quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contestação da FPF (Subturma12)

Exmo. Sr. Doutor
Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Federação Popular de Futebol, pessoa colectiva de Direito Privado de tipo associativo, sem fins lucrativos, de utilidade pública desportiva, com sede na Rua Alexandre Herculano, nº. 58, 1250- 012 Lisboa;

Vem contestar a acção que lhe instauram, Belavista FC e Jorge Nuno Costa do Pinto (coligados) e Presidente do Conselho de Justiça;

Bem como, responder à providência cautelar instaurada pelo Presidente do Conselho de Justiça,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:



Às 16.00 horas do dia 4 de Julho de 2008, teve início a reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, uma hora depois do que estava previsto, devido ao atraso do Presidente do mesmo Conselho, Dr. Tomaz Amaral.



A mesma decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo sido decididos, por unanimidade, os três primeiros processos de recurso inscritos na tabela anexa à ordem de trabalhos.



Por volta das 17h00, o Presidente do Conselho de Justiça, Dr. Tomaz Amaral, invocando ter de se ausentar por alguns instantes, levantou-se e pediu ao secretário do mesmo órgão, Dr. Roberto Leal, que o acompanhasse, pelo que saíram ambos da sala.



Por força desta ausência, a reunião ficou suspensa.



Dirigiram-se ambos para uma outra sala, tendo o Dr. Tomaz Amaral pedido que um documento contido numa disquete que tinha trazido consigo do Porto , fosse impresso em duplicado e em papel timbrado do CJ. O documento em causa intitulava-se “ Decisão dos incidentes de Impedimento e Suspeição do Conselheiro Dr. Fintas suscitados por Belavista FC e por Costa do Pinto “.
As duas vias daquele documento foram rubricadas e assinadas pelo Presidente do CJ.






De seguida, o Dr. Tomaz Amaral pediu ao Dr. Roberto Leal que chamasse o Dr. Fintas, o que aquele fez, telefonando para a sala onde se encontravam os restantes membros do Conselho de Justiça.



O presidente do Conselho de Justiça determinou ao secretário , Dr. Roberto Leal, que notificasse o Dr. Fintas, visado na decisão constante do documento acabado de assinar.



Pediu ao Dr. Roberto Leal, para o efeito, que nele inscrevesse à mão, o seguinte texto: “ Nesta data notifiquei pessoalmente o Dr. Fintas, Conselheiro do CJ da Federação Popular de Futebol. 04/07/2008, 17h15m “



A essa hora a reunião foi retomada.

10º

Nesse momento, o presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido quanto os processos de recurso nºs 36, 37-38, 39- 40, 41- 42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007/2008.

11º

O Presidente pediu ao vogal Dr. Fintas que tomasse conhecimento da decisão por escrito, assinando-a.

12º

Este último inscreveu na mesma o seguinte, “ Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FPF.04/07/08”.

13º

Seguidamente, o Presidente explicou os motivos da sua decisão de declaração de impedimento do Dr. Fintas, fundamentando, que o mesmo já se havia pronunciado por escrito a 2 requerimentos de impedimento de conteúdo idêntico na véspera da reunião.

14º

Na sequência deste facto, o Dr. Fintas dirigiu-se efectivamente ao Dr. Tomaz Amaral nos seguintes termos “ Vai para o raio que te parta “.

15º

Acresce, que tal expressão foi proferida em virtude do facto do Dr. Tomaz não ter dado ao Dr. Fintas a oportunidade de se pronunciar sob o requerimento apresentado pelo Dr. Jorge Nuno Pinto da Costa e pelo Futebol Clube do Porto SAD, como também lhe ter ocultado a apresentação do referido documento não lhe dando qualquer conhecimento do mesmo.





16º

Mais se afirma, que o Dr. Fintas não teve, sendo ele o visado, o direito de averiguar por si próprio se este requerimento era idêntico aos anteriores, tal como afirmado pelo Dr. Tomaz Amaral nem o direito de fundamentar ou não novos argumentos em sua defesa.

17º

Entretanto, existiram momentos de tensão e nervosismo, no entanto, nada que comprometesse a continuidade dos trabalhos.

18º

Durante o período considerado, todos os presentes permaneceram sentados nos respectivos lugares, trocando razões entre si, sem gritos nem insultos.

19º

Apesar das palavras proferidas pelo Dr. Troca Tintas, estas só foram ditas com o intuito de resolver uma situação de impasse que se estava a viver, situação esta que havia sido criada pela intransigência e constante negação do Presidente em aceitar revogar ou discutir a sua decisão sobre o requerimento de impedimento do Dr. Fintas perante os insistentes pedidos dos restantes vogais.

20º

Em consequência desta intransigência do Dr. Tomaz Amaral em ir contra o entendimento dos restantes membros, o Dr. Troca Tintas decidiu ditar para a acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao presidente do Conselho de Justiça e a sua imediata suspensão de funções.

21º

Após este requerimento, o Dr. Tomaz Amaral na sua qualidade de Presidente, decidiu encerrar a reunião com o fundamento de não existirem condições para o prosseguimento da mesma, desprezando os restantes vogais que afirmavam a necessidade e urgência da sua continuação face ao objecto de discussão da mesma.

22º

O Presidente nada respondeu e saiu acompanhado pelo Dr. Roberto Leal.

23º

A acta da reunião do CJ de 4 de Julho , tal como lavrada pelo Dr. Roberto Leal, sob a direcção imediata do Dr. Tomaz Amaral, e por ambos rubricada e assinada, foi também presente aos vogais do CJ que decidiram continuar aquela reunião, mesmo na ausência do presidente e do vice- presidente daquele órgão.

24º

Os mesmos vogais, por considerarem que o conteúdo daquele documento descrevia o que efectivamente se tinha passado desde o início da reunião até à declaração do seu encerramento pelo Dr. Tomaz Amaral, cerca das 17h55 min, decidiram todos, no final, cerca das 00h45 min do dia 5 de Julho, isto é, quando foram dados por concluídos os trabalhos agendados para a reunião de dia 4, rubricar também as fls. 24 e 25 do Livro de Actas.

25º

Não existindo razões para a declaração de encerramento da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 e atenta a ausência do Vice- Presidente, os Vogais decidiram retomar a reunião com o intuito de decidirem os recursos que eram de decisão urgente.

26º

Todavia, o Dr. Silva Mendes, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência por se sentir momentaneamente indisposto.

27º

De qualquer modo, este vogal não só não abandonou a sala, como também continuou a participar na reunião, na sua qualidade de vogal.

28º

Para presidir à reunião foi então designado, “ por consenso dos membros presentes “, o vogal Dr. Troca Tintas, nome que figurava na lista eleita em Assembleia Geral.

29º

Durante a 2ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de actas nº1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ.

1. Para o caso de não considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor);
2. Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ Dr. Tomaz Amaral (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um em branco);
3. Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
4. A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao Dr. Tomaz Amaral e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ, ao Presidente da Assembleia Geral e ao presidente da FPF “os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
5. A revogação do despacho do Dr. Tomaz Amaral de considerar impedido o vogal Dr. Fintas quanto aos processos de recurso nºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
6. A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Capital do Móvel FC ao Dr. Tomaz Amaral, enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).

30.º

Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21h30m às 23h00, para jantar.

31.º

Foram retomados os trabalhos, pelas 23h00.

32.º

A reunião prosseguiu até cerca das 00h45m.

33.º

Nesta terceira parte apreciaram-se os recursos inscritos na “Tabela- Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso nºs, 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46, tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl. 27 do livro de actas número1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ.






Do Direito aplicável:

34.º

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, “os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os actos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente da ordem desportiva.”

35.º

Nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, 68.º, nº2, e 117.º, nº1, do CPTA, os demandados têm legitimidade passiva para se constituírem parte na relação material controvertida em análise, e, como tal, responderem no âmbito da impugnação do acto de deliberação de reabertura do CJ e de todas as deliberações tomadas subsequentemente e da condenação à pratica do acto devido nos recursos que sancionam o Belavista Futebol Clube, Futebol SAD e o Oporto Futebol Clube, Futebol SAD, bem como fazer oposição à providência cautelar intentada pelo Dr. Tomaz Amaral.

