segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Despacho de indeferimento de providência cautelar e despacho saneador (Subturma 11)


DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR (Subturma 11)

1.º A parte é dotada de personalidade e capacidade judiciária, sendo que o Autor é parte legítima, nos termos do 55.º,n.º 1, alínea a), ex vi do artigo 112.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), revelando interesse directo e pessoal no deferimento da pretensão formulada.

2.º O tribunal é competente.

3.º Nos termos do artigo 57.º CPTA, o VITÓRIA DE LISBOA F.C. FUTEBOL S.A.D. e o CAPITAL MÓVEL F.C. são contra-interessados, uma vez que têm legitimo interesse na manutenção do acto sujeito à providência cautelar.

4.º Nos termos do artigo 114.º n.º 3 alínea d) CPTA, os contra-interessados têm de ser identificados, sob pena de rejeição do requerimento da providência, nos termos do artigo 116., n.º2, alínea a) CPTA.

5.º Não tendo a identificação sido feito pelo Autor, este foi notificado (n.º 4 do referido artigo) pelo tribunal, tendo suprido essa falta.

Recebida a Providência Cautelar, cumpre decidir:

O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que este é, normalmente, mais longo e demorado (artigo 112.º,n.º 1 CPTA).

Ao visar esta garantia de utilidade, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo. O mesmo raciocínio decorre igualmente do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) CPTA. No caso em apreço, não se encontra preenchido o requisito, a acção decorrerá em moldes céleres, não havendo razões para recear a inutilidade da sentença.

Não se encontrando preenchidas as demais alíneas do artigo supra mencionado, nega-se provimento à procedência da acção sub judice.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

O grupo de juízes:

Maria Almeida e Silva
Maria Sacadura
Marta Cabral


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DO PORTO (Subturma 11)

Despacho saneador

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art. 511.º, n.º 1 do Código Processo Civil (doravante CPC) (por remissão do art. 7.º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 87 nº1 alínea a) e c) e nº2 508.º B, n.º 2 e art. 510.º,n.º 1 CPC.

Nos termos do art. 508.º- B, n.º1, alínea a) CPC, o Juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique.

Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito, verificando-se o disposto nos artigos 787.º, 508.º B n.º 1, vem este tribunal dispensar a realização da audiência preliminar, cumprindo o disposto no artigo 510.º CPC.

APENSAÇÃO DE PROCESSOS

1.º Cumprido o disposto no art. 61.º, 47.º, n.º 4, alíena b) e 28.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), ficam apensados os processos referentes aos seguintes autores: JOSÉ MANUEL ESPADINHA e BELAVISTA F.C. FUTEBOL, S.A.D., OPORTO F.C., FUTEBOL S.A.D., DOURADO FILHO, COSTA DO PINTO.

SANEAMENTO

1.º As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária.

2.º Os Autores, são partes legítimas, nos termos do 55.º,n.º 1, alínea a) CPTA revelando interesse directo e pessoal no deferimento da pretensão formulada, na medida em que retiram proveito da declaração de invalidade dos actos praticados na reunião do Conselho de Justiça do dia 4 de Julho de 2008, após as 17h55 horas.

3.º O Réu, tem legitimidade passiva, nos termos do artigo 10.º, n.º1 CPTA.

4.º O Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD e o Capital Móvel FC são contra- interessados, conforme o disposto no art. 57.º CPTA.

5.º A causa enquadra-se na jurisdição administrativa (artigo 4.º n.º 1 alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF).

6.º O tribunal é competente pelos artigos 44.º, n.º 1 ETAF e 16.º CPTA.

7.º O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade ou que impeçam de conhecer do mérito da causa, nos termos dos arts 78.ºe 89.º CPTA.

MATÉRIA DE FACTO PROVADA

1.º A punição dos clubes de futebol Belavista F.C e Oporto F.C. pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”, respectivamente com a descida de divisão e a perda de 6 pontos.

2.º Da mesma decisão resultou a punição dos Presidentes desportivos Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente.

3.º Em 15 de Maio de 2008, estes A.A. interpuseram recurso desta decisão para o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.

4.º Foi agendada uma reunião para decisão dos recursos para o dia 4 de Julho, pelas 15h.

5.º A reunião teve início pelas 16h, devido ao atraso do Presidente do Conselho de Justiça, estando presentes todos os 7 membros do Conselho de Justiça, decorrendo inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista.

6.º Por volta das 17h, o Presidente e o Secretário, Dr. António Faria, ausentaram-se, suspendendo a reunião.

7.º Com o reinício da reunião, o Presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido.

8.º O Presidente encerrou a reunião às 17h55.

9.º Sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, os restantes 5 membros do Conselho de Justiça retomaram a reunião, tendo eleito novo Presidente, o Dr. Troca Tintas.

10.º Nesta reunião foram aprovadas decisões, referentes aos processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45, 46 e 47, negando provimento aos recursos do Belavista F.C. e Oporto F.C., e foi também deliberada a instauração de um procedimento disciplinar ao Presidente Conselho de Justiça.

11.º A reunião foi encerrada ás 00h45.

BASE INSTRUTÓRIA

1º Reacção do Dr. Fintas à decisão do Presidente Conselho de Justiça quanto ao seu impedimento?

2.º A reunião tornou-se tumultuosa ou violenta após o comunicado de impedimento do Dr. Fintas?

3º Ao sair da sala o Presidente e o Vice-presidente foram advertidos pelos vogais da intenção de continuar a alegada reunião?

4º Houve paragem para jantar entre as 21.30h e as 23.00h?


São admitidas as seguintes provas testemunhais:

- Dr. António Faria, secretário do Conselho de Justiça
- Dr. Fintas, vogal do Conselho de Justiça

São admitidas todas as provas documentais apresentadas.


Notifique e dê cópias,

Lisboa, 15 de Dezembro de 2008

O grupo de juízes:

Maria Almeida e Silva
Maria Sacadura
Marta Cabral

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