quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Parecer da Federação Internacional Futebol Independente Associado (“FIFIA”), enquanto instituição internacional dirigente das associações de futebol

Através do Exmo. Presidente da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”), foi-nos pedido, à Comissão de Assuntos Legais da FIFIA (arts. 34.º, al. p) e 50.º, dos Estatutos da “FIFIA”), com carácter de urgência, um parecer jurídico que se debruçasse sobre a eventualidade de terem sido cometidas, ou não, quaisquer ilegalidades, bem como as respectivas consequências jurídicas, quer no âmbito da validade e eficácia dos actos praticados durante a reunião do Conselho de Justiça (“CJ”) da FPF, de 4 de Julho de 2008, quer relativamente à situação jurídica dos seus membros.

Tendo em consideração tal pedido, e regendo-se também a FPF pelos nossos Estatutos e Regulamentos (art. 1.º, n.º 4, dos Estatutos da FPF), ao presente parecer importará averiguar, sob uma análise do Direito Administrativo nacional (do ordenamento jurídico português), da eventual ilegalidade das decisões tomadas ou comunicadas na reunião do CJ de 4 de Julho de 2008, e consequências jurídicas decorrentes – neste domínio importam ainda as situações jurídicas do vogal Dr. Fintas, declarado impedido, e do presidente do CJ, declarado suspenso das suas funções. Mas mais, sempre que conveniente, proceder-se-á a uma análise crítica do futebol português e do seu funcionamento.

Então,

§ 1.º

Sendo a FPF uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e de (declarada) utilidade pública desportiva (art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da FPF), é da sua competência (delegada) o exercício privado de funções públicas. Ao CJ (arts. 45.º e ss, dos Estatutos da FPF), órgão social, competem funções disciplinares e jurisdicionais, as quais incluem o julgamento de recursos interpostos das decisões da FPF ou das decisões da Comissão Disciplinar da Liga, e cujo exercício será regulado pelo “Regimento do Conselho de Justiça da FPF” e, subsidiariamente, pelo Código de Procedimento Administrativo (“CPA”) e pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) – nos termos do art. 76.º do Regimento. Entende-se assim o CJ da FPF como o órgão jurisdicional e disciplinar máximo do sistema de justiça desportiva nacional, constituindo as suas decisões, quando transitadas, caso julgado (art. 56.º, n.º 1, do Regimento), apenas admitindo recurso para os tribunais administrativos e tão-só relativamente a matérias não “estritamente desportivas”.

§ 2.º

Objecto principal do parecer

No âmbito de investigações criminais desenvolvidas pelo Ministério Público (“MP”) e pela Polícia Judiciária (“PJ”), e após o surgimento de suspeitas da prática de actos de corrupção e coacção no futebol português, foram constituídos arguidos o Belavista Futebol Clube e o Sr. Jorge Nuno Costa do Pinto.

Consequentemente, a Comissão Disciplinar da Liga Cash & Carry abriu diversos processos de inquérito, que originaram múltiplas processos disciplinares os quais terminaram com a aplicação de várias sanções disciplinares.

Em reacção, quer o Belavista F.C., quer o Sr. Costa do Pinto decidiram recorrer para o CJ, enquanto órgão jurisdicional máximo da justiça desportiva da FPF competente para julgar da matéria (art. 47.º, n.º 1, al. b), dos Estatutos da FPF).

Tendo os relatores dos processos em recurso dado como prontos os seus projectos de acórdão, foi então marcada reunião do CJ para o dia 4 de Julho de 2008 – dia em que viria efectivamente a ter lugar, embora não tendo corrido da forma mais habitual, provocando alguma perturbação no futebol português.

Concordando o parecer já dado por jurisconsultos, é de facto criticável a postura do presidente do CJ, Dr. Tomaz Amaral, durante toda a reunião que decorreu no dia 4 de Julho de 2008, bem como nos dias que a antecederam, ao que acrescentamos, a título de fundamento, o disposto no Considerando 6.º do Código da Ética Desportiva, a propósito da definição de “fair play”, salientando no seu âmbito “a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência, (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção”. Também o art. 14.º, n.º 1, als. b) e c), dos Estatutos da FPF, se pronunciam nesse sentido.