36.º

Na declaração de impedimento do vogal Dr. Fintas houve um manifesto erro de Direito, uma vez que o presidente Dr. Tomaz Amaral alega fundamentos que apontam para uma incompatibilidade genérica e, com base nesses argumentos, requere e declara um impedimento relativo à decisão de determinados casos que estavam na ordem de trabalhos da reunião.

37.º

O órgão competente para verificar a incompatibilidade era o Presidente da Assembleia Geral da FPF (artigos 23.º, n.º 5 e 71.º, n.º 4, dos Estatutos da FPF).

38.º

A declaração de impedimento do Dr. Fintas é nula por usurpação de poderes, dado que invadiu atribuições alheias (art. 133.º, n.º 2 b), do CPA), violando a rígida separação de poderes que vigora no âmbito da organização da FPF.

39.º

Quanto ao encerramento abrupto da reunião pelo Dr. Tomaz Amaral, às 17h55m, há que referir que o art. 14.º, n.º 3, do CPA não se encontra preenchido quanto a nenhum dos três pressupostos previstos na lei.





40.º

O poder de encerramento não é um poder inteiramente livre, ou discricionário, mas antes um poder em grande parte condicionado, ou vinculado: só pode ser exercido legalmente dentro dos três pressupostos estipulados na lei.

41.º

Não havia nenhumas circunstâncias excepcionais, tal como é referido na matéria de facto: a reunião decorria normalmente, apesar do ambiente tenso, tendo todos os intervenientes permanecido sentados pacificamente; o que não corresponde de forma nenhuma às “circunstâncias excepcionais” a que se refere o artigo citado sendo elas reconduzíveis apenas a situações extraordinárias que justifiquem realmente o encerramento antecipado de qualquer reunião.

42.º

O exercício do direito de apresentação de uma proposta contra o presidente de um órgão colegial por qualquer dos vogais não deve constituir uma situação excepcional, mesmo que exercida de forma efusiva sem, contudo, provocar tumultos ou qualquer tipo de circunstância extraordinária que permitisse encerrar a discussão.


43.º

As circunstâncias excepcionais invocadas devem ser tais que imponham, como a melhor ou única solução, o encerramento antecipado: o que não parece ocorrer, em função de o presidente do órgão ter à sua disposição várias soluções viáveis, entre as quais o adiamento da reunião para horas posteriores ou a sua suspensão, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade, através da adopção da medida menos gravosa. O que neste caso não parece ter sucedido, pois o presidente não anunciou sequer nos dias posteriores à reunião realizada a data da hipotética reunião em que se prosseguiriam os trabalhos.

44.º

A decisão de encerrar tem de ser devidamente fundamentada, o que não parece ter sido feito através de uma breve alusão à violação dos princípios da administração da justiça, aos princípios da ética e às condições para deliberar objectiva e imparcialmente.

45.º

Assim sendo, consideramos o encerramento antecipado e abrupto da reunião pelo presidente do CJ ilegal, nomeadamente, por violar o citado artigo do CPA, o princípio constitucional do estado de direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas (art. 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, ainda, o princípio da proporcionalidade e o dever de decisão imediata em caso de urgência no desempenho da função administrativa e jurisdicional (tal como era o caso).


46.º

Vista a ilegalidade do acto de encerramento, cumpre agora avaliar o seu desvalor, que, no nosso entender, se reconduz à nulidade por falta de um elemento essencial ao acto: o fim legal da prossecução do interesse público, que, segundo o Professor Freitas do Amaral se encontra previsto no art. 133.º, n.º 1, do CPA, sendo o acto de encerramento nulo.

47.º

Fica demonstrado que o Dr. Tomaz Amaral não agiu na prossecução do interesse público, na medida em que o interesse público desportivo exige que todos os recursos respeitantes ao caso “Apito Final” fossem decididos naquele dia 4, sob pena de comprometer o sorteio da Liga Sagres e, consequentemente, o calendário desportivo para a época de 2008-2009.

48.º

Não tendo sido prosseguido o interesse público como acima demonstrado, a orientação das decisões administrativas para fins de interesse privado configura um caso típico de nulidade.

49.º

Neste sentido, o acto do presidente configura vício de desvio de poder, violação de lei e ofensa à Constituição da República Portuguesa (art. 266.º, n.º 1, da CRP e art. 4.º do CPA).

