quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

CONTESTAÇÃO CAPITAL DO MOVEL FC (subturma 12)

EXMO. SENHOR
Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de Circulo do Porto



Processo nº 6666/08 - ACP

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL



Capital do Móvel FC, Futebol-SAD, pessoa colectiva n.º 535796108 com sede na Rua do Estádio, Apartado 26, 4594-909 Paços Ferreira, representada em juízo pelo respectivo presidente, Dr. Fernando Sequeira, residente na Rua D. Amélia, n.º 3, 27.º Esq., 4594-909, Paços de Ferreira, que constituiu seus mandatários as EXmas. Sras. Dr.ªs Gisela Cruz e Cláudia Vieira da Silva e os EXmos. Srs Dr.s Ricardo Gaspar e João Figueiredo, advogados, com escritório na Avenida da República , nº15, Paços de Ferreira.


Vem contestar, nos termos do artigo 57º do CPTA, a acção emergente do pedido de anulação do acto administrativo impugnado por,



Belavista Futebol Clube, Futebol-SAD, pessoa colectiva n.º 503569046 com sede no Estádio Bessa SecXXI – Rua “O Primeiro de Janeiro” 4101-001 Porto

e

Jorge Nuno Costa do Pinto, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 12345678 emitido em 05/10/2000, pelo Arquivo de Identificação do Porto, contribuinte fiscal n.º 236515152, residente na Avenida da Boavista, n.º 5, 8.º Esquerdo, 4000- 485 Porto,

coligados ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), representados pela Exma. Sra. Dra. Constança Botelho, com domicílio profissional na Rua Tomás da Fonseca, n.º 10, 8.º Dto, 1700-255, na localidade de Lisboa.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

DOS FACTOS:




Às 16h00 do dia 4 de Julho de 2008 teve início a reunião do Conselho de Justiça da Federação Popular de Futebol, uma hora depois do que estava previsto, devido ao atraso do presidente do mesmo Conselho, Dr. Tomaz Amaral.



A mesma decorreu inicialmente de acordo com a ordem de trabalhos prevista, tendo sido decididos, por unanimidade, os três primeiros processos de recurso inscritos na tabela anexa à ordem de trabalhos.




Cerca das 17h00, o presidente do CJ, Dr. Tomaz Amaral, invocando ter de se ausentar por alguns instantes, levantou-se e pediu ao secretário do mesmo órgão, Dr. Roberto Leal, que o acompanhasse, pelo que saíram ambos da sala.




A reunião ficou, desta forma, suspensa.



Dirigiram-se ambos para uma outra sala, tendo o Dr. Tomaz Amaral pedido que um documento contido numa disquete que tinha trazido consigo do Porto, fosse impresso em duplicado e em papel timbrado do CJ. O documento em causa intitulava-se “Decisão dos Incidentes de Impedimento e Suspeição do Conselheiro Dr. Fintas suscitados por Belavista FC e por Costa do Pinto” (v. anexo IV). As duas vias daquele documento foram rubricadas e assinadas pelo presidente do CJ.



De seguida, o Dr. Tomaz Amaral pediu ao Dr. Roberto Leal que chamasse o Dr. Fintas, o que aquele fez, telefonando para a sala onde se encontravam os restantes membros do CJ.



O presidente do CJ determinou ao secretário, Dr. Roberto Leal, que notificasse o Dr. Fintas, visado na decisão constante do documento acabado de assinar.



Pediu ao Dr. Roberto Leal, para o efeito, que nele inscrevesse, à mão, o seguinte texto: “ Nesta data notifiquei pessoalmente o Dr. Fintas, Conselheiro do CJ da Federação Popular de Futebol. 04.07.2008, 17h15m”.



A essa hora a reunião foi retomada.

10º

Nesse momento, o presidente entregou ao vogal Dr. Fintas uma notificação da decisão por si tomada no sentido de o considerar impedido quanto aos processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43 e 44-45, todos referentes à época de 2007/2008.

11º

O presidente pediu ao vogal Dr. Fintas que tomasse conhecimento da decisão por escrito, assinando-a.

12º

Este último inscreveu na mesma o seguinte texto: “Tomei conhecimento. Alego incompetência material, remetendo a questão para o Pleno do CJ da FPF. 04/07/2008”.

13º

Seguidamente, o presidente explicou os motivos da sua decisão e recusou dar a palavra ao vogal Dr. Fintas por este ter já respondido por escrito a dois requerimentos de impedimento de conteúdo idêntico na véspera da reunião.

14º

Na sequência disto, foram trocadas palavras coléricas entre o presidente e o referido vogal. O Dr. Fintas reagiu mal à notificação e dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “vai para o raio que te parta!”

15º

A decisão, segundo o mesmo vogal, seria inválida e, por isso, apelando para o pleno do CJ, recusou-se a abandonar a reunião.

16º

O Dr. Tomaz Amaral justificou a sua competência para decidir sozinho o impedimento do vogal com base no Código do Procedimento Administrativo (em especial, artigos 45º e 50º).

17º

Entretanto, num ambiente de muita tensão e alvoroço e em que existiam conversas cruzadas, o vogal Dr. Troca-Tintas disse: “ Presidente, ou revogas a decisão ou levas com um processo disciplinar com suspensão imediata!”.

18º

Foi a partir deste momento que o Dr. Tomaz Amaral decidiu só dar a palavra a todos os demais membros do CJ que pretendessem intervir, na condição de o fazerem ditando directamente para a acta.


19º

Nesse momento, o Dr. Troca-Tintas pede a palavra e dita para a acta os requerimentos referentes à instauração de um processo disciplinar ao presidente do CJ e à sua imediata suspensão de funções.

20º

Logo de seguida, considerando não existir nem a calma nem a serenidade suficientes para prosseguir a reunião, devido ao tumulto que se tinha instalado, e sentindo-se coagido em virtude da ameaça anteriormente feita pelo vogal Dr. Troca-Tintas, o Dr. Tomaz Amaral ditou o despacho transcrito na acta, o qual culmina com a declaração de encerramento imediato da reunião pelas 17h55m (v. anexo II).

21º

Posto isto, o presidente do CJ abandonou a sala em que estava a decorrer a reunião, pedindo ao secretário Dr. Roberto Leal que o acompanhasse, a fim de elaborar imediatamente a acta, uma vez que não queria sair do edifício-sede da FPF sem que a acta fosse lavrada pelo secretário e assinada por ambos.

22º

O Dr. Roberto Leal saiu com o presidente.

23º

A acta da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008, tal como lavrada pelo Dr. Roberto Leal, sob a direcção imediata do Dr. Tomaz Amaral, e por ambos rubricada e assinada, foi também presente aos vogais do CJ .

24º

Apesar da tentativa do Vice- Presidente Dr. Costa Marfim, em convencer o Presidente em repensar a sua atitude, e ao regressar à sala comunicou aos cinco colegas, com a maior urbanidade e com magoa , que não tinha conseguido encontrar condições para um consenso – após o que declarou que abandonava a reunião , e saiu.




25º

Depois do abandono do Presidente e do Vice-Presidente os cinco vogais decidiram retomar a reunião.

26º

Os mesmos vogais, por considerarem que o conteúdo daquele documento descrevia o que efectivamente se tinha passado desde o início da reunião até à declaração do seu encerramento pelo Dr. Tomaz Amaral, cerca das 17h55m, decidiram todos, no final, cerca das 00h45m do dia 5 de Julho, isto é, quan
do foram dados por concluídos os trabalhos agendados para a reunião do dia 4, rubricar também as fls. 24 e 25 do Livro de Actas.

27º

Uma vez decidido não reconhecer efeitos à declaração de encerramento da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 proferida pelo seu presidente, e atenta a ausência do vice-presidente, os restantes membros daquele órgão começaram por indicar o vogal, Dr. Mendes da Silva para dirigir os trabalhos – por ser ele o vogal que, entre os presentes, ocupava a posição mais elevada na lista eleita na Assembleia Geral.

28º

Todavia, o Dr. Silva Mendes, e como consta da acta, não aceitou tal incumbência por se sentir momentaneamente indisposto.

29º

Do qualquer modo, este vogal não só não abandonou a sala, como também continuou a participar na reunião, na sua qualidade de vogal.

30º

Para presidir à reunião foi então designado, “por consenso dos membros presentes”, o vogal Dr. Troca-Tintas – eis o nome que figurava imediatamente a seguir na citada lista eleita em Assembleia Geral (v. anexo III).

31º

Durante a 2ª parte da reunião foram aprovadas as seguintes seis decisões que constam de fls. 26 e 26, verso, do Livro de Actas n.º 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (ver anexo III):

1.Para o caso de não ser considerado nula a decisão de encerramento da reunião proferida pelo presidente do CJ, a revogação da mesma com fundamento em ilegalidade (cinco votos a favor);
2.Sob proposta do presidente do CJ em exercício e após o mesmo se ter ausentado da sala, a instauração de um processo disciplinar ao presidente titular do CJ Dr. Tomaz Amaral (a votação, por voto secreto, teve o seguinte resultado: três votos a favor e um em branco);
3.Nos mesmos termos, a suspensão preventiva imediata do presidente (votação e resultados idênticos aos referidos no número anterior);
4.A participação, nomeadamente através do “envio de fotocópias das actas” daquela reunião, da deliberação de instaurar um processo disciplinar ao Dr. Tomaz Amaral e de suspender imediatamente o exercício das suas funções enquanto presidente do CJ, ao Presidente da Assembleia Geral e ao presidente da FPF “ para os fins tidos por convenientes” (cinco votos a favor);
5.A revogação do despacho do Dr. Tomaz Amaral de considerar impedido o vogal Dr. Fintas quanto aos processos de recurso nºs 36 a 45 (cinco votos a favor);
6.A deliberação de não apreciar, por inutilidade superveniente, o pedido de suspeição oposto pelo Capital do Móvel FC ao Dr. Tomaz Amaral, enquanto presidente do CJ (cinco votos a favor).

32º

Após estas votações, a reunião foi interrompida, das 21h30m às 23h00, para jantar.

33º

Foram retomados os trabalhos, pelas 23h00.

34º

A reunião prosseguiu até cerca das 00h45m.

35º

Nesta terceira parte apreciaram-se os recursos inscritos na “Tabela – Recursos” respeitantes ao caso “Apito Final” – processos de recurso nºs 36, 37-38, 39-40, 41-42-43, 44-45 e 46, tendo sido adoptadas as decisões referidas na fl.27 do Livro de Actas nº 1 do mandato de 2007 a 2011 do CJ (v. anexo III e anexo VI).

36º

O Dr. Silva Mendes votou coerentemente com as posições por si assumidas na reunião preparatória de 16 de Junho de 2008, data em que, ao lado do vice-presidente, se pronunciou contra a admissibilidade e valoração como meio de prova em processo disciplinar de escutas telefónicas ou de transcrições das mesmas constantes de certidões extraídas de processos do foro criminal.


37º

Relativamente aos demais recursos decididos nesta fase da reunião, as decisões recorridas pressuponham a admissibilidade de tais meios de prova em processos disciplinares.

38º

Consequentemente, decidiu o Conselho pelo não provimento dos recursos, por maioria, 4 votos a favor e um contra, justamente do Dr. Silva Mendes que, em cada caso, juntou uma declaração de voto (v. anexo V).

39º

A terceira e última parte da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008 foi encerrada às 00h45m.



DE DIREITO:

40º

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, “os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os actos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente da ordem desportiva.”


41º

Nos termos dos artigos 10º/1 e 57º do CPTA , na qualidade de contra-interessado tem legitimidade passiva o Capital do Móvel FC que é directamente prejudicado pelo provimento de processo impugnatório e tem legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.

