pelo decurso do tempo. No caso sub judice, é óbvio que a decisão final pode ultrapassar o âmbito temporal do campeonato, perdendo toda a utilidade relativamente ao período em questão.
9º
Resta aferir do cumprimento da exigência constante do art. 120º, n.º 2 CPTA. Quer-se aqui acautelar situações em que da adopção da providência resultem danos manifestamente desproporcionais ao benefício obtido, ponderados os interesses públicos e privados. Neste caso, parece bastante claro que o risco existe para ambas as partes em litígio; por outras palavras, quer a decisão vá num sentido, quer noutro, haverá hipótese de frustração grave de expectativas. Não acolhemos, em geral, a argumentação esgrimida nas contestações do Conselho de Justiça, da Liga Cash and Carry e do Vitória de Lisboa FC – não consideramos que o escopo do pedido seja a concretização de interesses pessoais do requerente; antes consideramos que este é útil aos Clubes AA. no processo principal, à estabilidade do campeonato e ao acautelamento da legalidade objectiva em geral.
10º
Procede, assim, o requerimento de adopção de providência cautelar de declaração de ineficácia de actos de execução indevida relativo ao processo n.º 121/2008, ao qual se apensa a presente acção.
Notifique e dê cópias.
Porto, 15 de Dezembro de 2008
O grupo de juízes
Íris Castro
Gustavo Ramos
Rita Mota
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[1] AROSO DE ALMEIDA, Mário, e CADILHA, Carlos Alberto, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª Edição, 2007, Coimbra, pág. 660.
[2] idem
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