Pelos factos ocorridos na reunião do CJ, nomeadamente o abandono, após ter declarado o encerramento antecipado da reunião, por parte do presidente e do vice-presidente, bem como a decisão dos cinco vogais continuarem a reunião confirmando, sem quaisquer alterações, as decisões sancionatórias do Belavista F.C. e do Sr. Costa do Pinto, proferidas em 1.ª instância pela Comissão Disciplinar da Liga, tornam-se relevantes duas questões jurídicas:

a) A eventual ilegalidade da decisão do presidente do CJ de encerramento imediato da daquela reunião;
b) Validade, e eventual ilegalidade, da decisão tomada pelos cinco vogais do CJ, já após o presidente ter declarado o encerramento imediato da mesma e perante a sua ausência, bem como do vice-presidente.

Tratam-se das principais questões jurídicas que nos preocuparemos abordar neste parecer, para o qual foram essenciais as consultas individuais de todos os membros do CJ: os cinco vogais (Dr. Fintas, Dr. Silva Mendes, Dr. Amorim Solnado, Dr. José Reis Salema, Dr. Troca-Tintas), o presidente (Dr. Tomaz Amaral), o vice-presidente (Dr. Amorim da Costa) e o secretário (Dr. Roberto Leal); bem como o acesso a documentação relevante disponibilizada pelo Dr. Roberto Leal.

§ 4.º

Os factos relevantes e o Direito aplicável

Para a presente apreciação relevam os factos ocorridos não só durante a reunião, mais ainda os antecedentes e os posteriores à mesma, podendo, então, ser divididos em três fases:
- O período decorrente entre o início da reunião do CJ, realizada a 4 de Julho de 2008, até ao momento em que o Dr. Tomaz Amaral decide declará-la encerrada;
- O momento em que, perante a ausência dos seus presidente e vice-presidente, os vogais do CJ deliberam prosseguir com a reunião e decidir das questões suscitadas;
- O período no qual os vogais decidem, então, os recursos interpostos e inscritos na “Tabela-Recursos”.

Procuraremos, agora, fazer uma breve síntese da reunião de 4 de Julho de 2008, dos seus antecedentes e finalmente uma análise crítica sobre as suas repercussões desastrosas no mundo futebolístico.


1) Antecedentes da reunião de 4 de Julho

a) Os factos relevantes

É especialmente relevante o ambiente vivido no seio da FPF e, em particular, no CJ e que vem a influenciar todo o futebol português. Distinguem-se a instabilidade causada…

- pelas sucessivas recomposições do próprio CJ, conhecendo-se a recém-composição – após várias renúncias e empossamento de suplentes, ao abrigo do art. 63.º, n.º3, dos Estatutos da FPF – do CJ reunido;

- bem como a discussão permanente entre os seus membros, salientando a eventual incompatibilidade do Dr. Fintas, tendo este justificado a sua posição de especial informação (relativamente a um processo de recurso anterior) sobre as regras aplicáveis, por ele mesmo integrar a lista de peritos prevista no art. 14.º do “Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferências de Jogadores”, ainda que, após discussão entre os presentes, se tenha decidido pela inexistência de qualquer incompatibilidade, tratando-se antes de uma questão de perda de mandato, a qual teria que ser declarada pelo Presidente da Assembleia Geral (arts. 17.º, alínea c), e 71.º, n.º 4, dos Estatutos da FPF), que nada fez;

- ao que se acrescentam as críticas da comunicação social no que respeita ao atraso das decisões do CJ relativamente aos recursos interpostos das sanções aplicadas pela Comissão Disciplinar da Liga Cash & Carry (tendo estes dado entrada na sede da FPF a 15 de Maio de 2008), para o qual contribui a divergência quanto à admissibilidade, ou não, no âmbito disciplinar, da prova de factos obtida através de meios de prova típicos do âmbito da investigação criminal, como o caso de escutas telefónicas e de certidões contendo a transcrição das mesmas.

b) O Direito aplicável

Numa análise jurídica da questão, e tendo em conta o ordenamento jurídico português, não são apontadas quaisquer condutas graves ou especialmente censuráveis nos comportamentos de qualquer dos membros do CJ.

Relativamente ao prazo para os projectos de acórdão, este justifica-se pela imensa dimensão dos processos em causa.

