quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Petição Inicial - Belavista FC em coligação com Oporto FC

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto
Rua de Santo Ildefonso, 501
4049-020 – Porto



Exmo. Senhor Dr. Juiz


Belavista FC, portador do NIPC. n.º 11111111, emitido em 01.08.1903, com residência na Rua 1.º de Janeiro, Estádio do Bessa Século XXI, concelho do Porto,e,
Oporto FC, portador do NIPC. n.º 22222222, emitido em 01.09.1893, com residência no Estádio do Dragão - Piso 3, Nascente, concelho do Porto,vêm instaurar em coligação contra
Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry de Futebol, portador do NIPC. n.º 33333333, emitido em 26.04.1993, com residência na Rua da Constituição, n.º 2555, concelho do Porto,
e,
Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, portador do NIPC. n.º 44444444, emitido em 31.03.1914, com residência na Rua Alexandre Herculano, n.º 58, concelho de Lisboa,
a presente acção de impugnação de actos administrativos, com processo ordinário nos termos e com fundamentos seguintes:


MATÉRIA DE FACTO


1.º
A Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry de Futebol puniu o clube de futebol Belavista FC com a descida de divisão e a suspensão do respectivo presidente, Sr. Dourado Filho, por um período de quatro anos.

2.º
A mesma Comissão puniu o clube de futebol Oporto FC com a perda de seis pontos na época passada e suspendeu o seu presidente, Sr. Costa do Pinto, por dois anos.

3.º
Destas decisões foi interposto recurso para o Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol pelo Belavista FC e pelo presidente do Oporto FC.

4.º
A reunião do referido Conselho de Justiça teve lugar no dia 04 de Julho de 2008 pelas 16h.

5.º
Durante a referida reunião, o presidente do Conselho de Justiça, Dr. Cartão Vermelho, invocou ter de se ausentar por breves momentos e fazendo-se acompanhar do secretário do Conselho de Justiça, Dr. Cartão Amarelo, saíram ambos da sala.

6.º
Durante esta interrupção, o presidente do Conselho de Justiça incumbiu ao secretário que notificasse o vogal Dr. Fintas, visado na decisão de impedimento e suspensão suscitada pelo Belavista FC e pelo presidente do Oporto FC.

7.º
No seguimento desta notificação, o presidente do Conselho de Justiça pediu ao Dr. Cartão Amarelo que a confirmasse.
8.ºO Dr. Fintas, quando tomou conhecimento da intenção do presidente do Conselho de Justiça, disse-lhe que tal deveria ser feito na reunião então interrompida e não fora dela. O Dr. Cartão Vermelho concordou.

9.º
A reunião prosseguiu com a entrega pelo presidente do Conselho de Justiça ao vogal Dr. Fintas da decisão que o considerava impedido de intervir nos processos objecto desta petição.

10.º
O Dr. Fintas assinou-a, acrescentando nesse documento que havia, na sua opinião, incompetência material e que remetia a questão para o pleno do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol.

11.º
Constam duas versões sobre o ambiente vivido na sala da reunião.

12.º
Segundo o presidente do Conselho de Justiça, o Dr. Fintas reagiu mal à notificação da decisão que o considerava impedido, dirigindo-se-lhe nos seguintes termos: “vai para o raio que te parta!”. Posto isto, o Dr. Fintas considerou esta decisão inválida, e, como já anteriormente referido, apelou para o pleno do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, recusando-se a abandonar os trabalhos.

13.º
Na continuação da reunião, num ambiente de tensão e conversas cruzadas, o vogal Dr. Troca-Tintas disse: “presidente: ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”

14.º
Na sequência desta intervenção, o presidente do Conselho de Justiça decidiu dar a palavra a todos os demais membros na condição de o fazerem ditando directamente para a acta.

15.º
O Dr. Troca-Tintas, de acordo com a condição imposta, intervém requerendo um processo disciplinar ao presidente do Conselho de Justiça e à sua imediata suspensão de funções.

16.º
O Dr. Cartão Vermelho considerou não haver a calma e a serenidade suficiente para prosseguir a reunião devido ao tumulto que se havia instalado.

17.º
Em virtude de ameaça feita, o presidente do Conselho de Justiça deu por encerrada a reunião pelas 17h55.

18.º
Na saída, onde se fez acompanhar pelo vice-presidente, Dr. Livre Directo, e pelo secretário, Dr. Cartão Amarelo, o presidente do Conselho de Justiça solicitou ao secretário que lavrasse imediatamente a acta.
(ver anexo 1)

19.º
Quanto à versão dos restantes membros do Conselho de Justiça, nenhum confirmou a existência de tumulto ou de qualquer ameaça. Segundo os mesmos, houve de facto tensão, nervosismo e momentos difíceis, trocando razões entre si, sem gritos nem insultos.

20.º
O que irritou o Dr. Fintas, e o levou a proferir a frase irada referida no articulado 12.º, foi o facto de o presidente do Conselho de Justiça lhe ter ocultado os requerimentos apresentados pelo Sr. Costa do Pinto e pelo Oporto FC, não lhe dando oportunidade de confirmar, por si próprio, a semelhança dos argumentos apresentados no requerimento do Belavista FC, assim como o direito de acrescentar novos argumentos em sua defesa.

21.º
Os demais membros do Conselho de Justiça confirmam a saída do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho de Justiça.

22.º
Os vogais, apesar da ausência destes membros e de a reunião ter sido dada por encerrada, mantiveram-se reunidos tendo inclusive tomado decisões.

23.º
Várias decisões foram tomadas por estes membros, de entre as quais o indeferimento dos recursos interpostos nos termos do articulado 3.º.

MATÉRIA DE DIREITO

24.º
Decorre do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol que compete ao presidente convocar as reuniões, segundo o número 1 do artigo 3.º.

25.º
A mesma ideia se retém do disposto na alínea a) do artigo 9.º do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol. Ainda nesta disposição se diz expressamente que é o presidente quem dirige e orienta os trabalhos das reuniões.

26.º
Os Autores entendem que duas reuniões tiveram lugar no dia 04 de Julho de 2008, contudo, apenas uma foi convocada nos termos dos articulados anteriores.

27.º
A acta anexa à presente petição demonstra que foram cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 3.º, número 3 do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, e por essa razão válida.

28.º
Relativamente às decisões tomadas pelos membros do Conselho de Justiça na ausência do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho de Justiça, os Autores consideram ser compatíveis com o disposto na alínea g) do número 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo e, por esse motivo, é nulo o acto de onde constam.

29.º
Do exposto resulta que os Autores, em coligação, requerem a apreciação, ao tribunal administrativo competente, da legalidade das decisões referidas no articulado 23.º por violação do disposto no artigo 14.º, número 2 do Código de Procedimento Administrativo, considerando tratar-se de um desvio de poder, que de acordo com o artigo 21.º do mesmo diploma é ilegal.

30.º
Os Autores pretendem ainda recorrer, no mesmo tribunal, dos actos tomados pela Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry de Futebol.

31.º
Para o efeito, entendem-se que os actos da Comissão Disciplinar da Liga Cash and Carry de Futebol devem ser anulados ao abrigo do artigo 46.º, número 2, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

32.º
Na sequência do pedido anterior, tendo em conta os prejuízos causados, os Autores requerem a este tribunal uma indemnização equitativa por ofensa ao bom nome, direito este previsto no artigo 484.º do Código Civil.

33.º
Os Autores e Réus têm personalidade judiciária e são partes legítimas.


Neste termos e nos de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e por provada e, em consequência ser reconhecido aos Autores os direitos a que se propõem, acrescido de custas e procuradoria a pagar pelos Réus.


Para tanto,


Requerem a Vª Excia. que seja ordenada a citação dos Réus para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até ao final.


Valor da Acção: 30 000,01 Euros (trinta mil euros e um cêntimo).

A taxa de justiça inicial encontra-se paga: 3,25 UC (289,25 Euros), conforme documento que se anexa.
(ver anexo 2)

Junta-se procuração forense, 2 documentos e duplicados legais.

Testemunhas:

1) Cartão Vermelho, casado, maior, presidente do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol e residente na Rua das Flores, n.º 12, 3.º direito, concelho de Lisboa.

2) Livre Directo, casado, maior, vice-presidente do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol e residente na Rua dos Combatentes, n.º 57, 2.º andar, concelho de Lisboa.

3) Cartão Amarelo, casado, maior, secretário do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol e residente na Rua Simões de Castro, n.º 162, 3.º esquerdo, concelho de Lisboa.

4) Fintas, casado, maior, vogal do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol e residente na Rua Gonçalo Cristóvão, n.º 363, 1.º direito, concelho do Porto.


Os Advogados

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