50.º

A acta da reunião obedece a todos os requisitos legais fixados nos artigos 27.º e 28.º do CPA, bem como no tocante às federações desportivas no art. 33.º do Decreto-lei n.º 144/93, de 26 de Abril.

51.º

Uma vez que a norma especial posterior revoga e prevalece sobre a norma geral anterior, prevista no CPA, e visto que a norma especial não é tão exigente como a norma do CPA (uma vez que exige apenas “a assinatura por todos os presentes” e não de todos os membros do CJ), teremos de considerar a acta como válida e conforme à lei.

52.º

A acta da segunda metade da reunião é válida, dado que, no âmbito do Direito aplicável, estamos na presença de uma só acta repartida por dois segmentos.





53.º

Na reabertura da reunião estiveram presentes 5 membros do CJ, o que preenche o quórum exigido pela lei. A maioria simples exigida por lei é de 4 membros. Não obstante, estiveram presentes na reunião 5 membros: o que representa mais de 2/3 de um total de 7 (art. 5.º do Regimento do CJ).

54.º

A eleição do vogal Dr. Fintas para desempenhar a função de presidente substituto é válida (art. 4.º do Regimento do CJ).

55.º

Quanto à 1ª decisão, que visava a revogação da decisão de encerramento da reunião do CJ, deve ter-se por eliminada, tendo em vista o que anteriormente afirmámos acerca da nulidade da decisão, não influindo em nada numa decisão que é nula e que, por isso, nem sequer admite revogação.

56.º

Quanto à 2ª e 3ª decisões incidindo sobre o Dr. Tomaz Amaral, na dupla finalidade de lhe instaurar um processo disciplinar e da sua suspensão preventiva imediata, consideramos estas decisões válidas e, como tal, eficazes.

57.º

Defendemos a validade destas deliberações, na medida em que, embora não constassem da ordem de trabalhos da referida reunião, estas duas decisões teriam sido incluídas na ordem do dia posteriormente, por concordância dos 5 membros do CJ presentes, que, de acordo com o sentido de voto demonstrado nas anteriores votações, eram unânimes na urgência de deliberação deste assunto. Ou seja, a “ratio legis” do art. 19.º parece estar preenchida, dado que existem comportamentos concludentes que conduzem a uma aceitação tácita do reconhecimento da urgência.

58.º

Quanto à decisão de suspensão preventiva imediata do presidente, defendemos que, neste caso, a necessidade de audiência prévia do interessado estava excluída pelo facto de a decisão ser urgente (art. 103.º, n.º 1 a), do CPA), o que resulta de a suspensão ter efeitos imediatos e, apesar da vaga referência à salvaguarda da autoridade e prestígio da organização desportiva do futebol, consideramos estar fundamentado, no essencial, dado o adiantado da hora e as decisões seguintes ainda por analisar.

59.º

Quanto à instauração de processo disciplinar pelo CJ contra o respectivo presidente Dr. Tomaz Amaral cabe aqui dizer que o CJ é o órgão competente para exercer o poder disciplinar sobre qualquer dos seus membros, sem excluir o presidente (art. 11.º, n.º 1 b), do Regimento do CJ).

60.º

No que diz respeito à 4.ª decisão de comunicação aos presidentes da assembleia geral e da FPF “para os fins tidos por convenientes”, nada há a observar do ponto de vista jurídico.


61.º

Quanto à 5ª decisão de revogação da declaração de impedimento do Dr. Fintas, como já vimos é nula (supra n.º 42): deste modo, esta nem sequer carecia de revogação.


Assim:

Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente acção bem como a providencia cautelar ser julgada improcedente e como tal a manutenção do acto impugnado, retirando desta forma as normais consequências que passam pela manutenção da decisão administrativa de prosseguimento normal dos trabalhos na reunião de 4 de Julho no CJ bem como de todas as decisões tomadas lá.

Prova testemunhal:

1.º Dr. Fintas, residente na rua do penalty nº45, 1543-123 Lisboa

2.º Dr. Gilberto Madaíl, residente na rua dos finórios nº13, 1526-234 Lisboa

Os Advogados(as):

Hugo Correia
Maria João
Joana Figueiredo
Nuno Bastos

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