Já quanto aos sucessivos adiamentos da reunião estão também eles justificados, não se verificando por períodos tão extensos que prejudicassem a decisão.

Não obstante, e ainda que não tenha causado quaisquer problemas ao sorteio para os jogos da “Liga Sagres”, já no caso da “Liga Vitalis” pode entender-se ter havido um atraso prejudicial. Neste âmbito, entendemos então que o facto de ter havido três adiamentos de uma reunião que se afigurava decisiva (ainda que por motivos “razoáveis”), esgotou a agenda e, consequentemente, a possibilidade de ser levada em conta no sorteio da “Liga Sagres” bem como no sorteio da “Liga Vitalis” para a época de 2008-2009. O que, para além de prejudicar o funcionamento regular e contínuo do CJ, tornou mais difícil a comparência dos restantes membros às reuniões (esta falta de fixação de periodicidade, em dias e horas certas, das reuniões ordinárias, viola o disposto no artigo 16º, do CPA).

Ainda referente a uma reunião preparatória ocorrida, com vista a troca de impressões sobre determinados aspectos mais delicados e, portanto, de mais difícil resolução, entende-se esta como prática corrente no funcionamento de órgãos colegiais, não constituindo qualquer violação legal.

Posto isto, para nós, e mesmo para os amantes do desporto, percebe-se a dimensão que um erro grosseiro destes, provoca no calendário futebolístico.


2) Quanto aos impedimentos suscitados e à decisão tomada sobre um deles

No dia da reunião, deram entrada na FPF, três requerimentos de impedimento e ou/suspeição contra o presidente do CJ, apresentados pelo Futebol Clube Paços de Ferreira e transmitidos a todos o membros daquele órgão (CJ). O presidente não se pronunciou.

Para além destes, foram apresentados outros dois requerimentos de impedimento e ou/ suspeição pelo sr. Jorge Nuno Costa do Pinto. Um contra Dr. Fintas, outro contra o presidente Tomaz Amaral.

Contam-se ainda, no dia anterior à reunião, três requerimentos respeitantes ao impedimento e/ou suspeição do vogal Dr. Fintas, apresentados pelo Belavista Futebol Clube, sendo estes comunicados de imediato a todos os membros do CJ. O Dr. Fintas, oportunamente, transmitiu as razões pelas quais discordava dos fundamentos apresentados nos requerimentos.

Em suma, até poucas horas da reunião, foram suscitados, pelos vários interessados, nove requerimentos de suspeição ou impedimento. Três conta o presidente do CJ, e seis contra o vogal, Dr Fintas.

A tão referida reunião de 4 de Julho teve lugar e decorreu inicialmente nos termos previstos, seguindo a ordem de trabalhos estabelecida. Contudo, após uma votação, o presidente suspende a reunião, invocando o facto ter de se ausentar. É precisamente durante essa ausência, que o presidente decide declarar o Dr.Fintas impedido, ao que este lhe responde que é na reunião, anteriormente suspensa, que se deveria apreciar este assunto. Com o reinício da reunião, o presidente transmite a sua decisão de declarar impedido o Dr. Fintas.

É de relevar, neste momento da reunião, o facto do presidente do CJ, não ter inscrito na ordem de trabalhos, tal como devia, a apreciação pelo CJ dos requerimentos que solicitavam a declaração do seu próprio impedimento, bem como do Dr. Tomaz Amaral e do Dr. Fintas, comportamento que contende com o princípio do Estado de Direito Democrático (art.2º, da CRP) e com o princípio da imparcialidade no exercício de funções públicas (art. 266, nº 2, da CRP). Essa omissão viola ainda os deveres legais de isenção e imparcialidade acarretando, nos termos da lei, “uma falta grave para efeitos disciplinares” (art. 5º, nº 2, do CPA).

Já relativamente ao alegado impedimento do vogal Dr. Fintas, trata-se de uma incompatibilidade genérica, por acumular em simultâneo dois cargos dentro da FPF. Cumpre, então, fazer a seguinte ressalva: uma vez que não se trata de um impedimento, o único órgão competente para a verificar e declarar é o Presidente da Assembleia Geral (arts. 12.º, n.º 1, al. a), e 21.º e ss, dos Estatutos da FPF), ao que poderá suceder recurso da decisão daquele para o plenário desta (arts. 71.º, nº 4, e 23º, nº 5, conjugados com o art. 17º, al. c), dos Estatutos da FPF). Sendo assim, o despacho do presidente do CJ estava ferido de nulidade, por usurpação de poderes (arts. 133.º, n.º 2, al. a) e 134.º, do CPA).


3) Quanto ao momento de maior tensão e ao encerramento antecipado da reunião

Dada a controvérsia, esta foi uma questão que também nos preocupou. Não obstante, e para o que muito contribuíram as reuniões com os diversos membros do CJ, bem como a consulta de documentos variados (cfr. § 3.º e § 4.º), parece-nos de considerar que não houve qualquer tumulto que pudesse justificar o encerramento antecipado da reunião (art. 14º, nº 3, do CPA), e que o presidente do CJ só decidiu encerrá-la repentinamente, depois de tomar conhecimento da proposta do Dr. Troca-Tintas, que visava instaurar-lhe um processo disciplinar e decidir a sua imediata suspensão preventiva.

Ora, no nosso entender, deveria ter verificado e declarado se a proposta acabada de apresentar era ou não admissível, e se podia, ou não, ser posta imediatamente à votação.

Aquela proposta só era admissível se o CJ fosse, de acordo com os Estatutos da FPF, o órgão competente para apreciar e decidir. E era, assim o dispõe o artigo 47º, nº 1, al. f), dos Estatutos da FPF.

Assim, a proposta do vogal Dr. Troca-Tintas era admissível. O presidente devia tê-la admitido. Desta forma, o presidente do CJ, Dr. Tomaz Amaral tinha a obrigação de promover o esclarecimento imediato e total das questões, das dúvidas e das acusações.

O presidente devia ser o principal interessado em accionar o mecanismo previsto no artigo 19º do CPA: inclusão na ordem do dia de assuntos nela não previstos, desde que dois terços dos membros reconheçam a urgência de uma deliberação imediata sobre o novo assunto.

De acordo com o previsto no número 3 do artigo 14º do CPA o poder de “encerrar antecipadamente as reuniões” existe e é conferido a todos os presidentes, mas apenas e só quando circunstâncias excepcionais assim o justifiquem.

Não se verifica nenhuma circunstância excepcional que justifique esta atitude, ou seja, não se verifica nenhuma situação rara, grave ou perigosa.

É normal em democracia que um vogal de um órgão colegial apresente uma proposta contra o presidente desse órgão, isso não tem no nosso entender nada de excepcional. Excepcional parece ter sido a atitude do presidente de encerrar a reunião.

Se os membros se encontravam tensos, então o presidente deveria ter suspendido a reunião por algumas horas, por forma a encontrar uma solução.

Pelo dito, entendemos que o presidente violou o princípio da democraticidade e da transparência das federações desportivas.

Quanto ao Direito aplicável releva ainda a violação do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2, da CRP), por o presidente do CJ decidir pelo encerramento imediato da reunião, sem que tenha marcado data para uma outra a realizar, solução esta gravosa para o interesse público desportivo, o qual exigia decisões urgentes.

Todavia, posto isto, acresce uma clara ilegalidade: o vício de desvio de poder. O acto praticado pelo presidente deverá ser sancionado com nulidade na medida em que o fim prosseguido não foi o da defesa do interesse público nem do futebol mas de um ou mais interesses privados.

Assim sendo, o presidente do CJ não actuou na prossecução do interesse público desportivo, mas em sua própria defesa e na defesa da manutenção do seu cargo. Actuou portanto numa condenável lógica autoritária do poder que só envergonha o futebol português.

Levados em consideração todos estes aspectos, conclui-se que a decisão é nula e sem nenhum efeito (arts. 133.º e 134.º, do CPA).


4) Quanto à abertura da reunião e designação de um presidente substituto, bem como as outras decisões tomadas

É de enaltecer, a decisão dos vogais em permanecerem na sala, dando continuidade à reunião, mesmo depois do presidente do CJ a ter abandonado e saído o vice-presidente. Era imperioso decidir sobre questões urgentes – e tentar “salvar” o sorteio da “Liga Sagres” – pelo que, numa boa aplicação do Direito, os 5 vogais cumpriram, assim, com o seu dever.

Das então seis decisões tomadas, cumpre apreciar a legalidade daquelas que se afiguram mais relevantes, nomeadamente, a de instaurar processo disciplinar contra o presidente do CJ. Parece-nos que, à luz do art. 19.º do CPA, essa decisão enferma de “vício de forma”, e isto quer por não constar da ordem de trabalhos de reunião, como também por lhe faltar a fundamentação exigida da urgência da decisão. No entanto, qualquer destes vícios de forma só gera anulabilidade e não nulidade (arts. 135.º e 136.º, do CPA).

Decisão também importante foi a de revogar a decisão de encerramento da reunião do CJ proferida pelo seu presidente às 17h55, “para o caso de não se considerar nula a referida decisão” do Dr. Tomaz Amaral (primeira decisão tomada pelos vogais). Sendo esta considerada nula, a revogação deve ter-se por eliminada (“efeito resolutivo” da não verificação de condição resolutiva, conforme o disposto no art. 270.º, do CC).

Igualmente relevante apresenta-se a decisão que faz referência à declaração de impedimento proferida pelo presidente do CJ contra o Dr. Fintas. Tal decisão comina de nulidade (usurpação de poder), por versar matéria das atribuições do órgão administrativo máximo da FPF, a Assembleia Geral (arts. 21.º e ss, dos Estatutos da FPF). Sendo nulo (art. 133.º, n.º 2, al. a), do CPA), o acto do presidente não carecia de revogação, pelo que esta era desnecessária e tinha, em termos de lógica jurídica, um objecto impossível.

Consequentemente, a decisão de suspender preventivamente o presidente do CJ das suas funções, é eficaz e obrigatória para o seu destinatário, pelo menos enquanto não for suspensa ou anulada.

Finalmente, os 5 vogais do CJ que permaneceram na reunião de 4 de Julho, de modo a se produzirem todos os efeitos tidos por convenientes, enviaram cópia da acta de toda a reunião aos presidentes da Assembleia Geral e da Direcção da FPF.

Desde então, o CJ nunca mais reuniu, encontrando-se “paralisado”, mergulhando numa crise profunda. Esta não é apenas uma nossa opinião, se não também de encontro com a de vários jurisconsultos, dos órgãos de comunicação social, chegando mesmo à comunidade em geral: tanto aos nossos, como aos olhos da comunidade portuguesa, ponto assente é que o CJ está, hoje, desacreditado, abalando a credibilidade e confiança que um órgão da sua natureza deveria preservar. Consequentemente, toda essa divisão e falta de transparência que temos vindo a observar no seio do CJ não pode dar outra, que não uma imagem negativa do futebol português.

§ 5.º

Mensagem da FIFIA à FPF

Face ao exposto, a FIFIA não poderia adoptar uma atitude passiva quanto ao desfecho da reunião, às ilegalidades nela cometidas, bem como ao seu eco no mundo futebolístico.

O futebol, rege-se por um código de ética aplicável, dentro e fora das “quatro linhas”, pelo que, as partes envolvidas na referida reunião, devem agir em consonância com essa mesma ética.

Membros do CJ, clubes e dirigentes, toda a comunidade futebolística, deve pautar o desempenho das suas funções de acordo com valores deontológicos.

Passar uma imagem de divisão e falta de transparência, contraria os princípios vigentes que norteiam o futebol, pondo em causa a credibilidade e confiança nas diversas estruturas desportivas, incluindo o CJ.

Entendemos, por fim, que, atribuindo a lei à FPF o dever de “zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Federação”, e consequentemente, garantir o seu funcionamento democrático interno, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, é pois a esta que, incumbe (e isto também por força do art. 33.º, n.º 1, al. a), dos Estatutos da FPF) tomar conhecimento da grave crise que afecta o seu órgão jurisdicional máximo (CJ). Deve ainda, aferir junto da Procuradoria-Geral da República se há, ou não, indícios da prática de actos de abuso de poder ou de negligência no desempenho de funções públicas.

Tal é o nosso parecer, salvo melhor.

Zurique, 16 de Dezembro de 2008,

FIFIA

Bruno Lourenço, Elisabete Correia, Luís Sá, Filipa Justo, Maria Abrantes.

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