quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Contestação pelo Contra-Interessado Vitória de Lisboa FCF SAD, à PI melhor identificada no articulado (sub-turma 11)

Exmº Sr. Dr. Juíz de Direito
do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto,
Vitória de Lisboa F.C. Futebol SAD,
residente na Avenida Norton de Matos, nº 45, Freguesia de Benfica, concelho de Lisboa,

contra-interessado quanto à Acção Administrativa Especial que lhe movem José Manuel Espadinha, Belavista F.C. e Oporto F.C. Futebol SAD, Dourado Filho e Costa do Pinto,

VEM CONTESTAR,

Com os seguintes fundamentos,
Dos Factos:

Opta-se, em abono da celeridade processual, por apontar apenas os factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa. Em concordância com o mesmo princípio não se invocam os factos dos quais decorre a legitimidade, enquanto contra-interessado, para participação na presente acção: são os mesmos notórios e constam das petições iniciais apresentadas pelos autores.




O Presidente Espadinha não fundamentou a decisão de impedimento do vogal Dr.Fintas.


O Conselho de Justiça (CJ) não estava em condições de desordem ou alvoroço. Essa impressão resultou do facto do Presidente ter imposto a sua opinião em termos opostos à vontade dos outros membros do referido órgão.


O Presidente não encerrou a reunião por se verificarem as circunstâncias acima descritas, mas sim por se ver contrariado.


Todos os membros do órgão colegial, pese embora alguma agitação, estavam dispostos a continuar a reunião e pediram que o Presidente prosseguisse com a direcção da mesma.


O CJ tinha, assim, efectivamente, condições para continuar os trabalhos.


O encerramento não produziu efeitos, já que foi revogado pelo órgão colegial.


Existe somente uma acta. Esta é constituída por duas partes, à semelhança da reunião.


O órgão colegial está legitimamente formado, apesar da ausência do Presidente Espadinha, a quem foi apontado, de forma legal, um suplente.


Todos os actos praticados após a saída do Presidente estatutário são não só existentes como válidos.



Do Direito:

10º
Com efeito, compete ao Presidente do CJ conhecer e declarar o impedimento de um titular do órgão a que preside, nos termos do artigo 45.º/3 CPA.

11º
Apesar do CPA não exigir a audição do membro do órgão colegial impedido (v. 45º/3 CPA), não deixa de exigir a fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e/ou imponham deveres (v. art. 124º CPA).

12º
O impedimento padece, assim, do vício de violação de lei, por violação do conteúdo do acto (vide, quanto a esta matéria, o Manual de Direito Administrativo do Professor Marcelo Rebelo de Sousa), na medida em que assegura a prossecução dos princípios administrativos.

13º
É violado o conteúdo de um direito fundamental: a fundamentação dos actos administrativos. Trata-se, por essa via, de um acto nulo.

14º
Ainda que o acto não seja nulo e, nunca concedendo, será anulável nos termos gerais (v. art. 135º CPA).

15º
Ao alegar a incompetência material do Presidente do CJ para proceder a tal decisão e, ao remeter a mesma para o Pleno do CJ, o Dr. Fintas está na verdade a recorrer materialmente da decisão do Presidente do CJ para o órgão colegial a que o mesmo preside, com base no art. 158.º n.º 2 al. b) CPA. Entende-se, portanto, que esse acto constitui um requerimento de interposição de recurso hierárquico para o órgão colegial de que o autor do acto é membro (v. arts. 166.º e 169.º CPA).

16º
Esta competência revogatória, se por absurdo não se considerasse presente no órgão colegial e, nunca concedendo, é-lhe atribuída em sede de recurso, valendo o argumento da decisão democraticamente mais vinculada do superior hierárquico e também o de que quem pode o mais pode o menos.

17º
Assim, ainda que a alegação de incompetência material não seja procedente, deve o órgão para o qual se recorre apreciar todos os vícios de conhecimento oficioso de que padece o acto em análise, nomeadamente os vícios supra referidos, pelo que terá legitimidade para proceder à revogação dos mesmos.

18º
Não se pode concordar com os autores quando advogam a inexistência ou nulidade da segunda parte da reunião nem com a não existência do órgão.

19º
Desde logo não se verificam circunstâncias excepcionais que justifiquem, nos termos do art. 14.º/3 CPA, o encerramento da reunião.

20º
O clima de franco debate e discussão é conatural à estrutura de um órgão colegial: a troca efusiva de ideias e a expressão de argumentos contrários criam um ambiente de confronto que é próprio do funcionamento de um órgão livre e democrático.

21º
É desta conferência de ideias distintas que resulta a melhor e mais justa expressão da vontade do órgão.

22º
Os factos ocorridos não consubstanciam um qualquer tumulto ou revolução, porém, apenas o exercício básico de democracia; nada de anormal ou de excessivo se tem por verificado.

23º
Na realidade, foi que o Presidente se viu contrariado pelos restantes membros do órgão. O que para este foi um tumulto, para os outros resultou apenas de uma tentativa de persuasão para quem estava a ser irrazoável. Não foi por falta de condições que o Presidente encerrou a reunião, terá sido tão somente por capricho. Não é possível haver perturbação, afinal, quando todos estão de acordo num orgão colegial. Mau seria se a regra fosse encerrar a reunião sempre que o Presidente se sentisse confrontado.

24º
Desta forma, apesar da competência de abrir e encerrar as reuniões caber efectivamente ao Presidente (art.º 14.º n.º 2 CPA), trata-se de um poder funcional e sujeito aos princípios gerais da actividade administrativa. Não deve depender, por isso, do livre arbítrio do presidente.

25º
Devia o mesmo ter consultado os restantes membros do órgão na sua tomada de decisão. Além de tal não ter ocorrido, decidiu o presidente do CJ “encerrar” a reunião à revelia da maioria dos membros do CJ, pois estes manifestaram-se expressamente no sentido da sua continuação. O Dr. José Manuel Espadinha não poderá, de facto, invocar o desconhecimento do seu prosseguimento.

26º
A decisão de encerrar a reunião padece, por isso, de um vício típico dos actos administrativos: desvio de poder. Não pode tal competência ser usada para inviabilizar, injustificadamente, o funcionamento do órgão quando este se parecia inclinar para uma decisão contrária aos interesses defendidos pelo Presidente.

27º
Foi este quem não contribui, afinal, para um regular exercício da liberdade de expressão e de voto dos membros do CJ, condicionando por um mero inconformismo de questionável objectividade, uma decisão colegial. Ao invés, determinou unilateralmente o encerramento, sem mais.

28º
O desvio de poder, daqui decorrente, gera anulabilidade, nos termos gerais (v. art. 135º CPA).

29º
Pode, por isso, o CJ, atendendo ao regime da anulabilidade previsto no art. 136º CPA, conjugado com os arts. 141º/1 CPA e 58º CPTA, proceder à revogação por invalidade de tal decisão, assegurando desta forma a reposição da legalidade e o regular funcionamento do órgão enquanto tal.

30º
Nem se invoque a ausência do Presidente e do Vice-Presidente, pois os mesmos ausentaram-se contra a expressa advertência dos restantes membros, não se podendo conferir aos primeiros o poder de, de forma unilateral, obstar ao funcionamento do órgão, ainda mais quando, nos termos do art. 22º e 25º CPA, possui o mesmo quórum de funcionamento e de deliberação.

31º
Aliás, tal como se infere no art. 15º CPA, a ausência do Presidente e do Vice-Presidente não impede o exercício de funções do órgão, nem muito menos põe em causa a sua existência. Além disso, houve efectivamente substituição dos mesmos, por deliberação dos restantes membros – permissão essa expressa no art. 4º do Regimento do CJ da FPF.

32º
Havendo substituição nos termos legais, nada obsta à continuação da reunião.

33º
Sendo todos os vogais membros legítimos do órgão, podem assegurar o regular funcionamento do mesmo, cuja opinião, para efeitos de decisão em termos colectivos, é tão importante quanto a do respectivo Presidente.

34º
A acusação de má-fé por parte dos cinco membros do CJ que prosseguiram com a reunião não procede. Estes tinham, de facto, legitimidade para tal. Não se vislumbra a existência de quaisquer interesses pessoais dos mesmos uma vez que estes apenas pretendiam continuar com uma reunião que decorria normalmente. A admitir a existência de interesses pessoais seria por parte do presidente que resolveu suspender a reunião quando esta seguia os seus trâmites normais.

35º
A acta, constituída por duas partes, foi assinada no final da reunião.

36º
A assinatura da primeira parte não constitui, contudo, uma aceitação da decisão de encerramento da reunião. Com efeito foi a mesma revogada quer tacitamente - tal como resulta da segunda parte da acta, bem como da materialidade subjacente aos comportamentos do órgão que se seguiram à decisão de encerramento e de abandono pelo presidente do CJ - quer expressamente – pela decisão de revogação da mesma com fundamente em invalidade (no caso da decisão de encerramento não ser nula).

37º
Por todo o exposto, poderia o órgão persistir em funcionamento, não estando as suas decisões viciadas por usurpação de poderes – estranho é afirmar que os membros do CJ, com maioria legal, possam equivaler a um conjunto de particulares no exercício da função administrativa.

38º
Por outro lado, entende-se que o art. 27º/2 CPA se refere ao Presidente em efectividade de funções, no que diz respeito à competência para assinatura da acta; ora tal está verificado, pois houve substituição nos termos legais. Foi o Presidente substituto quem a assinou.

39º
Nem se violou o imperativo legal do artigo 27º/1 CPA, nos termos do qual a cada reunião corresponde uma acta. Com efeito, a referida (e única) reunião só dispõe apenas de uma acta, ainda que dividida em duas partes, assinadas pelos elementos presentes em ambas os actos.

40º
Por outro lado, a pretensa ausência de suspensão para jantar, na segunda fase da reunião, não obsta à sua configuração como uma verdadeiro seguimento da reunião: não resulta da acta a inexistência de suspensão para jantar – esta simplesmente não foi transposta para a mesma, o que não invalida a sua efectiva existência.

41º
Além do mais, tal suspensão sempre resultaria da observação do comportamento dos membros do referido órgão: a ausência de todos por motivos de jantar permite inferir a suspensão tácita da reunião.

42º
Por todo o exposto, rebatemos a tese da inexistência jurídica ou nulidade da segunda parte da reunião do CJ realizada no dia 04 de Julho de 2008, razão pela qual o pedido dos autores nunca deverá obter procedência.

43º
Subsidiariamente ao exposto, sempre se dirá que, num Estado de Direito Democrático (cfr 2.º CRP) a Tutela das Expectativas e a Protecção da Segurança Jurídica são valores fundamentais do seu ordenamento jurídico, pelo que haverá sempre que assegurar e garantir a posição subjectiva já adquirida pelos particulares.




Dos Advogados:


Ana Sofia Rodrigues
Carla Marcelino
João Pedro Castro
Pedro Fontes






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