sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Sub-Turma11 - Entrega de Petição Inicial (via citius) - Belavista F.C.,Futebol SAD e outros

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE CÍRCULO DO PORTO






1) - “BELAVISTA F.C., FUTEBOL, S.A.D”, sociedade anónima desportiva, com sede na Av. da Belavista, Estádio do Omessa, 4050-555 Porto, registada na Conservatória de Registo Comercial do Porto – 1.º Secção, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 445 554 445, com o capital social de €11 000 000,00 (onze milhões de euros), representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dourado Filho, casado, empresário e residente na Rua das Bolas Brancas, n.º 455, 4055-054 Porto,


2) - “OPORTO F.C, FUTEBOL, S.A.D”, sociedade anónima desportiva, com sede no Estádio Dragonstea, Av. do Super Estádio, 4055-555 Porto, registada na Conservatória de Registo Comercial do Porto – 1.ª Secção, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 540 544 500, com o capital social de €15 000 000,00 (quinze milhões de euros), representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Costa do Pinto, casado, empresário e residente na Rua de Sta. Carolina, n.º 666, 4055-045 Porto

E

3) - DOURADO FILHO, casado, empresário e residente na Rua das Bolas Brancas, n.º 455, 4055-054 Porto,

4) - COSTA DO PINTO, casado, empresário e residente na Rua de Sta. Carolina, n.º 666, 4055-045 Porto.

vêm instaurar contra

“FEDERAÇÃO POPULAR DE FUTEBOL”, associação de direito privado de utilidade pública, com sede na Rua dos Pilins, n.º 28, 1220-086 Lisboa





ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO


O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:


1) DOS FACTOS


A primeira A., tem como objecto a promoção e representação do futebol profissional e de formação do Belavista F.C., e o desenvolvimento de projectos desportivos – conforme Doc. n.º 1 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.


A segunda A., tem objecto idêntico ao da primeira A., no seio do Oporto F.C. - conforme Doc. n.º 2 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.


Por seu turno, o terceiro A. desempenha há já vários anos funções de direcção junto do Belavista F.C. e da sua S.A.D, com reconhecida notoriedade e mérito, sendo pedra angular dessa associação desportiva e desenvolvendo a mesma actividade no exclusivo interesse da massa associativa.


O aqui quarto A. tem também ele dedicado grande parte da sua vida activa à prossecução dos interesses do Oporto F.C., sendo por todos considerado exímio dirigente.


Na sequência de investigações de natureza criminal, foram instaurados contra os aqui A.A. inquéritos disciplinares pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”.


Da decisão desses inquéritos da Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” resultaram a punição dos clubes de futebol “Belavista F. C.”, com a descida de divisão, e “Oporto F. C.”, com a perda de 6 pontos, assim como a suspensão dos seus respectivos Presidentes, senhores Dourado Filho e Costa do Pinto, por um período de 4 e 2 anos, respectivamente.


Em 15 de Maio de 2008, os A.A. interpuseram recurso da decisão da Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” para o Conselho de Justiça da “Federação Popular de Futebol” conforme Doc. n.º 3 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.


Para a decisão dos recursos em causa foram marcadas duas reuniões preparatórias, atenta a complexidade dos processos em causa.


Na primeira, foi decretada a apensação dos processos, por incidirem todos sobre a mesma matéria de facto e de direito.

10º
Na segunda, foram trocadas impressões sobre os aspectos mais difíceis a resolver, como é, aliás, praxis dos órgãos colegiais.

11º
Pretende-se enfatizar desde já que não se espera dos membros do Conselho de Justiça, ou mesmo dos de qualquer outro órgão, que vivam em regime de reclusão monástica, sejam quais forem os processos que tenham entre mãos.

12º
Tem-se por provável, e por correcto, que já nessa altura os membros do órgão em questão tivessem e expressassem opiniões sobre os casos em apreço.

13º
A reunião para julgar os recursos foi agendada para o dia 4 de Julho pelas 15h.

14º
No dia anterior foi enviado pela primeira A., enquanto recorrente, requerimento suscitando o impedimento e/ou suspeição do vogal Dr. Fintas.

15º
Também os aqui terceiro e quarto A.A., enquanto recorrentes, suscitaram idêntico incidente em relação ao mesmo vogal, nessa sua qualidade e enquanto relator.

16º
A reunião agendada para o dia 4 de Julho, às 15h, teve início apenas às 16h, devido ao atraso do Presidente, estando presentes todos os seus sete membros - conforme Doc. n.º 3 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

17º
A mesma reunião decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo mesmo havido deliberações aprovadas por unanimidade, quanto a três outros processos de recurso.

18º
Após aquelas deliberações, por volta das 17h, o Presidente e o Secretário ausentaram-se da sala, ficando a reunião, por esse motivo, suspensa.

19º
Após reinício da reunião, o Presidente notificou, por escrito, o vogal Dr. Fintas da sua decisão sobre os requerimentos de impedimento e/ou suspeição acima mencionados.

20º
O vogal em causa, não se conformando com o conteúdo da decisão, que o declarava impedido, proferiu alguns impropérios e palavras acaloradas contra o Presidente.

21º
Inclusivamente, fez menção de se levantar, levando a que os restantes vogais interviessem no sentido de o acalmar.

22º
Por este motivo, pode concluir-se que a sua vontade era ir mais além, não se bastando com um simples: «Vai para o raio que te parta».

23º
Em consequência, instalou-se na sala um clima de insegurança, nervosismo, algazarra, confusão, distúrbio e turbulência, tendo ocorrido mesmo comportamentos subsumíveis à ameaça de violência.

24º
Face à factualidade supra descrita, tornou-se evidente para o Presidente que não estavam reunidas as condições mínimas e indispensáveis à continuação da reunião.

25º
Não estavam, pois, garantidas as mais elementares condições para o exercício da liberdade de expressão e direito de voto, de forma livre e esclarecida, pelos membros do Conselho de Justiça.

26º
Por considerar que os factos elencados supra haviam tornado insustentável a continuação da reunião, porque tumultuosa, o Presidente encerrou-a às 17h55 - conforme Doc. n.º 3 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

27º
Este encerramento deve ter-se por válido e legal, uma vez que é ao Presidente, e só a este, que compete iniciar e encerrar os trabalhos da reunião.

28º
Desta forma se delimita claramente o período de tempo durante o qual estão efectivamente a ser tomadas deliberações válidas, alcançando-se com isto os fins de certeza e segurança jurídicas.

29º
De outra forma não poderia ser, porque são estes actos do Presidente que marcam a destrinça entre a reunião de um órgão colegial e um encontro informal de pessoas que, por mero acaso, são membros desse mesmo órgão.

Porém, e ao arrepio de tudo isto...

30º
Cinco membros do C.J. que permaneceram na sala depois do encerramento da reunião e subsequente saída do Vice-Presidente, arrogando-se com legitimidade para tanto, e face à natureza dos recursos em causa, decidiram eleger um dos vogais para dirigir os trabalhos e reiniciar a reunião.

31º
O abandono da sala por parte do Presidente e Vice-Presidente, longe de constituir mera interrupção de uma mesma reunião, reforça a conclusão de que a alegada “segunda parte da reunião” é antes uma segunda pseudo-reunião.

32º
Tanto assim é que não existe uma acta mas sim duas - conforme Docs. n.ºs 3 e 4 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

33º
Na sequência destes acontecimentos, foi proferida uma sequência de “deliberações” desprovidas dos mais elementares requisitos qualificativos.

34º
É, portanto, numa “reunião” que não o é, de um órgão que não estava sequer em funcionamento, que foram “decididos” os recursos dos aqui A.A..

35º
Na verdade, tudo não passou de uma mera opinião informal de concordância com a anterior decisão tomada pela Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol”, por parte de alguns membros do CJ.

36º
O facto de a segunda “reunião” não ter sequer sido suspensa durante o período do jantar vem reiterar a conclusão de que tudo não passou, na verdade, de um mero encontro informal de alguns membros do C.J..

37º
Infelizmente, esta aparência de decisão não ficou isenta de consequências de facto.

38º
Na época actualmente em curso, a primeira A. viu-se impedidida de permanecer na “Liga Bejeca” (1ª Divisão), tendo sido administrativamente obrigada a disputar o campeonato da “Liga H2O” (Liga de Honra).

39º
Consequentemente, a visibilidade desportiva, televisiva e mediática do Belavista F.C. foi, por motivos ilegais e totalmente alheios à sua vontade, substancialmente reduzida.

40º
Foram perdidos patrocinadores, doações, direitos de transmissão, prémios de jogo e, bem assim, motivação e garra, prejuízos esses nunca inferiores a € 3 000 000,00 (três milhões de euros).

41º
Ao Oporto, F. C. foi vedada a possibilidade de tomar parte na “Liga Trilionária”, em virtude da condenação por corrupção desportiva e consequente perda de seis pontos.

42º
Acrescem a isto perdas análogas às sofridas pela primeira A., porém de maior espectro e dimensão.

43º
O valor total de danos e perdas do Oporto F.C. ascende, pois, a um valor nunca inferior a € 5 000 000,00 (cinco milhões de euros).

44º
Por outro lado, o aqui terceiro A. viu suspensas as suas funções por quatro anos, o que deixa uma mancha na sua, até então, briosa carreira dirigente.

45º
Este atentado à sua imagem e honra, e consequente publicidade negativa veiculada pelos mais diversos meios de comunicação, provoca na sua esfera pessoal um ónus incomportável.

46º
Assim, sofre o actualmente “suspenso” Presidente do Belavista F. C., e aqui terceiro A., danos nunca inferiores ao montante de € 500 000,00 (quinhentos mil euros).

47º
A posição do quarto A. no meio desportivo também saiu prejudicada pela sua “condenação” e consequente “suspensão de funções” pelo período de dois anos.

48º
A sua reconhecida habilidade e mérito na contratação de jogadores no plano internacional não podem neste momento ser utilizadas em benefício do seu clube, tendo esta situação importantes repercussões na vida privada e profissional do primeiro.

49º
Esta inadmissível e inesperada decisão provocou, portanto, na esfera deste A. danos nunca inferiores ao montante de € 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).

50º
Em suma, esta pseudo-decisão tomada numa pseudo-reunião de um pseudo-C.J. causou danos insustentáveis aos A.A, com base em meras aparências de actos administrativos.



2) DO DIREITO


1) DA LEGALIDADE DO ENCERRAMENTO DA REUNIÃO:

51º
A decisão de encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho de Justiça, pelas 17h55 do dia 4 de Julho de 2008, foi válida.

52º
Esta decisão é da competência exclusiva do Presidente, nos termos do art. 14.º, nº. 2 do C.P.A.

53º
Outra não poderia ter sido a actuação do Presidente, visto que, se a reunião tivesse continuado apesar do clima de crispação que entretanto se tinha instaurado - cfr. mesmo Doc. 3 - as decisões aí tomadas seriam nulas, nos termos do art. 133.º, n.º 2, alínea g) do C.P.A.

54º
O Presidente agiu apenas na defesa da legalidade estrita e no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela alínea b) do art. 9.º do Regimento do Conselho de Justiça.

Senão, veja-se:



55º
A partir do momento em que o Presidente notificou o Dr. Troca-Tintas sobre a decisão tomada sobre o seu impedimento este começou a fazer uso de termos menos próprios em relação ao primeiro, levantando a voz, fazendo menção de levantar-se e partir para a agressão – em suma, provocando tumulto.

56º
Essa não pode ser, de maneira alguma, a forma correcta e democrática de levar a cabo uma reunião do órgão máximo da justiça desportiva.

57º
Se a reunião tivesse prosseguido, as deliberações tomadas seriam nulas, por força da disposição dos nºs 1 e 2, alínea g) do art. 133.º do C.P.A., por remissão do art. 76.º do Regimento do Conselho de Justiça.

58º
Manifestamente, a desordem, a violência ou a ameaça dela e a confusão geral impediram a manutenção das condições mínimas indispensáveis ao funcionamento regular do referido órgão colegial.

59º
A garantia do normal decurso da reunião, de forma a que todos os membros do C.J. pudessem compreender o que estava em debate e não ficassem desorientados ou desinformados no momento da decisão e, por outro lado, a garantia da liberdade de expressão e de exercício do direito de voto de todos e cada um dos membros estavam irremediavelmente afectadas.

60º
Com efeito, a ratio legis do referido preceito legal é dupla: por um lado, assegurar a liberdade e integridade física dos membros presentes e, por outro, garantir a cada um as condições necessárias para reflectir, falar e votar de modo livre e esclarecido.

61º
Ambos os objectivos supra referidos estavam comprometidos na reunião em apreço, daí que a única actuação legalmente admissível por parte do Presidente do Conselho de Justiça era encerrá-la.

62º
Em suma, o encerramento da reunião repôs a legalidade democrática.

63º
Assim sendo, a decisão de encerramento da reunião foi válida, pois estava o Presidente perante uma situação excepcional que exigia a decisão que tomou.

64º
Esta decisão encontra-se fundamentada e registada em acta, tendo sido assinada pelo Presidente e pelo Secretário, em obediência ao disposto no art. 3.º, n.º 3 do Regimento do Conselho de Justiça da F.P.F..

65º
Os restantes membros do C.J., ao assinarem o livro de actas, manifestaram a sua concordância com o que lá constava, pelo que repugna, por contraditória, a sua decisão de reabrir a reunião.


2) DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA REUNIÃO

66º
É da competência exclusiva do Presidente de qualquer órgão colegial declarar abertas e encerradas as reuniões do órgão ao qual preside.

67º
No caso em apreço, como acima se demonstrou, a reunião foi validamente encerrada.

68º
O Conselho de Justiça da F.P.F. só reúne se para tal for convocado pelo seu Presidente, nos termos do art. 3.º n.º 1 do Regimento do C.J. da F.P.F..

69º
O Presidente do C.J. é eleito pela Assembleia Geral da F.P.F, nos termos do art. 29.º, n.º 1 alínea a) dos Estatutos da FPF.

70º
O Presidente eleito do C.J. da F.P.F. é o Dr. José Manuel Espadinha.

71º
O mesmo que agendou uma única reunião para o dia 4 de Julho de 2008.

72º
Esta reunião foi declarada aberta pelo seu Presidente pelas 16h e encerrada pelo mesmo cerca das 17h55.

73º
Apenas uma reunião foi agendada para esse dia, reunião essa que se efectuou.

74º
Não se percebe, portanto, como surge uma alegada segunda reunião nesse mesmo dia, onde aliás apenas estavam presentes cinco dos sete membros do C.J..

75º
Esta segunda “reunião” não foi convocada pelo Presidente do C.J., Dr. José Manuel Espadinha.

76º
Nesta “reunião” do C.J. não foi agendada ordem do dia, nem tão pouco estavam presentes todos os seus sete membros, por faltarem o Presidente e o Vice-Presidente.

77.º
A ausência deste dois membros, impede não só a sua notificação pessoal, como a sanação da ilegalidade cometida na convocação da “reunião”.

78º
Não foram cumpridos os requisitos constantes dos art.ºs 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, n.ºs 1 e 3, 18.º, 19.º e 21.º, todos do C.P.A., e bem assim do art. 3.º, n.º 1 do Regimento do C.J.

79º
Não resta senão concluir que o C.J. não foi convocado e, não tendo sido convocado, não pode considerar-se reunido.

80º
Não tem, portanto, qualquer base jurídica a alegada segunda reunião realizada nesse mesmo dia, na qual apenas estavam presentes cinco dos sete membros do C.J..

81º
O que se passou naquela sala foi tão-só uma agremiação ou mero encontro informal de alguns vogais do C.J., mas nunca uma reunião do C.J., atento o não preenchimento dos pressupostos e requisitos acima elencados

82º
A cominação destes “actos” será, pois, a da inexistência jurídica, pela falta dos mais elementares requisitos qualificativos. Isto porque não foram sequer praticados por um órgão, ainda que concretamente incompetente, mas antes por um não-órgão – por um grupo de pessoas que se arrogaram indevidamente o título de Conselho de Justiça da F.P.F.

83º
Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de concluir pela nulidade desses “actos”, visto estarem feridos de vício de usurpação de poder.

84º
Admitir-se a validade de “decisões” assim tomadas abriria um precedente absolutamente incomportável num Estado de Direito Democrático.

85º
Diz-nos o art. 14.º, n.º 2 do CPA que é ao Presidente eleito que cabe declarar abertas e encerradas as reuniões dos órgãos colegiais, por forma a que os seus membros saibam quando estão, ou não, a deliberar.

86º
E houve, de facto, uma sessão aberta pelo Presidente e encerrada pelo mesmo.

87º
De outra forma, qualquer grupo de pessoas poderia juntar-se na sala de reuniões de um qualquer órgão, nomear um Presidente em substituição do legalmente eleito e deliberar à sua vontade.

88º
Não obstante estes factos, os membros presentes designaram um novo “Presidente substituto”.

89º
E fizeram-no observando as regras legais do art. 4.º do Regimento do C.J. e do 15.º da C.P.A..

90º
Mas com que fim?

91º
Como se pode nomear um Presidente numa “reunião”, estando os verdadeiros Presidente e Vice-Presidente em efectividade de funções apenas momentaneamente afastados fisicamente daquele lugar, visto não estar a decorrer nenhuma reunião do Órgão a que pertencem, onde cinco pessoas que, por simples acaso, eram membros do C.J. da Federação se decidiram juntar?

A isto acresce que...

92º
Para prosseguirem aquelas que eram meras ideias e interesses seus decidiram que tal se tratava de uma reunião do CJ e julgaram os recursos que estavam na ordem do dia e na respectiva Tabela de Recursos.

93º
Tanto a ordem do dia como a Tabela de Recursos eram de uma reunião já terminada.

94º
Desta segunda “reunião” foi elaborada uma segunda “acta”, aprovada e registada apenas pelos presentes.

95º
Relembre-se que uma acta contém o resumo de tudo o que tiver ocorrido numa reunião, sendo no fim da mesma aprovada ou assinada pelos presentes, nos termos do art. 15.º, n.ºs 3 e 4 do CPA.

96º
Não obstante, rege neste caso norma especial, constante do art. 33.º do D.L. n.º 144/93 de 26 de Abril, que apenas impõe como requisito de validade da acta esta “ser assinada por todos os presentes”.

97º
A alegada “Acta da Primeira Parte da Reunião”, que, na verdade, é a acta da única reunião válida, como acima se demonstrou, foi assinada por todos os membros, sendo, portanto, válida – cfr. mesmo Doc. n.º 3.

98º
Esses cinco membros do Conselho de Justiça, que assinaram uma acta, encerrando-a, e depois, na ausência do Presidente, abriram uma segunda parte da reunião, nomearam novo presidente, não convocando o anterior, só podem ter agido de Má-Fé, e quem sabe, por interesses pessoais dos mesmos!

99º
Relembrando as sábias palavras do Prof. Dr. Freitas do Amaral, «a uma reunião corresponde uma acta, e a uma acta corresponde uma reunião».

100º
Não se compreende, portanto, de onde surge a chamada “Acta da Segunda Parte da Reunião”, que foi assinada pelas cinco pessoas reunidas que se arrogaram o título de “Conselho de Justiça”.

101º
Não parece, de todo, admissível, à luz da ordem jurídica portuguesa, que se separe uma acta em “fragmentos de actas”, sendo que um destes surge assinado por todos os sete membros e o outro apenas por cinco.

102º
Em suma, uma acta de uma reunião que não existiu não pode ser, ela própria, válida!

103º
Sendo assim, este “fragmento de acta” da alegada reunião que ocorreu entre as 19h45 do dia 4 de Julho e as 00h45 do dia 5 de Julho é, também ele, juridicamente inexistente, ou pelo menos nulo, por não se encontrar reunido o órgão a cuja reunião se reporta!

MAIS,

104º
Se essa “segunda reunião” não existiu, por não estarem preenchidos os pressupostos de convocação da mesma, nunca poderiam ser averbadas as decisões dos recursos na Tabela de Recursos.

105º
Até porque, no final da verdadeira reunião, nenhuma decisão foi tomada quanto aos recursos em que eram recorrentes os aqui A.A..

106º
Haveria, neste caso, quanto ao acto de encerramento da verdadeira reunião, um acto nulo? A resposta só pode ser negativa.

107º
A orientação geral do Direito Administrativo português, tal como acontece na generalidade dos países europeus, é a de que os actos administrativos inválidos são, em regra, meramente anuláveis – só a título excepcional, e nos casos em que a lei o determinar, serão nulos.

108º
Em primeiro lugar, a lei portuguesa comina com a nulidade aqueles actos aos quais faltem quaisquer dos seus elementos essenciais – cfr. art. 133.º, n.º 1 do CPA.

109º
A lei estabelece, em segundo lugar, uma lista exemplificativa de causas de nulidade, afigurando-se evidente que nenhuma delas se encontra preenchida!

110º
É manifestamente evidente que não se encontra em falta qualquer elemento essencial.

111º
São elementos essenciais do acto administrativo: os sujeitos (autor e destinatários), o objecto e conteúdo (substância da decisão), a forma e o fim legal (interesse público a prosseguir).

112º
Ora, analisando a decisão de encerramento da reunião, esta contém todos os elementos essenciais.

113º
Tem sujeitos: o Presidente do Conselho de Justiça e o Conselho de Justiça;

114º
Tem objecto e conteúdo: o encerramento da reunião desse órgão;

115º
Tem a forma legal de inscrição na acta (art. 3.º n.º 3 do CPA);

116º
Tem como fim legal a salvaguarda da legalidade das decisões administrativas (art. 14.º, n.º 2 do CPA), que devem ser tomadas em ambiente de democraticidade e calma.

117º
Com efeito, a reunião já há muito tinha deixado de ser pacífica, tornando-se tumultuosa, o que inviabilizava a sua continuação (art. 14.º, n.º 3 do CPA), como acima se demonstrou.

118º
Com a decisão de encerramento salvaguardou-se o interesse público.

119º
Ora, não estando em falta qualquer um dos elementos essenciais, e não existindo qualquer fundamento para a considerar anulável, a decisão é válida!

120º
Como tal, ela é eficaz e, por isso, obrigatória para os seus destinatários.

121º
É hoje unânime na doutrina e jurisprudência que apenas os actos nulos ou inexistentes geram direito à desobediência civil.

122º
Não podiam, portanto, os membros do Conselho de Justiça declarar a decisão de encerramento nula – até porque assinaram a acta, ou seja, concordaram com o respectivo teor, e recusar-se a cumpri-la, continuando a reunião.

123º
Quanto à decisão tomada pelos cinco membros presentes no sentido de revogar o acto de encerramento com fundamento em ilegalidade, parece evidente que a mesma é inexistente, por ter sido tomada por um “não-órgão”, ou, quando muito, nula, por vício de usurpação de poder.

124º
De todo o exposto, só se pode concluir que houve tudo, menos o normal procedimento de formação da vontade do C.J., nos actos em que deu como improcedentes os recursos apresentados pelos A.A..

125º


Os actos administrativos que deram origem à descida de divisão da primeira A., à perda de 6 pontos da segunda A. e consequente afastamento da “Liga Trilionária”, e à suspensão por 4 e 2 anos dos terceiro e quarto AA., respectivamente, foram elaborados sobre todas as formas, menos a legal.






Nestes termos, nos melhores de direito,


e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª,


deve a presente acção ser julgada procedente


por provada, e em consequência:



A)Que os actos administrativos lesivos que declararam


improcedentes os recursos das aqui A.A. sejam declarados


inválidos, reconhecendo a sua inexistência jurídica,


conforme é entendimento dos A.A., ou se assim não for,


e nunca concedendo, que se venha a declarar como


consequência da sua invalidade a nulidade dos mesmos.

B) Dessa declaração sejam retiradas as necessárias


cominações legais.

C)Que a R. seja condenada a pronunciar-se novamente


sobre os recursos, praticando os actos necessários


a reconstituir a situação que existiria se os actos


inválidos não tivessem sido praticados.



E



D)Subsidiariamente, se se vier a demonstrara impossibilidade


de reconstituição da situação hipotética que existiria se


os actos lesivos não tivessem sido praticados, que a R. seja


condenada ao ressarcimento dos danos sofridos pelos A.A,

E) Condenando a R. a pagar à “Belavista F.C., Futebol, S.A.D” o


montante de € 3 000 000,00 (três milhões de euros) e ao seu


Presidente, a título individual, o montante de € 500 000,00


(quinhentos mil euros),

F) Condenando a R. a pagar à “Oporto F.C., Futebol, S.A.D” o


montante de € 5 000 000,00 (cinco milhões de euros) e ao seu


Presidente, a título individual, o montante de € 1 500 000,00


(um milhão e quinhentos mil euros).


Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação


da entidade Demandada e dos contra-interessados para,


querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal,


seguindo-se os ulteriores termos até final.





Identificam-se os Contra-interessados:
1 - “Vitória de Lisboa F.C.”,
2 - “Capital do Móvel F.C.”
e
3 - “Liga Cash and Carry de Futebol”.

Valor: €10 000 000,00 (Dez Milhões de Euros)

Junta: 4 (quatro) procurações, 4 (quatro) documentos, suporte em papel e comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial.

Prova:

A) Documental

- Os 4 (quatro) documentos ora juntos.

B)Testemunhal

- Dr. José Manuel Vê Se Escreves, Secretário do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, casado, jurista e residente em Rua das Letras, n.º 99, Arcozelo, 4410-545 Vila Nova de Gaia




Anexos Vários

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