42º

O Concelho de Justiça da federação é um órgão jurisdicional e disciplinar máximo do sistema de justiça desportiva nacional no que diz respeito ao futebol, pelo que as suas decisões, quando transitadas, constituem caso julgado (artigo 56º/1 do Regimento), não havendo recurso delas para qualquer outro órgão social da FPF ou da justiça desportiva nacional. Sem prejuízo do recurso que a lei admita aos tribunais administrativos em matérias que não sejam “estritamente desportivas”.


43º

Visto o presidente não ter inscrito na ordem de trabalhos, como devia, a apreciação pelo Conselho de Justiça dos requerimentos que solicitavam a declaração do seu próprio impedimento, e nem sequer o referiu quando tratou do caso paralelo do Dr. Fintas. Esta atitude constitui um comportamento que ofende o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art. 2º da Constituição da República, bem como o princípio constitucional da imparcialidade no exercício das funções públicas constante do nº 2 do art.266 da CRP. Assim como viola também os deveres legais de isenção e imparcialidade decorrentes do art. 45 nº 4 do CPA.

44º

No que toca ao acto de reabertura da reunião às 19h15 pelos restantes cinco vogais do CJ e de designação por estes do presidente e vice-presidente substitutos, como exposto, estes decorrem do facto de ter havido o encerramento da reunião por parte do presidente do CJ, às 17h55.

45º

O poder de encerramento antecipado existe, pois, mas só quando circunstancias excepcionais o justifiquem como vem regulado no art. 14 nº 3 CPA. A lei manifesta aqui um claro propósito restritivo apresentando três requisitos a serem respeitados:
- Tem de haver circunstâncias excepcionais;
- Essas circunstâncias devem ser tais que imponham, como a melhor ou como a única solução, o encerramento antecipado;
- E a decisão de encerrar tem de ser devidamente fundamentado.
Estes três pressupostos não se verificaram.

46º

Por conseguinte, não só não havia, na nossa opinião, fundamentos objectivos para a decisão de encerrar, pois, em instante algum esteve em causa a liberdade e integridade física dos membros do CJ existindo condições necessárias para uma tomada de decisão livre e esclarecida.

47º

Tanto o princípio da proporcionalidade como a grande urgência da decisão daqueles recursos impunham ao Presidente do CJ que não tomasse uma medida tão drásticas, antes procurasse encontrar uma solução naquela reunião como a suspensão por umas horas, de modo a tentar encontrar uma solução que permitisse retomar a reunião.

48º

A decisão do Presidente do CJ de encerrar antecipadamente a reunião é, pois, a de que tal decisão violou frontalmente a lei (CPA), o principio constitucional do estado de Direito, o principio da democraticidade das Federações Desportivas e ainda, o principio geral da proporcionalidade e o dever de decisão imediata em caso de urgência no desempenho da função administrativa ou jurisdicional.

49º

Não colhe pois, os argumentos sustentados pelos autores de que a reunião se tivesse tornado tumultuosa. Isto porque a ideia de tumulto está, pois, ligada a situações de perturbação anormal da ordem, quer no espaço público, quer em reuniões realizadas dentro de edifícios. Confirma-se assim, a ideia de tumulto como uma grande desordem, com gritaria, ou com cenas de violência física entre os membros do órgão colegial, ou contra eles, e causando uma confusão geral.

50º

Contudo, a tumultuosidade da reunião de órgão colegial prova-se pela respectiva acta (e pelas declarações de voto nela insertas). Da acta desta reunião, redigida sob direcção imediata do Presidente do CJ, não consta o substantivo tumulto, nem o adjectivo tumultuoso. Não se podendo considerar procedente a pretensão de considerar nula a deliberação tomada à luz do artigo 133/2 alínea g) do CPA.

51º

Tal como referido pelos autores na petição inicial, não foi prosseguido o interesse público na realização célere da reunião de forma a permitir a apreciação dos requerimentos de recurso. O Presidente não actuou na prossecução do interesse público, nem do interesse público geral, nem do interesse público do bom funcionamento da reunião a que presidia, nem do interesse público desportivo no âmbito do futebol. Ficando portanto na situação de agir sem base legal com vista a prossecução de um interesse privado: o seu interesse pessoal.

52º

A Falta da prossecução do interesse publico, que constitui um elemento essencial de qualquer acto administrativo, produz a nulidade nos termos do art. 133 nº 1 CPA. Faltando portanto um elemento essencial do acto administrativo: o fim legal de interesse público. Houve deste modo, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vicio de desvio de poder, consistindo no uso de um poder publico para fins privados.

53º

À luz do direito aplicável, considerando nula e portanto absolutamente ineficaz a decisão de encerramento da reunião, o que de acordo com a doutrina e jurisprudência unânimes significa que não era executória nem obrigatória, podendo ser ignorada e ate desobedecida por todos. Esta declaração de nulidade não padece de ser referida na acta, pois “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” nos termos do art. 134º CPA.

54º

Quanto à decisão de suspensão do Presidente do CJ o art. 103/1 alínea a) exclui a necessidade de audiência prévia (art. 100º do CPA) “quando a decisão seja urgente”.

55º

A segunda parte da reunião decorreu na presença de cinco membros do CJ, isto é, mais um do que o quórum exigido por lei. A maioria simples, exigida por lei, seriam quatro mas estiveram cinco, o que representa mais de 2/3 de um total de sete ( artigo 5º do Regulamento do CJ ).

56º

A eleição do vogal Dr. Troca Tintas para desempenhar a função de presidente substituto foi, válida, pois conformou-se com o disposto no artigo 4º do “Regimento do CJ da FPF”. Este preceito não manda seguir uma certa ordem pré-determinada na designação do Presidente substituto. E o CPA (artigo 15º) não é aplicável ao CJ, senão a título subsidiário, pelo que esse artigo não prevalece sobre o artigo 4º do Regulamento do CJ.

57º

Acontece que o Presidente CJ ao considerar aplicar o art. 45 do CPA sozinho, esta aqui a cometer um manifesto erro de direito. Pois, nenhum dos requerimentos apresentados, que pediam o impedimento nos processos relativos ao “apito final”, se relacionavam especificamente ao Dr. Fintas com os citados processos.
Este erro manifesto de direito foi o facto de alegar fundamentos que apontavam para uma incompatibilidade genérica de dois cargos e com base nesses argumentos, requerer e declarar um impedimento relativo à decisão de determinados casos específicos.

58º

No plano do desvalor jurídico da decisão do Presidente do CJ de declarar o impedimento do Dr. Fintas, este está ferido do vício de usurpação de poder sendo nulo por invasão de atribuições alheias previsto no art. 133/2 alínea a) do CPA. Só o Presidente da Assembleia Geral tem competência para apreciar esta questão como vem elencados nos art.23/5 e 71/4 ambos dos Estatutos do FPF.







Para tanto, solicita-se ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito,
que aprecie as seguintes pretensões com base na matéria de facto e de direito apresentada:
a) A efectiva ilegalidade da decisão de encerramento da reunião com fundamento no pretenso ambiente tumultuoso;
b) A validade da suposta segunda reunião;
c) Confirmação da decisão da Comissão Disciplinar que puniu o Belavista F.C. com a descida de divisão e a consequente subida de Divisão ao escalão principal da Liga, do Capital do Móvel F.C.

O Capital do Móvel sempre lutou pela transparência e igualdade de processos, pois a força da vontade, é a arma para vencer alguns poderes instituídos e para dar cumprimento à Justiça Desportiva.


Junto: uma procuração


Os advogados
Dr.ª Gisela Cruz
Dr.ª Cláudia Vieira da Silva
Dr. Ricardo Gaspar
Dr. João Figueiredo.

Sem comentários: