quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contestação contra-interessados Liga Cash & Carry ( Subturma 12 )

Exmº Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo
De Círculo do Porto



Proc.nº6666/08-ACP- Acção Administrativa Especial

LIGA CASH & CARRY, sita na Rua da Constituição, nº2555,4250-173 Porto, contra-interessada nos autos à margem melhor identificados, em que são AA,

Belavista Futebol Clube, Futebol- SAD, pessoa colectiva n.º 503569046 com sede no Estádio do Bessa Sec XXI – Rua ‘O Primeiro de Janeiro’ 4101-001 Porto

e

Jorge Nuno Costa do Pinto, portador do Bilhete de Identidade n.º 12345678 emitido em 05/10/2000, pelo Arquivo de Identificação do Porto, contribuinte fiscal n.º 236515152, residente na Av. Da Boavista nº5, 8º Esquerdo, 4000-485 Porto,

vêm nos termos do disposto no art. 83º CPTA

em CONTESTAÇÃO,

dizer o seguinte:



Foi a presente Acção intentada exclusivamente pelo Belavista Futebol Clube, Futebol SAD e pelo Sr. Jorge Nuno Costa do Pinto.




Que para tanto se coligaram nos termos do nº2 do artigo 12º do CPTA.




Acontece, que os AA começam por peticionar, que seja a R, Federação Popular de Futebol, “…condenada à prática de acto devido de deferimento dos recursos interpostos a 15 de Maio de 2008 dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da Liga(a agora contra-interessada) os quais sancionaram o Belavista Futebol Clube, Futebol-Sad, oPorto Futebol Clube, Futebol Sad, bem como os respectivos presidentes, pela prática das infracções disciplinares…”




E fazem-no estranhamente logo no intróito da petição inicial que, salvo o devido respeito e melhor opinião, serve apenas para identificar o Tribunal, as partes e a forma processual.




Posteriormente em sede de conclusão, vêm pedir que a R seja condenada a realizar nova reunião para apreciação dos recursos interpostos pelos AA das decisões sancionatórias da agora contra-interessada, dando provimento aos mesmos.




Ora, por este facto enferma a petição inicial de deficiências.




Não se entendendo qual a razão de formular os pedidos na fase que antecede a narração dos factos.




Devendo, para tanto, ser proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no nº2 do artigo 88º do CPTA




Por outro lado, esta pretensão dos AA não tem qualquer viabilidade.


10º

Carecendo até de sentido o que é peticionado.


11º

Até porque dos factos alegados não pode resultar tal efeito.


12º

Quando muito poderiam os AA ter peticionado que a R fosse condenada a reapreciar os recursos por si interpostos das decisões da agora contra-interessada.


13º

Não obstante, não o fizeram e tal pedido carecendo de fundamento, quer de facto quer de direito, deve ser objecto de indeferimento.



14º

Sendo certo que não pode o Tribunal vir a decidir que merece provimento os recursos que não foram por si apreciados.


15º

Obrigando o Tribunal a deferir sem ter apreciado o mérito dos mesmos.


16º

Devendo por tal facto, ser a R absolvida do mencionado pedido.


17º

Acresce que para além da mencionada incoerência, a petição inicial deduzida pelos AA assenta em factos falsos, o que compromete a procedência dos demais pedidos, como se passa a demonstrar:


18º

Desde logo foram instaurados aos AA, pela agora contra-interessada, inquéritos disciplinares.


19º

Tendo resultado a final a condenação de ambos.


20º

Efectivamente, foi o 1º A condenado na pena de baixa de divisão e no pagamento da multa de cento e oitenta mil euros pela prática de infracção disciplinar “coacção na forma consumada” p.e p. pelo artigo 54º,nºs 2 e 4, com referência ao nº1 assim como às alíneas a) e b) do artigo 51º nº1, todos do RD 2003/04-cfr.Acordão de 9.05.08 (Doc. 1) e cfr. Comunicado oficial nº211/07-08 anexo I da p.i.


21º

E o 2º A condenado na pena de dois anos de suspensão para o exercício das funções de dirigente, no âmbito das competições desportivas e ainda o pagamento da multa de dez mil euros pela prática da infracção disciplinar muito grave, na forma tentada de “corrupção de arbitragem”, p. e p. pelo artigo 100º, nºs 1 e 3 do mesmo Regulamento -ver os mesmos doc.


22º

Destas decisões foram interpostos recursos para o CJ da agora R, em 15 de Maio de 2008.


23º

Mais tarde, foi agendada reunião para 4 de Julho de 2008, na qual o CJ iria deliberar sobre o provimento dos mesmos.


24º

Da referida reunião vêm os AA alegar os factos que constam dos artigos 1º a 37º da douta p.i.


25º

Não obstante, grande parte do que aí vem alegado não corresponde à verdade ou foi intencionalmente deturpado.


26º

Isto porque, e ao contrário do que se refere em 17º, não houve tumultos ou a existência de ameaças que justificasse o abandono da reunião por parte do então Presidente, Drº Tomaz Amaral.


27º

Apenas alguma tensão, mas foi tentado pelos presentes resolver o diferendo, sem gritos nem insultos.


28º

Ninguém saiu da sala nem existiu qualquer interrupção dos trabalhos.


29º

Quanto à expressão mencionada em 14º da p.i., tal deveu-se ao facto do vogal aí em causa ter sido injustificadamente privado, por parte do Presidente do CJ, de proceder à análise dos dois requerimentos apresentados pelo agora 2ºA e pelo Futebol Clube do Porto SAD, que levantavam também sobre si o incidente de suspeição, com a justificação de serem todos os requerimentos de idêntico conteúdo.


30º

Tendo-lhe sido vedado o direito de averiguar por si próprio essa similitude, e ainda a possibilidade de sobre os dois últimos poder acrescentar elementos à sua defesa.


31º

No entanto, em momento algum foi posta em causa a continuidade dos trabalhos, tendo sido notória a preocupação do vice-presidente e dos vogais de encontrar uma solução razoável para a situação de impasse que se estava a viver.


32º

Nomeadamente, ao ser solicitado por vários presentes, ao Presidente do CJ, que revogasse o despacho mencionado no art.º17 da p.i., o que foi recusado.


33º

Também não corresponde à verdade o que se alega na segunda parte do artigo 17º da p.i.


34º

É que antes de o Drº Troca Tintas ter pedido a palavra para ditar um requerimento para a acta, não tinha havido qualquer ameaça, anúncio ou referencia à ideia de um processo disciplinar ao Presidente do CJ.


35º

Também não sendo verdade o que se diz em 20º da p.i., porque quando o Presidente estava já de saída da reunião foi-lhe pedido que permanecesse na sala, uma vez que a reunião teria de continuar.


36º

No entanto, e apesar deste pedido, continuou o Presidente decidido a abandonar a reunião, o que acabou por fazer na companhia do seu secretário, Dr. Roberto Leal.


37º

Os AA alegam, nos termos do disposto no nº3 do artigo 14º do CPA, que a atitude do Presidente em ter encerrado a reunião por se ter verificado circunstâncias excepcionais, foi a mais correcta.


38º

Já que a mesma se tinha tornado “tumultuosa”.


39º

Ora, não pode a agora interessada concordar com tal afirmação.


40º

Porque, como já afirmou em 27º e segs., não corresponde à verdade que tenha existido desordem, gritaria e confusão geral na reunião agora em causa.


41º

Assim, ao contrário do que é alegado pelos AA, não estavam presente as mencionadas “circunstâncias excepcionais” que teriam permitido ao presidente ter tomado a decisão de declarar encerrada a mencionada reunião.


42º

Sendo certo que a continuar como deveria ter continuado, todas as deliberações aí tomadas seriam válidas, já que nunca esteve posta em causa a liberdade ou a integridade física de nenhum dos membros do CJ.


43º

Assim, e ao contrário do que agora pretendem os AA, não estavam presentes no caso nenhum dos pressupostos do referido preceito legal.


44º

Pelo contrário, ao decidir encerrar a reunião o Presidente praticou um acto inválido que viola frontalmente a lei (CPA), o princípio constitucional do estado de direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas, o princípio geral da proporcionalidade, e o dever de decisão imediata em caso de urgência no desempenho da função administrativa e jurisdicional.


45º

Mas o mais grave é que tal acto é considerado nulo, por força do disposto no nº1 do artigo 133º do CPA, já que lhe falta um elemento essencial - a prossecução do interesse público.


46º

Efectivamente, porque não estavam presentes nenhum dos pressupostos a que alude o nº3 do artigo 14º do CPA, o Presidente ao actuar como actuou não prosseguiu, como deveria ter feito, o interesse público.


47º

Assim, tal acto padece também do vício do desvio do poder por motivo de prossecução do interesse privado, em detrimento do interesse público - ver nº1 do artigo 133º do CPA.


48º

Sendo certo que a este respeito existe já jurisprudência firmada no sentido de considerar tal acto nulo. cfr. Acórdão do STA de 17.02.2004.


49º

Também ao ter encerrado a referida reunião sem optar pela suspensão da mesma, atentou o Presidente contra o princípio da proporcionalidade, que lhe impunha que optasse por medidas menos gravosas e atentou contra o interesse público desportivo ao não permitir decisão sobre os recursos considerados urgentes.


50º

Curiosamente são os próprios AA quem o considera também violador do princípio da proporcionalidade - nesse sentido ver art.º54º da p.i.


51º

Demonstrando com tal atitude a fragilidade daquilo que peticionam, porque bem sabendo que o mencionado acto é inválido pretendem no entanto que o mesmo padeça de um “ mal menor ” .


52º

Claro está que com tal estratagema pretendem invalidar os actos posteriores, nomeadamente o da reabertura da reunião, a revogação do despacho do Presidente que julgou o vogal Dr. Fintas impedido e principalmente quanto à decisão de não provimento dos recursos interpostos pelos AA .


53º

Carecem no entanto de razão, já que é incontestável que o acto de encerramento é nulo e padece de inúmeros vícios, nomeadamente ofensa à Constituição, violação da lei e desvio de poder.


54º

No respeitante ao alegado no art.º 55º e seguintes de novo da p.i., vêm os AA justificar aquilo que depois pretendem anular.


55º

Basta para tanto atender ao art.º59º da referida p.i.


56º

Efectivamente, sendo o acto de encerramento da reunião nulo é o mesmo insusceptível de ser executório ou o obrigatório, não devendo portanto ser acatado pelos demais, nomeadamente os seus destinatários.


57º

Por tal facto, todos os actos praticados após a reabertura da reunião são válidos, nomeadamente o acto de não provimento dos recursos dos AA.

58º

Por fim, tudo aquilo que é alegado pelos AA no art.º 74º da p.i. até ao final da mesma, é no mínimo inconcebível pelas razões supra expostas.


59º

É que, salvo o devido respeito, pretendem os AA “matar dois coelhos com uma só cajadada


60º

Acabando por pedir o que não é admissível.


61º

Que seja decidido neste processo o mérito dos seus recursos.


62º

Ao mesmo tempo que pretendem que os mesmos voltem a ser reapreciados pelo CJ da R, já que de acordo com o que alegam na sua douta p.i., o acto de deliberação sobre os mesmos sofre de vício insanável.


63º

Pelo exposto, todos os considerandos feitos agora pelos AA, nomeadamente sobre meios de prova e escutas telefónicas, não têm qualquer razão de ser e portanto não devem merecer qualquer provimento por parte deste Tribunal.



Assim:

Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o suprimento de V. Ex.ª, deve a Acção ser julgada improcedente, com todas as consequências legais.



Prova testemunhal:


Carolina Doce das Antas, residente na R. do Intendente nº69, 3ºFrt. 4500-068, Lisboa


Dr. Amorim Solnado, residente na Av. Apito de Prata n.º13, 1563-892 Lisboa


Dr. José Reis Salema, residente no Largo das Penalidades nº5, 1789-156 Lisboa


Dr. Troca – Tintas, residente na R. Fiscal de Linha nº 18, 5º Esq, 1452-135 Lisboa



Junta: 3procurações forenses, um documento, respectivas cópias, duplicados legais e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.



As Advogadas


Maria Pais

contribuinte nº 547895342


Madalena Pinheiro

contribuinte nº 735639367


Lia Santos

contribuinte nº 365743897


Sem comentários: