quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Requerimento de Providência Cautelar

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo e Tributário do Porto


Cartão Vermelho, Autor melhor identificado nos presentes autos, vem requerer a V.ª Ex.ª, ao abrigo dos arts. 112.º e 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA, contra

Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, sendo esta uma associação privada de interesse público desportivo, com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 58, concelho de Lisboa, cujo vice-presidente é Livre Directo

Liga Cash & Carry de Futebol, com sede na Rua da Constituição, n.º 2555, concelho do Porto e

Capital do Móvel Futebol Clube, com sede na Rua da Escrivaninha, n.º9, concelho de Paços de Ferreira

Vitória de Lisboa Futebol Clube, com sede na Rua do Milhafre, n.º 3, rés-do-chão, concelho de Lisboa


nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Autor, melhor identificado nos autos, vem em acção principal pedir a declaração de nulidade ou de inexistência das várias decisões deliberadas como pelo Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, no dia 4 do mês de Julho de 2008.

2.º
Assim, demonstrará o Autor que tais acto são manifestamente ilegais, porque foram tomados após o encerramento antecipado da reunião desse mesmo dia 4 de Julho.

3.º
Pois o encerramento antecipado dessa reunião foi decidido pelo Autor, na qualidade de Presidente daquele Conselho de Justiça.

4.º
E fê-lo ao abrigo dos poderes que o art. 14.º, n.º 3, CPA lhe atribui para tal.

5.º
Mais se invoca que assim decidiu por estarem verificados os fundamentos legalmente exigidos que o legitimariam, de acordo com o mesmo preceito.

6.º
E, ainda, que, como também é exigível, fundamentou a sua decisão nos termos prescritos pelo normativo em causa.


7.º
Resulta então que o acto foi legal e validamente adoptado.

8.º
Pelo que é plenamente eficaz e vincula todos os membros do Conselho de Justiça.

9.º
E implica que os actos seguidamente tomados sejam nulos, se não inexistentes.

10.º
Pelo que são ineficazes, ou seja, incapazes de produzir qualquer efeito.

11.º
No entanto, a aparência de acto que aquelas deliberações em seguida tomadas podem revestir é susceptível de convencer os seus destinatários da sua validade e eficácia.

12.º
Ainda para mais tendo em conta a ampla divulgação que tais deliberações tomadas como actos do Conselho de Justiça da FPF tiveram nos meios de comunicação social.

13.º
Acresce que, a execução de tais actos nulos é susceptível de pôr em causa a utilidade da decisão que seja tomada em sede da acção principal que a medida agora requerida pretende acautelar.

14.º
Assim será tendo em conta que a execução de tais actos implica desde logo a suspensão do Autor do cargo que ocupa.

15.º
E daí decorre a lógica impossibilidade de prosseguir as incumbências que o cargo ocupado lhe investe.

16.º
Já para não falar que está em causa a honra e o bom nome do Dr. Presidente, ora Autor.

17.º
Honra e bom nome que desde logo serão afectadas de forma irreparável com a execução dessas decisões.

18.º
Além disso, a execução de tais decisões como actos do Conselho de Justiça da FPF implica a constituição de uma situação de facto capaz de fazer surgir, para os demais visados por esses factos, prejuízos de difícil reparação.

19.º
Interesses estes que não podem deixar de ser tidos em conta para delimitar a competência para impugnação dos actos do órgão a que preside, com base na sua ilegalidade, por força do art. 14.º, n.º 4, CPA.

20.º
Pois a execução dessas decisões implica para os clubes e Sociedades Anónimas Desportivas em causa a realização de certos encontros de futebol, que não se realizarão com o procedimento da acção principal.

21.º
E, é da natureza dessas partidas desportivas que surjam efeitos, económicos e não só (nomeadamente, o desgaste físico dos jogadores), que não poderão ser desfeitos com uma posterior decisão que julgue aqueles actos inválidos e ineficazes.

22.º
Desta forma, é fundado o receio que a prolação da decisão no tempo acarretará, nos termos expostos, prejuízos que doutra forma dficilmente serão reparados (isto é, periculum in mora)




Posto isto, de acordo com os arts. 112.º, n.ºs 1 e 2, al. a); 128.º; 120.º, n.º 1, als. a) e b), todos do CPTA, e nos demais termos de direito, pede o Autor que seja declarado procedente o pedido da declaração de ineficácia dos actos como sendo tomados pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, no dia 4 de Julho de 2008, após o encerramento da reunião agendada para esse dia, a saber:
a) A revogação da decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ;
b) A deliberação de instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ, o Dr. Presidente;
c) A suspensão preventiva imediata do mesmo presidente das suas funções;
d) A revogação do despacho do Dr. Presidente que declarou o vogal Dr. Fintas impedido nos processos 36 a 45;
e) A deliberação pela não apreciação do pedido de suspeição contra o Dr. Presidente requerido pelo Futebol Clube Capital do Móvel;
f) A deliberação que decidiu pelo não provimento do recurso e confirmou a decisão recorrida, no âmbito do processo de recurso n.º 36 – Época 2007/2008;
g) A deliberação quanto aos processos recursos n.ºs 41 a 43 – Época 2007/2008, que decidiu pelo provimento parcial ao recurso de Petúnio Santos Silva Amor e pelo não provimento dos restantes;
h) A deliberação sobre os processos de recurso n.ºs 44 e 45 – Época de 2007/2008, que lhes negou provimento e confirmou a decisão recorrida.


Para tanto se requer a V.ª Ex.ª que sejam citados os demandados, entidade requerida e contra-interessados, para, querendo, no prazo e sob a cominação legal, deduzir oposição.

Valor: € 30 000,01 (trinta mil Euros e um cêntimo)








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