segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Despacho Saneador - Turma 10

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto




Processo n.º 121/2008



Nos presentes autos devem apensar-se as acções intentadas por Belavista F.C., Oporto F.C. e Cartão Vermelho, nos termos do n.º 1 do art. 28 CPTA.

Cumpre fixar a base instrutória, nos termos do n.º 1 do art. 511º CPC, aplicável ex vi art. 7º ETAF e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os arts. 508ºB, nº2 e 510º, nº1 CPC.

De acordo com o disposto no art. 87º, n.º 1, alínea a) CPTA, deve o tribunal conhecer, ao proferir despacho saneador, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo. No caso sub judice, existem diversas questões subsumíveis a esta norma. Contudo, por confiarmos que, por analogia com o n.º 2 do art. 89º CPTA (visto que não iremos absolver o réu da instância para garantir o efeito útil da simulação), os AA irão suprir as incorrecções das petições em tempo útil, e em homenagem ao princípio pro actione, procederemos ainda assim à fixação da base instrutória.

Nos termos do art. 508ºB do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à "fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique".

Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 87º CPTA, e que não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos dos arts. 508º-B e 510º CPC vem este tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.


SANEAMENTO

1.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e, nos termos do art. 55º, nº1, al. a) CPTA, têm interesse directo e pessoal:

a) na medida em que tanto ao Belavista FC como ao Oporto FC foram aplicadas penas e suspensos os respectivos presidentes na sequência de indeferimento dos recursos impugnados; a procedência da acção consubstanciaria um benefício invocado para si mesmos e não para outros, só devidamente tutelado por via jurisdicional. Contudo, não detêm legitimidade processual, uma vez que a acção deveria ter sido intentada pelas respectivas Sociedades Anónimas Desportivas (SAD), que surgem dotadas de poderes de representação, como resulta dos arts. 1º e 13º, alínea a) dos Estatutos do Oporto F.C. – Futebol SAD.

b) já no que diz respeito a Cartão Vermelho, a procedência da acção teria impacto directo em actos por ele exercidos no âmbito do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, também este unicamente assegurado com a devida eficácia por via jurisdicional; apresenta, portanto, legitimidade e interesse processual.


2.
O tribunal é competente para a apreciação da causa.

3.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 78º CPTA, a petição inicial deve incluir a identificação do domicílio profissional do mandatário judicial. Não o fizeram os AA Belavista FC e Oporto FC; contudo, e tendo em consideração o princípio pro actione, não parece este motivo suficiente para declarar ineptidão da petição, pelo facto de esta informação se encontrar inserida na procuração forense a ela anexa (cfr. fls. 7).

4.
Conforme o disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, deve a petição conter o nome e residência dos contra-interessados, exigência esta que resulta ainda dos arts. 80º, nº1, alínea c) (trata-se do ónus da litis denuntiatio). Não o fizeram o Belavista FC e o Oporto FC na sua petição inicial, antes apresentando a Liga Cash and Carry de Futebol como simples demandada, ainda para mais na figura da Comissão Disciplinar. Para mais, nem demandaram os restantes contra-interessados: Capital do Móvel FC e Vitória de Lisboa FC.
Do mesmo modo, Cartão Vermelho intenta a acção contra o Conselho de Justiça e contra-interessados, indistintamente, sem referir expressamente a qualidade destes últimos. Deveria tê-lo feito, nos termos do Código, mas como garantiu a sua presença em juízo, não é algo que valha a pena sobrevalorizar; parece ser esta, aliás, a ratio do art. 57º CPTA.

5.
Na alínea j) do n.º 2 do art. 78º CPTA, estabelece-se como requisito da petição inicial a indicação da forma do processo. Considera a Liga Cash and Carry na sua douta contestação que a petição de Belavista F.C. e Oporto F.C. omite este requisito. No entanto, parece-nos ter sido mero lapso dos Autores a referência à forma “comum ordinária”, já que se pede expressamente a impugnação de acto administrativo. Deste modo, vem o tribunal corrigir oficiosamente a referência à forma do processo, devendo ler-se “acção administrativa especial” onde se lê “processo ordinário” na referida petição.

6.
Por último, deve este tribunal corrigir oficiosamente um lapso constante do art. 1º da petição do Dr. Cartão Vermelho. Onde se lê “vice-presidente” deve ler-se “secretário”.


MATÉRIA DE FACTO PROVADA

A – No dia 4 de Julho de 2008, pelas 16 horas, reuniu, na sede da Federação Popular de Futebol, o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol (CJ) com a presença de Cartão Vermelho; Cartão Amarelo, Repete-Repete; Troca-tintas; Eduardo Pêra Santa; Fífias de Fintas e João Coroado Sal Gema;

B – A deliberação dos primeiros cinco pontos da ordem de trabalhos foi pacífica;

C – O Presidente do CJ notificou o Dr. Fintas da sua decisão de o considerar impedido nos processos de recurso n.º 36, 37-38, 39-40, 41-42-43 e 44-45, relativos à época de 2007/2008;

D –
O Dr. Cartão Vermelho saiu da sala e, durante a interrupção, ordenou a notificação do Dr. Fintas da decisão que acabara de tomar no sentido de o considerar impedido nos processos de recurso supra referidos;


E – O Dr. Fintas não concordou que se procedesse à notificação de impedimento fora do pleno; o Dr. Cartão Vermelho anuiu.


F – Conforme solicitação do Dr. Cartão Vermelho, o Dr. Fintas assinou a decisão de impedimento, inscrevendo na mesma: “Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ na FPF. 4/7/2008”.


G – O Presidente explicou os motivos da sua decisão e recusou dar a palavra ao vogal Dr. Fintas por este ter já respondido por escrito a dois requerimentos de impedimento de conteúdo idêntico na véspera da reunião.


H – Em resultado do ambiente alterado da reunião, o Presidente tomou a decisão de dar a palavra apenas aos membros do CJ que ditassem directamente para a acta a sua intervenção.


I – O Dr. Troca-Tintas requereu a instauração de um processo disciplinar e a suspensão imediata do Presidente do CJ.


J – Concluindo que não havia condições para continuar a reunião, o Presidente encerra a reunião às 17h55.


L – Na ausência do Presidente e do Vice-presidente, os vogais prosseguiram com a reunião, tendo o Dr. Troca-Tintas assumido a posição de Presidente substituto.


M – Decidiram na segunda parte da reunião revogar a decisão de impedimento do Dr. Fintas quanto aos processos n.º 36 a 45 e instaurar processo disciplinar contra o Presidente. Consequentemente, o pedido do Capital do Móvel F.C. de suspensão do mesmo não foi apreciado, por inutilidade superveniente.


N – Foi negado provimento aos seguintes recursos: proc.º n.º 36/CJ-07/08, 37-38/CJ-07/08, 41-43/CJ-07/08, 44-45/CJ-07/08 e 01/CJ- Disciplinar-07/08.


O – A acta foi elaborada e assinada, tendo a reunião sido encerrada às 00h45.



BASE INSTRUTÓRIA


Pessoa que se retira da sala juntamente com o Presidente do Conselho de Justiça.


Entrada de três requerimentos endereçados aos membros do CJ suscitando o impedimento e/ou suspeição do Dr. Cartão Vermelho, apresentados pelo Capital do Móvel F.C., e seu alegado encobrimento.


O final da primeira parte da reunião decorreu de forma tumultuosa, com troca de insultos, conduzindo ao encerramento excepcional da reunião.


O Dr. Troca-Tintas dirigiu-se ao Dr. Cartão Vermelho dizendo: “Presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”



Comunicação por parte dos vogais da intenção de prosseguir com a reunião aos ausentes.





Notifique e dê cópias.


Porto, 15 de Dezembro de 2008


O grupo de juízes


Íris Castro
Gustavo Ramos
Rita Mota

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