quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Contestação- Contra Interessados Capital do Móvel FC (Subturma 11)

EX. SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITODO TRIBUNAL ADMINISTRATIVODE CÍRCULO DO PORTO


No âmbito da citação proferida pela Secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o Clube “Capital do Móvel F. C.”, na qualidade de Contra-Interessado e perante o processo em curso, deduz a presente contestação:


DOS FACTOS:


O Clube de Futebol “Belavista F. C.” no decurso de investigações criminais foi acusado de corrupção / coacção na forma consumada, sobre elementos da equipa de arbitragem.


A Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” puniu o “Belavista F. C.” com a descida de divisão e suspendeu o Presidente, o Senhor Dourado Filho, por um período de 4 anos, nos termos do artigo 6º da Petição Inicial formulada por aquele autor (Belavista F. C.), doravante designada PI.


O Clube de Futebol “Oporto F. C.” no decurso das mesmas investigações efectuadas foi acusado de corrupção na forma tentada, sobre elementos da equipa de arbitragem.


A Comissão Disciplinar da “Liga Cash and Carry de Futebol” puniu o “Oporto F. C.” com a subtracção de 6 pontos, suspendeu o Presidente Costa do Pinto de quaisquer actividades directivas por um período de 2 anos, também nos termos do artigo 6º da PI.




A confirmação da sentença inicial da Comissão Disciplinar da Liga “Cash and Carry de Futebol” de despromover o “Belavista F.C.” à Liga de Honra, permite ao Clube de Futebol “Capital do Móvel F.C.” manter-se no escalão principal.


Das decisões da Comissão Disciplinar da Liga “Cash and Carry de Futebol”, de punir os AA, estes interpuseram recurso com vista à impugnação das decisões proferidas.


Na sequência do recurso interposto, foi marcada reunião para o dia 4 (quatro) de Julho de 2008 pelas 15 horas (art.º 13 PI).


Confirma-se o exposto pelo art. 16.º da PI, estando, portanto, reunidos os 7 membros exigidos para a sua composição – Presidente, Vice-Presidente e 5 vogais - (art. 1º. nº2 do Regimento do Conselho de Justiça).


Confirma-se que o Presidente do Conselho de Justiça entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido, conforme explicita o art. 19.º da PI.

10º
Contesta-se o art. 27º da PI, no qual o Presidente encerra sozinho antecipada e deliberadamente a reunião, face aos acontecimentos descritos, impedindo assim que os recursos relativos ao processo em causa ficassem decididos naquele dia, apesar de muitos urgentes.

11º
Contudo, a reunião prosseguiu na presença de cinco membros do CJ.

12º
Contesta-se o art. 31.º da PI: a segunda parte da reunião foi uma verdadeira reunião, nos termos do art. 4.º do Regimento do Conselho de Justiça – “Na falta do Presidente e do Vice-Presidente assume a presidência o Vogal indicado pelos membros do Conselho presentes”.

13º
O facto de a segunda reunião não ter sido suspensa durante o jantar, não significa sequer que a mesma tenha sido um mero encontro informal entre os seus membros (como o demonstram os AA no art. 36.º da PI); aliás, se tivesse sido interrompida, aí sim, designar-se-ia desse modo.

14º
Contesta-se o art. 58º da PI, não se considerando que a reunião tenha sido marcada por desordem, violência ou ameaça.

15º
Todos os presentes à excepção do Presidente afirmaram que a reunião decorreu “normalmente embora num ambiente tenso, pacificamente mas com nervosismo. Todos os presentes permaneceram sentados, não houve nenhuma cena de violência nem qualquer ameaça de violência”.

16º
Contesta-se o art. 22º da PI uma vez que, não houve agressividade verbal excepto a dita expressão proferida por um dos vogais contra o Presidente, a qual é somente “calão” vulgar e frequente em certos meios, pelo que não assumiu naquele contexto, gravidade especial.

17º
Assim, e posto todos os argumentos, concluímos que não houve qualquer circunstância, que pudesse levar a considerar a reunião, nesta fase, como “reunião tumultuosa”.


DO DIREITO:

18º
O Regulamento Disciplinar (RD) da Liga consagra as respectivas consequências no âmbito da corrupção no Futebol, nos termos dos arts. 2.º, 24.º, 25.º, 41.º, 43.º, 45.º, 51.º, 100.º.

19º
Um dos órgãos sociais da “Federação Popular de Futebol” (FPF) é o Conselho de Justiça (CJ), a quem cabe o desempenho, entre outras, de funções de tipo disciplinar e jurisdicional – nomeadamente, o julgamento dos recursos interpostos das decisões de vários órgãos da FPF, bem como das decisões da Comissão Disciplinar da Liga.

20º
O poder de encerramento antecipado só existe quando circunstâncias excepcionais o justifiquem (cf. art.14/3, Código do Procedimento Administrativo).

21º
Entende-se por circunstâncias excepcionais, a título exemplificativo: inundações, fogo no edifício, morte ou doença súbita de algum membro, catástrofes naturais, etc.

22º
Assim, o poder de encerramento não é um poder inteiramente livre ou discricionário, mas um poder em grande parte condicionado, ou vinculado.

23º
A decisão de encerramento antecipado da reunião viola deliberadamente a lei (Código do Procedimento Administrativo), o princípio constitucional do Estado de Direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas (Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, art. 4º, nº 1).

24º
Com esta decisão, o presidente do CJ viola o princípio constitucional da proporcionalidade (Constituição da República Portuguesa, art. 266º, nº2), optando pela solução mais gravosa para o interesse público, o qual exigia decisões urgentes naquele dia.
25º
É assim, nula a decisão do Presidente do CJ, pois são nulos os actos a que falte um elemento essencial, no caso concreto a falta da prossecução do interesse público (CPA, art. 133º, nº 1).

26º
Claramente o que se verificou na dita reunião, foi a prossecução de interesses privados. O presidente do CJ só decidiu encerrar abruptamente a reunião, depois de tomar conhecimento de uma proposta que visava instaurar-lhe um processo disciplinar e decidir a sua imediata suspensão preventiva.

27º
Tendo sido declarada nula pelos argumentos atrás apresentados, a decisão de encerramento antecipado da reunião, não era executória nem obrigatória, podendo ser ignorada e até desobedecida por todos.

28º
Contesta-se o art. 34º da PI, pois a dita “segunda parte da reunião” decorreu na presença de 5 membros do CJ – isto é, mais um do que o quórum exigido por lei. A maioria simples, exigida por lei, seria 4: mas estiveram 5, o que representa mais de 2/3 de um total de 7 (cf. o art. 5º, do Regimento do CJ).

29º
Contesta-se o art. 122º da PI, uma vez que o artigo 33º do Decreto-Lei nº144/93, de 26 de Abril, determina que as actas dos órgãos colegiais das federações desportivas “devem ser assinadas por todos os membros presentes”.


30º
A acta da reunião continha apenas duas assinaturas: a do Presidente e do Secretário, com mais cinco rubricas.

31º
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, entende-se por rubrica “a assinatura abreviada ou cifrada”.




32º
Deve-se interpretar “a assinatura” do disposto no art.33º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, como aquela que consta do Documento de Identificação Pessoal e não apenas uma simples rubrica.

33º
Posto isto, o acto encontra-se ferido de vício de forma, gerador de anulabilidade, ao abrigo do disposto no art. 135º do CPA. Invalidade essa, que poderia ter sido ratificada nos termos do art. 137º do CPA.

34º
Em consequência da nulidade da decisão de encerramento antecipado do Presidente, conclui-se que houve uma primeira e única reunião validamente deliberada pelos cinco membros presentes do CJ.








Para tanto, solicita-se ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito,
que aprecie as seguintes pretensões com base na matéria de facto e de direito apresentada:
a) A efectiva ilegalidade da decisão de encerramento da reunião com fundamento no pretenso ambiente tumultuoso;
b) A validade da suposta segunda reunião;
c) Confirmação da decisão da Comissão Disciplinar que puniu o Belavista F.C. com a descida de divisão e a consequente subida de Divisão ao escalão principal da Liga, do Capital do Móvel F.C.

O Capital do Móvel sempre lutou pela transparência e igualdade de processos, pois a força da vontade, é a arma para vencer alguns poderes instituídos e para dar cumprimento à Justiça Desportiva.



Os advogados:
Anabela Teixeira
Anabela Ramos
Carina Godinho
Rita Domingos

Sem comentários: